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Document 31990R2322

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2322/90 DO CONSELHO, DE 24 DE JULHO DE 1990, RELATIVO A CELEBRACAO DO PROTOCOLO QUE FIXA, EM RELACAO AO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JANEIRO DE 1990 E 31 DE DEZEMBRO DE 1991, AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A COMPENSACAO FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E O GOVERNO DA REPUBLICA DA GUINE RESPEITANTE A PESCA AO LARGO DA COSTA GUINEENSE

JO L 212 de 9.8.1990, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2322/oj

31990R2322

REGULAMENTO ( CEE ) NO 2322/90 DO CONSELHO, DE 24 DE JULHO DE 1990, RELATIVO A CELEBRACAO DO PROTOCOLO QUE FIXA, EM RELACAO AO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JANEIRO DE 1990 E 31 DE DEZEMBRO DE 1991, AS POSSIBILIDADES DE PESCA E A COMPENSACAO FINANCEIRA PREVISTAS NO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E O GOVERNO DA REPUBLICA DA GUINE RESPEITANTE A PESCA AO LARGO DA COSTA GUINEENSE

Jornal Oficial nº L 212 de 09/08/1990 p. 0014 - 0026


REGULAMENTO (CEE) No. 2322/90 DO CONSELHO de 24 de Julho de 1990 relativo à celebração do protocolo que fixa, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1991, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no. 2, alínea b), do seu artigo 155o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense (2), assinado em Conacri em 7 de Fevereiro de 1983, com a última redacção que lhe foi dada pelo acordo assinado em Bruxelas em 28 de Julho de 1987 (3), e prorrogado até 31 de Dezembro de 1989 por um Acordo sob forma de Troca de Cartas, as duas Partes procederam a negociações no sentido de determinar as alterações ou complementos a introduzir no acordo no final do período de aplicação do protocolo anexo ao acordo;

Considerando que, na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 14 de Dezembro de 1989, um novo protocolo que fixa, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1991, as possibilidades de pesca e a compensação financeira previstas no acordo acima referido;

Considerando que, nos termos do no. 2, alínea b), do

artigo 155o. do Acto de Adesão, cabe ao Conselho determinar as regras adequadas para tomar em consideração todos ou parte dos interesses das ilhas Canárias por ocasião da adopção de decisões, caso a caso, tendo nomeadamente em vista a celebração de acordos de pesca com países terceiros; que é necessário, no caso presente, determinar as regras em causa;

Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar o novo protocolo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o.

É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo que fixa, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1991, as possibilidades de pesca

e a compensação financeira previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné respeitante à pesca ao largo da costa guineense.

O texto do protocolo vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2o.

Com o objectivo de tomar em consideração os interesses das ilhas Canárias, o acordo referido no artigo 1o., bem como, na medida do necessário à sua aplicação, as disposições da política comum da pesca relativas à conservação e à gestão dos recursos da pesca são igualmente aplicáveis aos navios arvorando pavilhão de Espanha registados de modo permanente nos registos das autoridades competentes, no plano local (registos de base), nas ilhas Canárias, nas condições definidas na nota 6 do anexo I do Regulamento (CEE)

no. 1135/88 do Conselho, de 7 de Março de 1988, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa aplicáveis às trocas comerciais entre o território aduaneiro da Comunidade, Ceuta e Melilha e as ilhas Canárias (4), alterado pelo Regulamento (CEE) no. 3902/89 (5).

Artigo 3o.

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo em nome da Comunidade.

Artigo 4o.

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

C. MANNINO

(1) Parecer emitido em 13 de Julho de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(2)

JO no. L 111 de 27. 4. 1983, p. 1.(3)

JO no. L 29 de 30. 1. 1987, p. 9.(4) JO no. L 114 de 2. 5. 1988, p. 1.(5)

JO no. L 375 de 23. 12. 1989, p. 5.

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