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Document 31990R2174
Council Regulation (EEC) No 2174/90 of 23 July 1990 on the application of Decision No 1/90 of the EEC-Malta Association Council amending, on account of the accession of the Kingdom of Spain and the Portuguese Republic to the Community, the Protocol concerning the definition of the concept of 'originating products' and methods of administrative cooperation
Regulamento (CEE) nº 2174/90 do Conselho de 23 de Julho de 1990 relativo à aplicação da Decisão nº 1/90 do Conselho de Associação CEE-Malta, que altera, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da Republica Portuguesa à Comunidade, o Protocolo relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa
Regulamento (CEE) nº 2174/90 do Conselho de 23 de Julho de 1990 relativo à aplicação da Decisão nº 1/90 do Conselho de Associação CEE-Malta, que altera, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da Republica Portuguesa à Comunidade, o Protocolo relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa
JO L 198 de 28.7.1990, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
Regulamento (CEE) nº 2174/90 do Conselho de 23 de Julho de 1990 relativo à aplicação da Decisão nº 1/90 do Conselho de Associação CEE-Malta, que altera, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da Republica Portuguesa à Comunidade, o Protocolo relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 198 de 28/07/1990 p. 0001 - 0001
Jornal Oficial nº L 198 de 28/07/1990 p. 0001 - 0001
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2174/90 DO CONSELHO de 23 de Julho de 1990 relativo à aplicação da Decisão nº 1/90 do Conselho de Associação CEE-Malta, que altera, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade, o Protocolo relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Decisão 89/208/CEE do Conselho, de 27 de Fevereiro de 1989, relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Malta na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade (1), fixa o regime aplicável, desde 1 de Abril de 1989, às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com Malta; Considerando que, em aplicação do artigo 25º do Protocolo relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa (2), o Conselho da Associação CEE-Malta adoptou a Decisão nº 1/90, que altera esse protocolo, para ter em conta a adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade; Considerando que é necessário aplicar essa decisão na Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A Decisão nº 1/90 do Conselho de Associação CEE-Malta é aplicável na Comunidade. O texto da decisão vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Abril de 1989. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1990. Pelo Conselho O Presidente G. CARLI (1) JO nº L 81 de 23. 3. 1989, p. 10. (2) JO nº L 111 de 28. 4. 1976, p. 11. DECISÃO Nº 1/90 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CEE-MALTA de 16 de Julho de 1990 que altera, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portugesa à Comunidade, o Protocolo relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e Malta, assinado em 5 de Dezembro de 1970, Tendo em conta o protocolo a esse acordo, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade, assinado em 14 de Dezembro de 1988, e, nomeadamente, o seu artigo 24º, Considerando que o Protocolo relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado « protocolo origem », deve ser alterado na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade, tanto do ponto de vista técnico, como do ponto de vista das disposições transitórias necessárias a uma boa aplicação do regime comercial previsto nos protocolos resultantes da referida adesão; Considerando que as disposições transitórias devem garantir a correcta aplicação dessas disposições comerciais entre a Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e Espanha e Portugal, por um lado, e Malta, por outro, DECIDE: Artigo 1º O protocolo origem é alterado do seguinte modo: 1. O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 19º passa a ter a seguinte redacção: « Os certificados EUR. 1 emitidos a posteriori devem incluir uma das seguintes menções: ''DELIVRÉ A POSTERIORI" ''UDSTEDT EFTERFOLGENDE" ''NACHTRAEGLICH AUSGESTELLT" ''EKDOFEN EK TON YSTERON" ''ISSUED RETROSPECTIVELY" ''EXPEDIDO A POSTERIORI" ''RILASCIATO A POSTERIORI" ''AFGEGEVEN A POSTERIORI" ''EMITIDO A POSTERIORI".» 2. O artigo 20º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 20º Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado EUR. 1, o exportador pode permitir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação que se encontram em poder dessas autoridades. A segunda via emitida nesses termos deve incluir uma das seguintes menções: ''DUPLICATA" ''DUPLICAAT" ''DUPLIKAT" ''ANTIGRAFO" ''DUPLICADO" ''DUPLICATO" ''DUPLICATE" ''SEGUNDA VIA".» 3. O artigo 29º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 29º As mercadorias que obedeçam às condições do título I e que, em 1 de Abril de 1989, se encontrem quer em trânsito quer colocadas, na Comunidade, nas ilhas Canárias, Ceuta e Melilha ou em Malta, em regime de depósito provisório dos entrepostos aduaneiros ou das zonas francas, podem ser admitidas ao benefício das disposições do acordo, sob reserva de apresentação, no prazo de seis meses a contar dessa data, às autoridades aduaneiras do Estado de importação de um certificado EUR. 1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do Estado de exportação, bem como dos documentos comprovativos do transporte directo. » 4. São aditados os seguintes artigos: « Artigo 31º Para aplicação das disposições do Protocolo adicional relativas aos produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha, aplica-se, mutatis mutandis, o presente protocolo, sob reserva das condições especiais definidas nos artigos 32º, 33º e 34º Artigo 32º O termo ''Comunidade" utilizado no presente protocolo não abrange as ilhas Canárias, Ceuta e Melilha. A expressão ''produtos originários da Comunidade" não abrange os produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha. Artigo 33º 1. Os números seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1º e as referências a esse artigo aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente artigo. 2. Sob reserva de terem sido transportados directamente, de acordo com o disposto no artigo 5º, consideram-se: a) Produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha: i) Os produtos inteiramente obtidos nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha; ii) Os produtos obtidos nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha em cujo fabrico tenham entrado produtos que não sejam os referidos na subalínea i), desde que esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do nº 1 do artigo 3º Esta condição não se aplica, todavia, aos produtos originários, na acepção do presente protocolo, de Malta ou da Comunidade, quando sejam submetidos, nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha, a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no nº 3 do artigo 3º; b) Produtos originários de Malta: i) Os produtos inteiramente obtidos em Malta; ii) Os produtos obtidos em Malta e em cujo fabrico tenham entrado produtos que não sejam os referidos na subalínea i), desde que esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do nº 1 do artigo 3º Esta condição não se aplica, todavia, aos produtos originários, na acepção do presente protocolo, das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, quando sejam submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no nº 3 do artigo 3º 3. As ilhas Canárias e Ceuta e Melilha são consideradas um único território. 4. O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções ''Malta" e ''Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha" na casa 2 do certificado EUR. 1 e na casa 1 do formulário EUR. 2. Além disso, no caso de produtos originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa 4 do certificado EUR. 1 e na casa 8 do formulário EUR. 2. 5. Os produtos enumerados no anexo II são temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente protocolo. Todavia, as disposições relativas à cooperação administrativa aplicam-se, mutatis mutandis, a esses produtos. Artigo 34º As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha. » Artigo 2º A presente decisão entra em vigor em 1 de Abril de 1989. Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1990. Pelo Conselho de Associação O Presidente G. DE MICHELIS