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Document 31990R3817

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 3817/90 DA COMISSAO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE ESTABELECE AS REGRAS GERAIS DE APLICACAO DO MECANISMO COMPLEMENTAR APLICAVEIS AS TROCAS COMERCIAIS PARA DETERMINADOS PRODUTOS DOS SECTORES DOS OVOS E DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA DESTINADOS A PORTUGAL E ORIGINARIOS DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS

    JO L 366 de 29.12.1990, p. 36–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3817/oj

    31990R3817

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 3817/90 DA COMISSAO, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE ESTABELECE AS REGRAS GERAIS DE APLICACAO DO MECANISMO COMPLEMENTAR APLICAVEIS AS TROCAS COMERCIAIS PARA DETERMINADOS PRODUTOS DOS SECTORES DOS OVOS E DA CARNE DE AVES DE CAPOEIRA DESTINADOS A PORTUGAL E ORIGINARIOS DE OUTROS ESTADOS-MEMBROS

    Jornal Oficial nº L 366 de 29/12/1990 p. 0036 - 0038


    REGULAMENTO (CEE) No 3817/90 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 1990 que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicáveis às trocas comerciais para determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira destinados a Portugal e originários de outros Estados-membros

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e Portugal e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 251o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mercanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 7o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre Espanha e Portugal (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3296/88, e, nomeadamente, o seu artigo 13o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3659/90 do Conselho (4) especificou a lista dos produtos submetidos a transição por etapas que estão sujeitos ao MCT a partir do início da segunda etapa de adesão de Portugal;

    Considerando que o no 2 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, especifica que as importações dos referidos produtos provenientes de Espanha serão submetidas ao MCT, nos termos dos artigos 249o a 252o do Acto de Adesão;

    Considerando que os limites máximos indicativos relativos às importações para Portugal de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira constantes do anexo do presente regulamento estão estabelecidos com base na folha de balanço provisória, estabelecida em aplicação do artigo 251o do Acto de Adesão e tendo em especial consideração os volumes comerciais tradicionais das importações para Portugal bem como da necessidade de uma abertura progressiva do mercado português;

    Considerando que é adequado prever que os operadores comunitários possam apenas exportar determinados pro

    dutos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira para Portugal em determinada condições restritivas respeitantes, nomeadamente, ao período durante o qual se dedicaram ao seu comércio; que é adequado derrogar da referida norma relativamente a 1991 a fim de beneficiar os operadores estabelecidos no território da antiga República Democrática Alema, de modo a permitir-lhes exportar os referidos produtos para Portugal;

    Considerando que para estabelecer normas de execução pormenorizadas para a concessão de licenças é necessário derrogar tanto do Regulamento (CEE) no 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1599/90 (6), como do Regulamento (CEE) no 574/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que determina as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne de Aves de Capoeira,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os limites máximos indicativos relativos a determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira que podem ser importados para Portugal em proveniência da Comunidade na sua constituição em 31 de Dezembro de 1985 e de Espanha são os que constam do anexo.

    Artigo 2o

    1. Serão exigidas licenças MCT para importações para Portugal, em proveniência dos outros Estados-membros, de produtos constantes de:

    - uma das subposições da Nomenclatura Combinada, ou

    -um dos grupos de subposições da Nomenclatura Combinada constantes do anexo.

    2. Em derrogação do no 2 do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 574/86, os direitos derivados da licença MCT não são transferíveis.

    Artigo 3o

    Em derrogação:

    a) Do artigo 15o do Regulamento (CEE) no 3719/88, os pedidos de licenças MCT apresentados entre segunda-feira e sexta-feira até às 13 horas são considerados como tendo sido apresentados simultaneamente;

    b)Do no 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 574/86, os Estados-membros notificam a Comissão às quartas-feiras, até às 13 horas, quanto à quantidade relativamente à qual foram apresentados pedidos de licença na semana anterior, especificados por número de grupo. Os Estados-membros emitem as licenças MCT, relativamente às quantidades requeridas, na segunda-feira seguinte, a menos que a Comissão tenha tomado quaisquer medidas especiais;

    c)Do no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 574/86, a primeira cópia da licença é entregue ao requerente ou enviada para o endereço indicado no requerimento;

    d)Do no 2, terceiro parágrafo, do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 574/86, a obrigação de utilizar a licença mantém-se no caso de o coeficiente único de redução ser aplicado.

    Artigo 4o

    1. O requerente deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, no momento em que o seu pedido é apresentado, tenha operado, no mínimo durante 12 meses, no comércio de produtos do sector dos ovos e da carne de aves de capoeira entre Estados-membros ou com países terceiros e que tenha sido inscrita no registo oficial de um Estado-membro. No entanto, até 31 de Dezembro de 1991, estas condições não se aplicam aos requerentes estabelecidos durante no mínimo 12 meses no território da antiga República Democrática Alema.

    2. Os pedidos de licença são tomados em consideração unicamente se o requerente declarar por escrito que não apresentou nem tenciona apresentar qualquer pedido relativo ao mesmo produto em qualquer Estado-membro com excepção daquele em que o seu pedido presente é apresentado; no caso de um requerente apresentar pedidos em dois ou mais Estados-membros, nenhum dos pedidos é tomado em consideração.

    3. Todos os pedidos de um requerente são considerados como um pedido único.

    Artigo 5o

    A soma das quantidades declaradas nas licenças MCT pedidas por um dado operador em qualquer semana não devem exceder as quantidades seguintes, relativamente a cada um dos grupos de produtos especificados no anexo:

    - grupo 1: 20 toneladas,

    -grupo 2: 300 000 ovos fecundados vivos ou 90 000 pintos,

    -grupo 3: 300 000 ovos fecundados vivos ou 90 000 pintos,

    -grupo 4: 20 toneladas,

    -grupo 5: 20 toneladas.

    Artigo 6o

    As licenças MCT, nos termos dos artigos 1o e 3o do Regulamento (CEE) no 569/86 são válidas por 18 dias relativamente à totalidade dos produtos incluídos no anexo a partir da data real de emissão, nos termos do no 2 do artigo 21o do Regulamento (CEE) no 3719/88.

    Artigo 7o

    A garantia respeitante às licenças MCT relativas a cada um dos grupos de produtos especificados no anexo é a seguinte:

    - grupo 1: 3,5 ecus por 100 kg ovos com casca,

    -grupo 2: 0,5 ecu por 100 ovos fecundados vivos ou 0,6 ecus por 100 pintos,

    -grupo 3: 2 ecus por 100 ovos fecundados vivos ou 2,5 ecus por 100 peruzinhos,

    -grupo 4: 5 ecus por 100 kg de peso de carcaça ou 3,5 ecus por 100 kg de peso vivo,

    -grupo 5: 5 ecus por 100 kg de peso de carcaça ou 3,5 ecus por 100 kg de peso vivo.

    Artigo 8o

    1. Portugal notificará a Comissão das quantidades de produtos realmente importados em cada período de três meses, especificada por produto, o mais tardar, 45 dias após o termo do período em causa.

    2. Portugal notificará a Comissão anualmente, o mais tardar, até 15 de Outubro, relativamente à previsão da produção e do consumo no referido Estado-membro no ano seguinte.

    Artigo 9o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 106.

    (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7.

    (3) JO no L 367 de 31. 12. 1985, p. 7.

    (4) JO no L 362 de 27. 12. 1990, p. 38.(5) JO no L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (6) JO no L 157 de 15. 6. 1990, p. 29.

    (7) JO no L 57 de 1. 3. 1986, p. 1.

    ANEXO

    Grupo

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Limite máximo indicativo 1991 (1)

    1

    0407 00 30

    Ovos, excepto ovos para incubação

    5 000 toneladas, de entre as quais 1 250 toneladas para cada trimestre

    2

    0105 11 00

    ex 0407 00 19

    Galos e galinhas, das espécies domésticas, vivos, de peso não superior a 185 g

    Ovos para incubação de galinhas das espécies domésticas

    5 milhões

    de peças (2), de entre as quais 1,25 milhões em cada trimestre

    3

    0105 19 10

    0407 00 11

    Gansos, perus e peruas, das espécies domésticas, vivos de peso não superior a 185 g

    Ovos para incubação de peruas ou de gansas

    2 milhões

    de peças (3), de entre as quais 500 000 para cada trimestre

    4

    0105 91 00

    0207 10 15

    0207 10 19

    0207 21 10

    0207 21 90

    0207 39 13

    0207 41 11

    Galos e galinhas, das espécies domésticas, vivos, de peso superior a 185 g

    Galos e galinhas não cortados em pedaços, frescos, refrigerados ou congelados, denominados «pintos 70 %» ou «pintos 65 %» ou «pintos apresentados de outro modo»

    Metades ou quartos de galos e de galinhas, frescos, refrigerados ou congelados

    9 000 toneladas (4), de entre as quais 2 250 toneladas para cada trimestre

    5

    0105 99 30

    0207 10 31

    0207 10 39

    0207 22 10

    0207 22 90

    0207 39 33

    0207 42 11

    Perus e peruas, vivos, de peso não superior a 185 g

    Perus e peruas não cortados em pedaços, frescos, refrigerados, ou congelados, denominados «perus 80 %», «perus 73 %» ou «perus apresentados de outro modo»

    Metades ou quartos de perus ou de peruas, frescos, refrigerados ou congeladas

    1 500 toneladas (5), de entre as quais 375 toneladas para cada trimestre

    (1) No caso de a quantidade global relativamente à qual tenham sido apresentados pedidos num determinado trimestre ser inferior à quantidade disponível nesse trimestre, a quantidade restante é adicionada à quantidade disponível respeitante ao trimestre seguinte.

    (2) Equivalente de ovo fecundado vivo; 1 pinto = 1,25 ovos fecundados vivos.

    (3) Equivalente de ovo fecundado vivo; 1 peruzinho = 1,4 ovos fecundados vivos.

    (4) Equivalente de peso de carcaça; 100 kg de galos e galinhas vivos = 70 kg de peso de carcaça.

    (5) Equivalente de peso de carcaça; 100 kg de peso de peruas vivas = 75 kg de peso de carcaça.

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