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Document 31990R0946

Regulamento (CEE) nº 946/90 da Comissão, de 11 de Abril de 1990, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda de uvas secas sultanas da colheita de 1988, não transformadas, destinadas a usos específicos

JO L 96 de 12.4.1990, pp. 60–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/946/oj

31990R0946

Regulamento (CEE) nº 946/90 da Comissão, de 11 de Abril de 1990, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda de uvas secas sultanas da colheita de 1988, não transformadas, destinadas a usos específicos

Jornal Oficial nº L 096 de 12/04/1990 p. 0060 - 0061


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REGULAMENTO (CEE) Nº 946/90 DA COMISSÃO

de 11 de Abril de 1990

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda de uvas secas sultanas da colheita de 1988, não transformadas, destinadas a usos específicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1125/89 (2), e, nomeadamente, o nº 8 do seu artigo 8º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1277/84 do Conselho, de 8 de Maio de 1984, que fixa as regras gerais do regime de ajudas à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 2367/89 (4), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 6º,

Considerando que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 626/85 da Comissão, de 12 de Março de 1985, relativo à compra, venda e armazenagem, pelos organismos de armazenagem, de uvas secas e de figos secos não transformados (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2328/88 (6), tais produtos, destinados a utilizações específicas a precisar posteriormente, são vendidos a preços fixados antecipadamente ou por concurso;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3205/85 da Comissão (7) prevê a venda por concurso público de uvas secas, não transformadas, para usos específicos;

Considerando que os organismos armazenadores gregos possuem ainda cerca de 15 650 toneladas de uvas secas sultanas não transformadas, da colheita de 1988; que o escoamento destes produtos no mercado de consumo humano arrisca-se a perturbar este mercado; que é conveniente, além disso, que a maior parte desses produtos seja objecto de um concurso público permanente para a sua utilização, tal como previsto pelo Regulamento (CEE) nº 3205/85;

Considerando que o montante da caução de transformação prevista no nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3205/85 deve ser fixado em função do preço de mercado dos produtos destinados à alimentação humana;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os organismos dos armazenadores gregos enumerados no anexo procederão à venda, por concurso público permanente, de, no máximo, 15 650 toneladas de uvas secas sultanas da colheita de 1988, em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 626/85 e (CEE) nº 3205/85.

2. A data de encerramento para a apresentação das propostas para o primeiro concurso público parcial é fixada em 5 de Maio de 1990, às 13 horas locais.

3. A caução de transformação referida no nº 4 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3205/85 é fixada em:

- 45 ecus por 100 quilogramas líquidos por uvas secas sultanas.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 29.

(3) JO nº L 123 de 9. 5. 1984, p. 25.

(4) JO nº L 225 de 3. 8. 1989, p. 1.

(5) JO nº L 72 de 13. 3. 1985, p. 7.

(6) JO nº L 202 de 27. 7. 1988, p. 45.

(7) JO nº L 303 de 16. 11. 1985, p. 6.

ANEXO

Lista dos organismos armazenadores referidos no artigo 1º do presente regulamento

SULTANAS

1. Ksos, Kanari 24, Athina, Grécia.

2. Enosis Georgicon Sineterismon Iracliou Critis, Iraclio Critis, Grécia.

3. Enosis Georgicon Sineterismon Messaras, Mires Iracliou Critis, Grécia.

4. Enosis Georgicon Sineterismon Monofatsiou, Assimi Iracliou Critis, Grécia.

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