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Document 31990R1737

    Regulamento (CEE) nº 1737/90 da Comissão de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 109/80 da Comissão relativo à aplicação do valor mais baixo da restituição à exportação de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira

    JO L 161 de 27.6.1990, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/11/2006; revog. impl. por 32006R1649

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1737/oj

    31990R1737

    Regulamento (CEE) nº 1737/90 da Comissão de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 109/80 da Comissão relativo à aplicação do valor mais baixo da restituição à exportação de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira

    Jornal Oficial nº L 161 de 27/06/1990 p. 0025 - 0026
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0008
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0008


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1737/90 DA COMISSÃO

    de 26 de Junho de 1990

    que altera o Regulamento (CEE) nº 109/80 da Comissão relativo à aplicação do valor mais baixo da restituição à exportação de certos produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89, e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 9º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2774/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece, no sector dos ovos, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2779/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece, no sector da carne de aves de capoeira, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (5), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 7º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 109/80 (6) indica as posições ou subposições dos produtos para os quais a não fixação de uma restituição à exportação para os Estados Unidos da América não é, em determinados casos, tomada em consideração;

    Considerando que, tomando em consideração as circunstâncias actuais na República Democrática Alemã e seus efeitos na situação dos mercados, é oportuno não fixar restituições para os produtos exportados dos sectores dos ovos e da carne de capoeira para esse destino; que é conveniente não tomar em consideração essa não fixação da restituição para a determinação da taxa mais baixa da restituição concedida;

    Considerando que é conveniente juntar aos produtos referidos no Regulamento (CEE) nº 109/80 os produtos do código NC 1602 39 11, para os quais não está fixada qualquer restituição para os Estados Unidos da América e para a República Democrática Alemã;

    Considerando que o nº 2 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 192/75 da Comissão (7) foi substituído pelo nº 2 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (8);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos;

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 109/80 passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 1º

    A não fixação de uma restituição para os produtos dos códigos NC 0105 11, 0105 19, 0207 (à excepção das subposições 0207 31, 0207 39 90 e 0207 50), 0407, 0408 e 1602 39 11 exportados para os Estados Unidos da América e para a República Democrática Alemã não será tomada em consideração:

    - no que se refere à determinação da taxa mais baixa da restituição na acepção do nº 2 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 3665/87 da Comissão (9),

    - no que se refere às disposições do nº 7 do artigo 4º e do nº 3 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho (10) ».

    (9) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

    (10) JO nº L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 2 de Junho de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

    (2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 29.

    (3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

    (4) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 68.

    (5) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 90.

    (6) JO nº L 14 de 19. 1. 1980, p. 30.

    (7) JO nº L 25 de 31. 1. 1975, p. 1.

    (8) JO nº L 351 de 14. 12. 1987, p. 1.

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