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Document 31990R1618

    REGULAMENTO (CEE) N* 1618/90 DA COMISSAO de 15 de Junho de 1990 relativo à fixaçao da quantidade de vitelos machos que podem ser importados em condiçoes especiais durante os primeiro, segundo e terceiro trimestres de 1990, que derroga, no que diz respeito aos referidos trimestres, o Regulamento (CEE) n* 2377/80 quanto à emissao dos certificados de importaçao e respectivo prazo de validade, e que altera o Regulamento (CEE) n* 2377/80

    JO L 152 de 16.6.1990, p. 39–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1618/oj

    31990R1618

    REGULAMENTO (CEE) N* 1618/90 DA COMISSAO de 15 de Junho de 1990 relativo à fixaçao da quantidade de vitelos machos que podem ser importados em condiçoes especiais durante os primeiro, segundo e terceiro trimestres de 1990, que derroga, no que diz respeito aos referidos trimestres, o Regulamento (CEE) n* 2377/80 quanto à emissao dos certificados de importaçao e respectivo prazo de validade, e que altera o Regulamento (CEE) n* 2377/80

    Jornal Oficial nº L 152 de 16/06/1990 p. 0039 - 0041
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0251
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0251


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1618/90 DA COMISSÃO

    de 15 de Junho de 1990

    relativo à fixação da quantidade de vitelos machos que podem ser importados em condições especiais durante os primeiro, segundo e terceiro trimestres de 1990, que derroga, no que diz respeito aos referidos trimestres, o Regulamento (CEE) nº 2377/80 quanto à emissão dos certificados de importação e respectivo prazo de validade, e que altera o Regulamento (CEE) nº 2377/80

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 13º, o nº 2 do seu artigo 15º e o seu artigo 25º,

    Considerando que o Conselho, no âmbito do regime de importação aplicável aos vitelos machos destinados à engorda, estabeleceu, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1990, um balanço estimativo de 198 000 cabeças; que, por força do nº 4, alínea a), do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 805/68, é necessário determinar a quantidade a importar por trimestre, bem como a taxa de redução do direito nivelador na importação destes animais;

    Considerando que as regras práticas de gestão deste regime especial foram estabelecidas pelo Regulamento (CEE) nº 612/77 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1121/87 (4), e pelo Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 970/90 (6);

    Considerando que se verificou a necessidade de tomar em conta as carências de abastecimento de determinadas regiões da Comunidade caracterizadas por um défice muito acentuado de bovinos destinados à engorda; que estas carências se manifestam em Itália e na Grécia e podem ser avaliadas nestes Estados-membros, em relação aos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 1990, respectivamente, em 126 360 cabeças e em 19 305 cabeças;

    Considerando que as carências de abastecimento de vitelos destinados à engorda, em relação aos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 1990, justificam uma taxa de redução do direito nivelador mais elevado no que diz respeito aos animais de peso, por cabeça, entre 220 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Jugoslávia, Hungria e Polónia;

    Considerando que a redução parcial do direito nivelador se destina, nomeadamente, a contribuir para o melhoramento das estruturas de criação de gado e da produção de carne de bovino em Itália e na Grécia; que, com esta finalidade, devem ser previstas medidas apropriadas com vista a assegurar que, na medida do possível, os produtores possam beneficiar directamente deste regime, sem excluir, no entanto, o comércio tradicional; que este objectivo pode ser atingido, reservando, prioritariamente, aos produtores agrícolas ou às suas organizações profissionais a emissão de certificados concedendo o direito a este regime;

    Considerando que, segundo o nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2377/80, o requerente compromete-se a executar ele próprio ou mandar efectuar sob a sua responsabilidade, as operações de engorda; que, tratando-se de produtores agrícolas ou das suas organizações profissionais, se revelou que a possibilidade dada ao requerente de não efectuar ele próprio estas operações, em alguns casos, pode dar lugar a abusos; que, por conseguinte, é conveniente suprimir esta possibilidade para o trimestre em causa;

    Considerando que, no que diz respeito quer aos produtores agrícolas ou suas organizações profissionais quer ao comércio tradicional, é necessário limitar a quantidade máxima sobre a qual pode incidir cada pedido de certificado de importação, com vista a garantir uma distribuição mais equitativa das quantidades disponíveis;

    Considerando que esse balanço estimativo só foi decidido em Maio de 1990 para o ano de 1990; que é necessário derrogar o Regulamento (CEE) nº 2377/80 no que diz respeito aos prazos de entrega dos pedidos e de emissão dos certificados de importação no âmbito do referido regime especial;

    Considerando que, a fim de permitir uma importação regular, é conveniente prorrogar o prazo de validade dos certificados referidos na alínea b) do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2377/80;

    Considerando que devido à aplicação desse regime especial de importação, é necessário revogar o Regulamento (CEE) nº 3834/89 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1494/90 (8);

    Considerando que, no seguimento a uma concessão de uma redução suplementar do direito nivelador para os vitelos machos originários da Polónia ou da Hungria, é conveniente alterar, consequentemente, o Regulamento (CEE) nº 2377/80;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Para o período de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de 1990, a quantidade máxima referida no nº 4, alínea a), do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 805/68 é fixada em 149 445 cabeças de vitelos machos, destinados à engorda, com peso em vivo inferior a 300 quilogramas, das quais 126 360 cabeças devem ser importadas e engordadas em Itália e 19 305 cabeças devem ser importadas e engordadas na Grécia.

    2. O direito nivelador cobrado na importação dos vitelos mencionados no nº 1 é igual ao direito nivelador aplicável no dia da aceitação do pedido de colocação em livre prática reduzido de 65 %. Contudo, até ao limite de uma quantidade máxima de 130 110 vitelos com peso por cabeça entre 220 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Jugoslávia, Hungria ou Polónia, o direito nivelador aplicável no dia da aceitação da declaração de colocação em livre prática é reduzido de 75 %.

    Esta quantidade máxima pode ser importada até ao limite máximo de:

    - 110 010 cabeças, em Itália,

    - 16 800 cabeças, na Grécia,

    - 3 300 cabeças, nos outros Estados-membros.

    3. O pedido de certificado e o certificado, nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2377/80, referem-se:

    - quer a vitelos com um peso por cabeça até 300 quilogramas,

    - quer a vitelos com um peso por cabeça entre 220 e 300 quilogramas, originários e provenientes da Jugoslávia, Hungria ou Polónia.

    Neste último caso, o pedido de certificado e o certificado contêm, nas casas 7 e 8, uma das seguintes menções:

    - Yugoslavia y/o Hungría y/o Polonia,

    - Jugoslavien og/eller Ungarn og/eller Polen,

    - Jugoslawien und/oder Ungarn und/oder Polen,

    - Gioygkoslavía í/kai Oyngaría í/kai Polonía,

    - Yugoslavia and/or Hungary and/or Poland,

    - Yougoslavie et/ou Hongrie et/ou Pologne,

    - Iugoslavia e/o Ungheria e/o Polonia,

    - Joegoslavië en/of Hongarije en/of Polen,

    - Jugoslávia e/ou Hungria e/ou Polónia.

    O certificado obriga a importar de um ou de vários dos países indicados.

    4. No âmbito da comunicação referida no nº 4, alínea a), do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2377/80, os Estados-membros especificam as categorias de peso em vivo, bem como a origem dos produtos no caso referido no nº 3, segundo travessão, do primeiro parágrafo.

    5. Dentro da quantidade reservada à Itália:

    a) 90 % podem ser atribuídos directamente aos requerentes que apresentem a prova de terem importado animais beneficiando do regime em questão durante os três últimos anos.

    A repartição é efectuada na proporção das importações anteriores dos três anos considerados;

    b) 10 % podem ser atribuídos aos outros requerentes.

    6. Dentro da quantidade reservada à Grécia:

    a) 90 % podem ser atribuídos directamente aos requerentes que apresentem a prova de terem importado animais beneficiando do regime em questão durante os três últimos anos.

    A repartição é efectuada na proporção das importações anteriores dos três anos considerados;

    b) 10 % podem ser atribuídos aos outros requerentes.

    7. A prova referida nos nºs 5 e 6 é fornecida através do documento aduaneiro de colocação em livre prática.

    8. Os certificados de importação só são emitidos para uma quantidade igual ou superior a dez cabeças.

    Artigo 2º

    No que diz respeito à quantidade referida no nº 5, alínea b), e nº 6, alínea b), do artigo 1º, o pedido de certificado de importação não pode referir-se a uma quantidade superior a 10 % dessa quantidade.

    Artigo 3º

    Na acepção do nº 3 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2377/80, todos os pedidos provenientes do mesmo interessado que se referirem à mesma categoria de peso e à mesma taxa de redução de direito nivelador serão considerados como um pedido único.

    Artigo 4º

    Relativamente aos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 1990, em derrogação do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2377/80, no que diz respeito ao regime referido no artigo 9º do referido regulamento:

    a) Os pedidos só podem ser apresentados de 18 a 22 de Junho de 1990;

    b) As comunicações previstas no nº 4, alínea a), do artigo 15º do referido regulamento serão efectuadas em 27 de Junho de 1990;

    c) A emissão dos certificados prevista no nº 5, alínea a), do artigo 15º do referido regulamento terá lugar a partir de 2 de Julho de 1990. Artigo 5º

    Em derrogação do disposto na alínea b) do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2377/80, o prazo de validade dos certificados emitidos nos termos do presente regulamento é de seis meses a partir de 2 de Julho de 1990.

    Artigo 6º

    O mais tardar três semanas após a importação dos animais referidos no presente regulamento, o importador informará as autoridades competentes que emitiram os certificados de importação do número e da origem dos animais importados. A partir do mês de Agosto de 1990, essas autoridades transmitirão, no início de cada mês, essas informações à Comissão.

    Artigo 7º

    Fica revogado o Regulamento (CEE) nº 3834/89.

    Artigo 8º

    O Regulamento (CEE) nº 2377/80 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 1, segundo travessão da alínea c), do artigo 9º, segundo parágrafo da alínea c), e primeiro travessão do primeiro parágrafo da alínea f), após o termo « Jugoslávia » são aditados os termos seguintes: « e/ou Polónia e/ou Hungria ».

    2. Fica suprimido o nº 2 do artigo 9º

    Artigo 9º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 43.

    (3) JO nº L 77 de 25. 3. 1977, p. 18.

    (4) JO nº L 109 de 24. 4. 1987, p. 12.

    (5) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.

    (6) JO nº L 99 de 19. 4. 1990, p. 8.

    (7) JO nº L 372 de 21. 12. 1989, p. 26.

    (8) JO nº L 140 de 1. 6. 1990, p. 113.

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