EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R0906

REGULAMENTO (CEE) N* 906/90 DA COMISSAO de 9 de Abril de 1990 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suino na Bélgica e revoga o Regulamento (CEE) n* 620/90

JO L 93 de 10.4.1990, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/08/1990; revogado por 390R2351

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/906/oj

31990R0906

REGULAMENTO (CEE) N* 906/90 DA COMISSAO de 9 de Abril de 1990 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suino na Bélgica e revoga o Regulamento (CEE) n* 620/90

Jornal Oficial nº L 093 de 10/04/1990 p. 0027 - 0028


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 906/90 DA COMISSÃO

de 9 de Abril de 1990

que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno na Bélgica e revoga o Regulamento (CEE) nº 620/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º e o segundo parágrafo do seu artigo 22º,

Considerando que, devido à aparição da peste suína clássica em determinadas regiões de produção na Bélgica, foram tomadas medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno para este Estado-membro pelo Regulamento (CEE) nº 620/90 da Comissão (3);

Considerando que, devido à evolução da epizootia na Bélgica, as autoridades competentes tomaram decisões que prevêem o estabelecimento a partir de 24 de Março de 1990, inter alia, de uma « zona de fiscalização » que essa zona é retomada na Decisão 90/161/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1990, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína na Bélgica (4), que, em consequência, é temporariamente proibida, nessa zona, a comercialização de suínos vivos, de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno não tratados por processos térmicos;

Considerando que, além disso, foram estabelecidas, em conformidade com o artigo 9º da Directiva 80/217/CEE (5), zonas de protecção dentro da zona de fiscalização; que foram tomadas medidas veterinárias excepcionais num raio de um quilógmetro à volta das explorações infectadas; que é, por conseguinte, conveniente prever medidas excepcionais de apoio ao mercado para além deste raio até ao limite da zona de fiscalização;

Considerando que, com efeito, as restrições e as obrigações ligadas ao tratamento térmico previsto na Decisão 90/161/CEE são susceptíveis de prejudicar gravemente o escoamento das carnes produzidas na « zona de fiscalização » em que foi imposta uma limitação da livre circulação; que, além disso esse escoamento é susceptível de perturbar o escoamento dos produtos originários das outras regiões na Bélgica, devido ao elevado perigo de contaminação; que é, por conseguinte, conveniente, para evitar a propagação ulterior da epizootia, excluir a parte da produção de suíno na zona de fiscalização, estabelecida em 24 de Março de 1990 na Bélgica e nas respectivas zonas de protecção, do circuito normal dos produtos destinados à alimentação humana e proceder à sua transformação em produtos destinados a fins que não sejam a alimentação humana; que é, em consequência, conveniente revogar as ajudas à armazenagem privada previstas pelo Regulamento (CEE) nº 620/90;

Considerando que é necessário fixar um preço de compra para os leitões e para os suínos vivos, em caso de compra pelo organismo de intervenção de suínos criados na zona de fiscalização incluindo as zonas de protecção, com exclusão das zonas situadas num raio de um quilómetro a partir das explorações infectadas; que, para evitar abusos, é necessário excluir das compras os leitões engordados numa exploração em circuito fechado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 12 de Abril de 1990 e até 10 de Maio de 1990, o organismo de intervenção da Bélgica compra suínos vivos de um peso superior a 110 quilogramas em média por lote, e, caso a situação o exija, leitões de um peso superior a 25 quilogramas em média por lote.

Artigo 2º

1. Só podem ser objecto de compra os suínos e leitões criados na zona de fiscalização referida no anexo II da Decisão 90/161/CEE a mais de um quilómetro das explorações infectadas.

2. Apenas são comprados os leitões não engordados numa exploração em circuito fechado.

Artigo 3º

Os suínos são pesados e mortos de modo a que a epizootia não possa expandir-se.

Os suínos são imediatamente transportados para um esquartejadouro e transformados em produtos dos códigos NC 1501 00 11, 1506 00 00 e 2301 10 00.

As operações são efectuadas sob o controlo das autoridades competentes da Bélgica.

Artigo 4º

1. O preço de compra à saída da exploração para os suínos vivos de um peso superior a 110 quilogramas em média por lote é fixado em 142 ecus por 100 quilogramas de peso abatido, afectando-se este preço de um coeficiente de 0,83.

2. O preço de compra dos leitões é fixado em 48 ecus por cabeça.

3. O preço de venda dos suínos e leitões pelo organismo de intervenção da Bélgica no esquartejadouro é fixado em 30 ecus por tonelada.

Artigo 5º

As autoridades competentes da Bélgica comunicarão à Comissão, todas as semanas, as seguintes informações relativas à semana anterior:

- número e peso total dos suínos engordados comprados,

- número e peso total dos leitões comprados.

Artigo 6º

1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 620/90.

2. A pedido dos contratantes, a obrigação de armazenagem pode não ser respeitada em relação a todos os contratos concluídos no âmbito do Regulamento (CEE) nº 620/90.

Artigo 7º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 12 de Abril de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

(3) JO nº L 67 de 15. 3. 1990, p. 33.

(4) JO nº L 90 de 5. 4. 1990, p. 26.

(5) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.

Top