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Document 31990R1937

REGULAMENTO (CEE) N* 1937/90 DA COMISSAO de 4 de Julho de 1990 que institui um direito anti-dumping provisorio sobre as importaçoes de fitas impressoras de seda pura para maquinas de escrever originarias da Republica Popular da China e que aceita um compromisso oferecido pelo exportador

JO L 174 de 7.7.1990, pp. 27–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/11/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1937/oj

31990R1937

REGULAMENTO (CEE) N* 1937/90 DA COMISSAO de 4 de Julho de 1990 que institui um direito anti-dumping provisorio sobre as importaçoes de fitas impressoras de seda pura para maquinas de escrever originarias da Republica Popular da China e que aceita um compromisso oferecido pelo exportador

Jornal Oficial nº L 174 de 07/07/1990 p. 0027 - 0030


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1937/90 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 1990

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fitas impressoras de seda pura para máquinas de escrever originárias da República Popular da China e que aceita um compromisso oferecido pelo exportador

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, os seus artigos 10º e 11º,

Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo, como previsto no regulamento acima referido,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em Setembro de 1989, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pela International Association of Users of Yarn of Man-made fabrics and of Natural Silk (AIUFFASS) em nome da Spinnhuette GmbH & Co. KG Seidentechnik, uma sociedade que representa a totalidade da produção comunitária de fitas impressoras de seda pura para máquinas de escrever.

A denúncia continha elementos de prova de práticas de dumping e do prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. Consequentemente, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de fitas impressoras de seda pura para máquinas de escrever, correspondentes aos códigos NC ex 5007 10 00, ex 5007 20 10 e ex 5007 20 21, originárias da República Popular da China, tendo dado início a um inquérito.

(2) A Comissão avisou oficialmente desse facto os exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação e o autor da denúncia e enviou questionários às partes directamente interessadas tendo-lhes dado também a possibilidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(3) Todas as partes conhecidas como interessadas, o produtor comunitário, um importador independente e o exportador, devolveram o questionário devidamente preenchido à Comissão. O exportador e o importador apresentaram igualmente as suas observações por escrito, tendo o exportador solicitado uma audição que lhe foi concedida.

(4) A Comissão verificou as informações recebidas na medida do considerado necessário para efeitos de uma determinação preliminar e procedeu a verificações nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtor comunitário:

Spinnhuette GmbH 1 Co. KG, Seidentechnik, Celle, RFA;

b) Importador comunitário:

H. Delacamp GmbH & Co. KG, Hamburgo, RFA.

(5) O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 1989.

B. PRODUTO EM CAUSA

(6) O produto objecto do inquérito são os tecidos de seda em ponto de tafetá feitos de seda crua de peso igual ou superior a 40 g/m2 mas não superior a 50 g/m2. O produto é utilizado pela indústria de material de escritório para impregnação e para fabrico subsequente de carretéis de fitas impressoras para máquinas de escrever.

(7) No que respeita às características físicas e técnicas, às utilizações e aos mercados deste produto, a Comissão concluiu que as importações chinesas são produtos similares aos produzidos na Comunidade, na acepção do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

C. DUMPING

(8) A fim de determinar se as importações originárias da República Popular da China eram objecto de dumping, a Comissão teve de tomar em consideração o facto de este país não possuir uma economia de mercado, pelo que baseou a determinação do valor normal num país de economia de mercado.

(9) Havia sido alegado na denúncia que o produtor comunitário e o produtor chinês eram os únicos produtores do produto em questão a nível mundial. Dado que esta informação não foi contestada por nenhuma das partes interessadas, no decurso do inquérito, procedeu-se à determinação do valor normal, em conformidade com o nº 5, alínea c), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, por referência aos preços efectivamente pagos ou a pagar na Comunidade, devidamente ajustados, de modo a incluir uma margem de lucro de 5 %, considerada razoável para este produto.

(10) Os preços de exportação foram determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelos produtos vendidos para exportação para a Comunidade.

(11) Na comparação do valor normal com os preços de exportação, a Comissão tomou em conta, sempre que necessário, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, tais como as características físicas, as condições de pagamento, as despesas de transporte e com seguro. Todas as comparações foram efectuadas no estádio à saída da fábrica.

(12) A análise dos factos revela que as importações de fitas impressoras de seda pura para máquinas de escrever originárias da República Popular da China eram objecto de dumping, sendo a margem de dumping igual ao montante em que o valor normal determinado excede o preço de exportação para a Comunidade. A margem de dumping média ponderada para o exportador, em termos de percentagem do preço CIF do produto na fronteira comunitária, era de 47,2 %.

D. PREJUÍZO

a) Volume e preço das importações

(13) Quanto ao prejuízo, a Comissão verificou que as importações na Comunidade de fitas impressoras de seda pura para máquinas de escrever, originárias da República Popular da China, diminuíram, em termos de volume, no período de 1986 a 1988, conquanto nos primeiros nove meses de 1989 o nível das importações tivesse sido equivalente ao total do ano anterior, isto é, 1988. Deste modo, a parte de mercado do exportador, que havia permanecido quase constante no período de 1986 a 1988, aumentou, em termos absolutos, 6 %, nos primeiros nove meses de 1989. Estes produtos são importados na República Federal da Alemanha por um importador que, posteriormente, os revende na Comunidade, embora a República Federal da Alemanha permaneça o principal mercado destes produtos, com mais de 80 % do consumo comunitário total.

(14) Os preços de revenda médios ponderados destas importações subcotavam os preços do produtor comunitário, durante o período abrangido pelo inquérito, numa percentagem que variou entre 10 % e 15 %, sendo inferiores aos preços necessários para cobrir os custos do produtor comunitário e permitir um lucro razoável. O nível dos preços das importações também impediu o produtor comunitário de subir os seus preços, o que normalmente teria acontecido no decurso desse período em virtude do aumento dos custos das matérias-primas.

b) Impacte na indústria comunitária

(15) No período de 1986 a 1988, a produção, a utilização das capacidades e as vendas da indústria comunitária diminuíram apesar de a parte de mercado ter permanecido estável. No entanto, nos primeiros nove meses de 1989, verificou-se uma deterioração considerável de todos estes factores que se traduziu numa redução da parte de mercado em 6 %. O produtor comunitário, que havia auferido margens de lucro razoáveis em 1987 e 1988, começou a registar perdas financeiras em 1989 que o levaram a reduzir o nível de emprego e a introduzir um regime de trabalho a tempo parcial para os restantes trabalhadores.

c) Nexo de casualidade

(16) Dada a evolução do aumento de volume e o crescimento da parte de mercado das importações objecto de dumping, a diminuição das vendas e a perda de parte do mercado da indústria comunitária nos primeiros nove meses de 1989, bem como o facto de os preços das importações objecto de dumping terem subcotado os preços da indústria comunitária e não terem permitido a sua recuperação, a Comissão concluíu que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária tinha como causa as importações objecto de dumping originárias da República Popular da China.

(17) A Comissão investigou a possibilidade de outros factores terem contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Não existem importações originárias de outros países terceiros. O consumo, na Comunidade, de fitas impressoras de seda pura para máquinas de escrever diminuiu continuamente a um ritmo de aproximadamente 10 % ao ano. Embora esta evolução do consumo possa explicar a diminuição das vendas do produtor comunitário durante o período de exame do prejuízo, não justifica a importante perda da parte de mercado por ele sofrida nos primeiros nove meses de 1989, que é, aliás, claramente acompanhada de um aumento da parte de mercado detida pelo exportador. Além disso, o produtor comunitário auferia lucros em 1987 e 1988, época em que o consumo também registava uma quebra, daí que a Comissão não possa considerar que a diminuição do consumo tenha contribuído para o prejuízo estabelecido.

d) Conclusão

(18) Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu que o volume das importações objecto de dumping, originárias da China, bem como os preços a que são oferecidas para venda na Comunidade, tomados isoladamente, devem ser considerados como causando um prejuízo importante à indústria comunitária em questão.

E. INTERESSE COMUNITÁRIO

(19) Embora as necessidades da Comunidade no que respeita a fitas impressoras de seda pura para máquinas de escrever não sejam grandes e estejam mesmo a diminuir, existe e continuará a existir uma procura deste produto na Comunidade, pelo que a existência de um único fornecedor deste produto não seria do interesse da Comunidade. O prejuízo importante que as importações objecto de dumping causam ao produtor comunitário coloca em risco a sua sobrevivência. A instituição de medidas de defesa não deveria, porém, ter como consequência a supressão das importações chinesas do mercado ou a eliminação da concorrência existente entre essas importações e a produção comunitária. Independentemente do facto de estar a ser lesado pelas importações objecto de dumping originárias da China, o produtor comunitário encontra-se em posição de desvantagem em termos concorrenciais, dado que depende deste país para o fornecimento de seda pura. A Comissão considera que a melhor forma de defender o interesse comunitário consiste em instituir um direito anti-dumping provisório e em aceitar um compromisso de preço que deverá assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva entre os dois fornecedores.

(20) A Comissão considera que a situação justifica a instituição de medidas provisórias nesta fase do processo a fim de evitar que um novo prejuízo seja causado durante o resto do processo.

F. MEDIDAS

Compromisso de preço

(21) O único exportador conhecido de fitas impressoras de seda pura para máquinas de escrever, a China National Silk Import and Export Corporation - - Zhejiang Branch, solicitou e foi informado sobre as principais conclusões do inquérito, tendo apresentado as suas observações e posteriormente oferecido um compromisso de preço.

(22) Este compromisso tem por efeito aumentar os preços num montante que, em caso algum, excede a margem de dumping determinada, mas que é suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária, dado que o preço das importações, acrescido dos custos suportados pelo importador e dos lucros por ele auferidos, é elevado até ao nível de um preço de venda que permite ao produtor comunitário obter um lucro razoável. Além disso, é possível acompanhar e controlar o respeito deste compromisso. Nestas circunstâncias, o compromisso oferecido é considerado aceitável, podendo o inquérito relativo ao exportador em causa ser encerrado sem que seja instituído um direito anti-dumping.

De acrescentar ainda que, caso haja razões para pensar que o compromisso foi violado, poderão ser instituídos direitos provisórios e definitivos com base nos factos estabelecidos antes da aceitação do compromisso.

O Comité Consultivo não levantou objecções a esta solução.

Direito

(23) Com base nas informações disponíveis, a Comissão considera que o exportador, que ofereceu um compromisso, representa actualmente todas as exportações chinesas de fitas impressoras de seda pura para a Comunidade. Contudo, a fim de acautelar a eficácia do compromisso e de evitar a sua possível violação, resultante do futuro aparecimento de outros exportadores, deveria ser instituído um direito anti-dumping provisório.

(24) A Comissão considerou que este direito se deveria basear nos factos determinados durante o período abrangido pelo inquérito no que respeita ao exportador, que cooperou plenamente no inquérito. Consequentemente, tendo em conta a extensão do prejuízo causado, a taxa de um tal direito deveria ser inferior à margem de dumping provisoriamente estabelecida mas suficiente para eliminar o prejuízo causado. Tendo tomado em consideração o preço de venda necessário para que o produtor comunitário aufira um lucro adequado (5 % de margem sobre o preço de venda do produto) e o preço de compra do importador comunitário, bem como os respectivos custos por eles suportados e a sua margem de lucro, a Comissão determinou o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo em 24,6 % do preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado; a Comissão considerou que, a fim de assegurar a eficácia das medidas de protecção e facilitar o desalfandegamento, o direito provisório deveria assumir a forma de um direito ad valorem.

G. PRAZO

(25) Após a instituição do direito anti-dumping provisório, será fixado um prazo durante o qual as partes interessadas podem apresentar as suas observações e solicitar uma audição à Comissão.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fitas impressoras de seda pura para máquinas de escrever, correspondentes aos códigos NC ex 5007 10 00 (código Taric 5007 10 00 91), ex 5007 20 10 (código Taric 5007 20 10 91) e ex 5007 20 21 (código Taric 5007 20 21 91), originárias da República Popular da China.

2. A taxa do direito será de 24,6 % do preço líquido franco-fronteira comunitária, não desalfandegado (código adicional Taric 8466).

3. O direito não é aplicável aos produtos referidos no nº 1, produzidos e exportados pela China National Silk Import & Export Corporation - Zhejiang Branch (código adicional Taric 8465). 4. Para efeitos do presente regulamento, uma fita impressora de seda pura para máquinas de escrever corresponde a um tecido de seda em ponto de tafetá, de seda crua, de peso igual ou superior a 40 g/m2 mas não superior a 50 g/m2.

5. São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

6. A introdução em livre prática na Comunidade do produto originário da República Popula da China referido no nº 1 está sujeita à prestação de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

Artigo 2º

É aceite o compromisso oferecido pela China National Silk Import & Export Corporation - Zhejiang Branch, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de fitas impressoras de seda para máquinas de escrever, correspondentes aos códigos NC ex 5007 10 00, ex 5007 20 10 e ex 5007 20 21, originárias da República Popular da China.

Artigo 3º

É encerrado o inquérito relativo à empresa China National Silk Import & Export Corporation - Zhejiang Branch no âmbito o processo anti-dumping referido no artigo 2º

Artigo 4º

Sem prejuízo do disposto no nº 4, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, as partes interessadas podem, no prazo de um mês a contar da entrada em vigor do presente regulamento, dar a conhecer os seus pontos de vista e solicitar uma audição à Comissão.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 11º, 12º e 13º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, o artigo 1º do presente regulamento é aplicável por um período de quatro meses, a menos que o Conselho adopte entretanto medidas definitivas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1.

(2) JO nº C 300 de 29. 11. 1989, p. 3.

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