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Document 31990R2570

Regulamento (CEE) nº 2570/90 da Comissão de 5 de Setembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1727/70, relativo às regras de intervenção no sector do tabaco em rama

JO L 243 de 6.9.1990, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2570/oj

31990R2570

Regulamento (CEE) nº 2570/90 da Comissão de 5 de Setembro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1727/70, relativo às regras de intervenção no sector do tabaco em rama

Jornal Oficial nº L 243 de 06/09/1990 p. 0016 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0206
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0206


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 2570/90 DA COMISSÃO

de 5 de Setembro de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 1727/70, relativo às regras de intervenção no sector do tabaco em rama

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 727/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1329/90 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 5º e o nº 10 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1727/70 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 201/88 (4), fixa as regras de intervenção no sector do tabaco em rama;

Considerando que a experiência adquirida, com a aplicação do Regulamento (CEE) nº 1727/70, demonstra que é necessário melhorar os procedimentos a efectuar para a intervenção do tabaco; que é, nomeadamente, conveniente melhorar a qualidade dos lotes propostos para intervenção cujo peso de tabaco que não satisfaz as exigências qualitativas mínimas seja superior a uma dada percentagem;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco em Rama,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

É aditado o seguinte número do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1727/70:

« 3. Se o peso do tabaco que não corresponde às características qualitativas mínimas e das matérias estranhas for, no seu conjunto, superior a 10 %, o lote deve ser recusado. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 132 de 23. 5. 1990, p. 25.

(3) JO nº L 191 de 27. 8. 1970, p. 5.

(4) JO nº L 20 de 26. 1. 1988, p. 16.

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