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Document 31990R3575

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3575/90 DO CONSELHO, DE 4 DE DEZEMBRO 1990, RELATIVO A INTERVENCAO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS NO TERRITORIO DA ANTIGA REPUBLICA DEMOCRATICA ALEMA

JO L 353 de 17.12.1990, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3575/oj

31990R3575

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3575/90 DO CONSELHO, DE 4 DE DEZEMBRO 1990, RELATIVO A INTERVENCAO DOS FUNDOS ESTRUTURAIS NO TERRITORIO DA ANTIGA REPUBLICA DEMOCRATICA ALEMA

Jornal Oficial nº L 353 de 17/12/1990 p. 0019 - 0020


REGULAMENTO (CEE) No 3575/90 DO CONSELHO de 4 de Dezembro 1990 relativo à intervenção dos fundos estruturais no território da antiga República Democrática Alema

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43 126, 127, 130D, 130E e 153,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e

Social(3),

Considerando que, com vista à aplicação do artigo 130 A, a Comunidade Económica Europeia adoptou um conjunto de regras relativas às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos demais instrumentos financeiros existentes ;

Considerando que, a partir da unificação alemã, o direito comunitário é plenamente aplicável no território da antiga República Democrática Alema ;

Considerando que a situação especial existente neste território requer determinadas adaptações transitórias excepcionais dos actos comunitários relativos aos fundos estruturais ;

Considerando que, em especial, não existem estatísticas suficientemente fiáveis que permitam classificar estes territórios, de acordo com os critérios previstos no Regulamento (CEE) no 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes(4), como regiões ou zonas abrangidas pelos objectivos de carácter regional e rural ;

Considerando que, por conseguinte, a acção da Comunidade deve ser desenvlvida com flexiblidade durante um período transitório ;

Considerando que as adaptações necessárias à regulamentação comunitária relativa ao objectivo 5a) são objecto do Regulamento (CEE) no 3577/90(5) ;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 19 do Regulamento (CEE) no 2052/88, o Conselho deve, sob proposta da Comissão, reexaminar o referido regulamento, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1

O Regulamento (CEE) no 2052/88, o Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88(6), o Regulamento (CEE) no 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(7), o Regulamento (CEE) no 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu(8), e o Regulamento (CEE) no 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) no 2052/88 no que respeita ao FEOGA, secção «Orientação»(9), são aplicáveis no território da antiga República Democrática Alema nos termos do presente regulamento.

Artigo 2

1. O mais tardar até 31 de Janeiro de 1991, a República Federal da Alemanha apresentará à Comissão um plano que inclua o conjunto das intervenções estruturais previstas ao abrigo do artigo 1 do Regulamento (CEE) no 2052/88 no território da antiga República Democrática Alema para o período que termina em 31 de Dezembro de 1993.

Esse plano incluirá :

uma análise tão pormenorizada quanto possível da situação socioeconómica das novas regiões alemãs realizada em função das informações disponíveis,

a descrição na medida do possível ao nível regional adequado dos eixos principais escolhidos para as intervenções comunitárias, bem como das acções correspondentes,

os dados relativos às acções desenvolvidas ao abrigo do objectivo 5a),

indiações sobre a utilização das contribuições dos fundos, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros previstos para a realização do plano.

2. O plano pode igualmente prever acções a empreender para alcançar os objectivos das iniciativas comunitárias previstos no artigo 11 do Regulamento (CEE) no 4253/88.

3. No prazo de três meses a contar da data da apresentação do plano, deverá ser estabelecido um quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais a realizar no período que termina em 31 de Dezembro de 1993.

4. O quadro comunitário de apoio será estabelecido de acordo com o disposto no 5 do artigo 8 do Regulamento (CEE) no 2052/88, no no 3 do artigo 8 e no artigo 11 do Regulamento (CEE) no 4253/88.

5. A título excepcional, dada a falta de dados estatísticos adequados relativos ao território em questão, as medidas dos fundos estruturais serão aplicadas de acordo com os objectivos regionais e rurais, sem que seja feita uma classificação a priori das regiões e zonas do referido território.

Artigo 3

1. O montante das despesas comunitárias consideradas necessárias para a realização da acção referida no presente regulamento ao abrigo do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação», eleva-se a 3 000 milhões de ecus (preços de 1991), para o período de 1991/1993.

2. As dotações de autorização correspondentes ao montante referido no no 1 irão somar-se aos montantes referidos no no 2, primeiro parágrafo, do artigo 12 do Regulamento (CEE) no 2052/88.

Essas dotações não serão tidas em conta para a aplicação do disposto nos nos 3 a 6 do referido artigo.

Artigo 4

As acções que, por força do disposto nos nos 5 e 6 do artigo 1 do Regulamento (CEE) no 4255/88, sejam elegíveis unicamente nas regiões abrangidas pelo objectivo no 1, serão elegíveis em todo o território da antiga República Democrática Alema.

Não é aplicável o artigo 7 do Regulamento (CEE)

no 4255/88.

Artigo 5

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 1990.

Pelo ConselhoO PresidenteG. DE MICHELIS

(1)JO no C 248 de 2. 10. 1990, p. 14, alterada em 25 de Outubro de 1990 e em 28 de Novembro de 1990.

(2)Parecer emitido em 24 de Outubro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão de 21 de Novembro de 1990 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)Parecer emitido em 20 de Novembro de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(4)JO no L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(5)Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

(6)JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(7)JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 15.

(8)JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 21.

(9)JO no L 374 de 31. 12. 1988, p. 25.

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