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Document 31990R1848
Commission Regulation (EEC) No 1848/90 of 29 June 1990 amending Regulation (EEC) No 3578/88 laying down detailed rules for the application of the system for the automatic dismantlement of negative monetary compensatory amounts
REGULAMENTO (CEE) N* 1848/90 DA COMISSAO de 29 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 3578/88 que estabelece as normas de execuçao do regime do desmantelamento automatico dos montantes compensatorios monetarios negativos
REGULAMENTO (CEE) N* 1848/90 DA COMISSAO de 29 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 3578/88 que estabelece as normas de execuçao do regime do desmantelamento automatico dos montantes compensatorios monetarios negativos
JO L 168 de 30.6.1990, pp. 34–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993
REGULAMENTO (CEE) N* 1848/90 DA COMISSAO de 29 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 3578/88 que estabelece as normas de execuçao do regime do desmantelamento automatico dos montantes compensatorios monetarios negativos
Jornal Oficial nº L 168 de 30/06/1990 p. 0034 - 0035
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1848/90 DA COMISSÃO de 29 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 3578/88 que estabelece as normas de execução do regime do desmantelamento automático dos montantes compensatórios monetários negativos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1889/87 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º e os seus artigos 6ºA e 12º, Considerando que deve ser especificado o momento a partir do qual produz efeitos a alteração dos preços e montantes fixados em ecus, referida nos nºs 3 e 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1677/85; que, a fim de compensar um aumento de preços em moeda nacional, é conveniente aplicar a alteração tendo em conta o factor gerador da taxa de conversão agrícola referido no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da Política Agrícola Comum (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1636/87 (4); Considerando que é conveniente restringir a criação de taxas de conversão agrícolas diferenciadas pelo regime de desmantelamento automático dos montantes compensatórios previstos pelo Regulamento (CEE) nº 3578/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 747/90 (6); Considerando que as normas de execução do artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 1677/85 devem assegurar que a diferença entre os desvios monetários, relativamente à carne de suíno e aos cereais, não exceda os 8 pontos; que, no que se refere às moedas que não respeitam a margem de flutuação de 2,25 %, a incidência da evolução da taxa de mercado nos desvios monetários dos sectores em questão pode levar a um aumento da diferença tida em conta no momento da adaptação da taxa de conversão agrícola para a carne de suíno; que é necessário adaptar a referida taxa de conversão em função de uma diferença de desvios inferior a 8 pontos, de modo a ter em conta as possibilidades de evolução destas moedas; Considerando que os comités de gestão em causa não emitiram o parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3578/88 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 5º 1. A alteração de um preço ou se for caso disso de um montante, por força do nº 4, alínea b), do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1677/85, é aplicável a partir da produção de efeitos, tendo em conta o factor gerador referido no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1676/85, da primeira das alterações das taxas de conversão agrícolas nos termos do nº 2, primeiro travessão da alínea a), do citado artigo 6º, relativamente ao preço ou ao montante em questão. 2. O coeficiente redutor dos preços agrícolas referido no nº 4, alínea a), do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1677/85 é estabelecido em função de um quarto da razão entre o antigo e o novo factor de correcção, e fixado com uma precisão de 6 decimais. » 2. O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 6º 2. Em relação aos produtos para os quais não existe campanha de comercialização, as novas taxas de conversão agrícolas fixadas nos termos do nº 2, alínea a) e segundo travessão da alínea b), do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1677/85 são aplicáveis a partir do início da campanha de comercialização do leite e dos produtos lácteos que se seguir ao realinhamento. ». 3. No nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 7º, é suprimida a expressão « desde que o limite referido no citado número não seja atingido ». 4. Ao nº 1 do artigo 7º, após o primeiro parágrafo, é inserido um novo parágrafo com a seguinte redacção: « No que se refere aos Estados-membros que não são referidos no artigo 1º, no caso de o ajustamento referido no primeiro parágrafo conduzir a uma diferença igual ou superior a 7 pontos entre os desvios monetários reais relativos ao sector da carne de suíno, por um lado, e os relativos aos cereais, por outro, esse ajustamento será efectuado em função de um desvio monetário real igual ao dos sectores dos cereais, diminuído de 7 pontos. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 1. (3) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (4) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 1. (5) JO nº L 312 de 18. 11. 1988, p. 16. (6) JO nº L 82 de 29. 3. 1990, p. 24.