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Document 31990R0903

    Regulamento (CEE) nº 903/90 da Comissão de 9 de Abril de 1990 que estabelece as regras de execuçao aplicavel na importaçao de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira originarios dos Estados de Africa, das Caraibas e do Pacifico (ACP) ou dos paises e territorios ultramarinos (PTU)

    JO L 93 de 10.4.1990, p. 20–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1999; revogado por 399R0704

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/903/oj

    31990R0903

    Regulamento (CEE) nº 903/90 da Comissão de 9 de Abril de 1990 que estabelece as regras de execuçao aplicavel na importaçao de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira originarios dos Estados de Africa, das Caraibas e do Pacifico (ACP) ou dos paises e territorios ultramarinos (PTU)

    Jornal Oficial nº L 093 de 10/04/1990 p. 0020 - 0022


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 903/90 DA COMISSÃO

    de 9 de Abril de 1990

    que estabelece as regras de execução aplicável na importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) (1), e, nomeadamente o seu artigo 27º

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1235/89 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 15º

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 715/90 instaurou um regime de redução dos direitos niveladores na importação de certos produtos do sector da carne de aves de capoeira até ao limite dos contingentes; que é necessário estabelecer as regras de execução do referido regulamento no que respeita aos produtos do sector da carne de aves de capoeira, a fim de permitir a gestão dos contingentes em causa; que as referidas regras são quer complementares quer derrogatórias do disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1903/89 (5);

    Considerando que, para assegurar uma gestão correcta do contingente, é conveniente, por um lado, fazer acompanhar o pedido de certificado de importação da constituição de uma garantia e, por outro, definir certas condições relacionadas com os requerentes; que é também conveniente prever o escalonamento do volume do contingente durante o ano, bem como a duração do período de validade dos certificados;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Todas as importações para a Comunidade, efectuadas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 715/90, dos produtos dos códigos NC 0207, 1602 31, 1602 39 são subordinadas à apresentação de um certificado de importação.

    Os certificados são emitidos nas condições definidas pelo presente regulamento e até ao limite dos contingentes fixados pelo Regulamento (CEE) nº 715/90.

    Artigo 2º

    1. O volume dos contingentes para os produtos dos códigos NC 0207, 1602 31 e 1602 39 é escalonado, durante o ano, do seguinte modo:

    - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março,

    - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho,

    - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

    - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

    2. Todavia, em relação ao ano de 1990, aplica-se o seguinte escalonamento:

    - 50 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho,

    - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

    - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

    Artigo 3º

    1. Para poder beneficiar do regime de importação previsto pelo Regulamento (CEE) nº 715/90:

    a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, à data da apresentação do pedido, possa provar, às autoridades competentes dos Estados-membros, que exerceu uma actividade profissional no sector da carne de aves de capoeira durante os últimos 12 meses;

    b) O pedido de certificado só pode dizer respeito a um dos contingentes referido no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 715/90. Pode referir-se a vários produtos dos códigos NC 0207 ou 1602 31 e 1602 39 provenientes de um único Estado de África, das Caraíbas e do Pací

    fico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU). Nesses casos, todos os respectivos códigos NC são indicados na casa 16 e a sua designação é indicada na casa 15;

    c) O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 25 % da quantidade disponível para o contingente e para o trimestre em relação ao qual é apresentado o pedido de certificado;

    d) O pedido de certificado e o certificado comportam, na casa 7, a indicação do país de proveniência; o certificado obriga a importar do país indicado;

    e) O pedido de certificado e o certificado incluem na rubrica « notas » e na casa 24, respectivamente, uma das seguintes menções:

    - Exacción reguladora reducida en un 50 %, Producto ACP/PTUM - Reglamento (CEE) no 903/90;

    - Nedsaettelse af importafgiften med 50 %, AVS/OLT-Varer - forordning (EOEF) nr. 903/90;

    - Verminderung der Abschoepfung um 50 %, AKP/UELG-Erzeugnis - Verordnung (EWG) Nr. 903/90;

    - Meioméni eisforá katá 50 %, proïón AKE/YCHE - kanonismós (EOK) arith. 903/90;

    - Levy reduced by 50 %, ACP/OCT-Product - Regulation (EEC) No 903/90;

    - Prélèvement réduit de 50 %, Produit ACP/PTOM - règlement (CEE) no 903/90;

    - Prelievo ridotto del 50 %, Prodotto ACP/PTOM - regolamento (CEE) n. 903/90;

    - Heffing verminderd met 50 %, ACS/LGO-Produkt - Verordening (EEG) nr. 903/90;

    - Direito nivelador reduzido de 50 %, Produto ACP/PTU - Regulamento (CEE) nº 903/90.

    Artigo 4º

    1. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados nos dez primeiros dias de cada trimestre.

    2. Os pedidos de certificados só serão considerados se, por escrito e em relação ao trimestre em curso, o requerente declarar que não apresentou e se compromete a não apresentar qualquer pedido relativo aos produtos do mesmo contingente no Estado-membro em que o pedido é apresentado nem noutros Estados-membros; se um requerente apresentar pedidos relativos aos produtos do mesmo contingente, nenhum dos pedidos será considerado.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no terceiro dia útil seguinte ao último dia do período de apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos que constam dos contingentes. Essa comunicação compreenderá a lista dos requerentes, as quantidades pedidas por contingente bem como os países de proveniência. Todas as comunicações, incluindo as comunicações nulas, devem ser efectuadas por mensagem telex ou por telecópia no dia útil indicado.

    4. Sob reserva de uma decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados são emitidos no vigésimo primeiro dia de cada trimestre.

    5. A Comissão decide em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos referidos no artigo 3º

    Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados ultrapassarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

    Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que se adiciona à quantidade disponível do trimestre seguinte.

    Artigo 5º

    Em aplicação do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a validade dos certificados de importação é de noventa dias a partir da data da sua emissão efectiva.

    No entanto, a duração de validade dos certificados não pode ultrapassar a data de 31 de Dezembro do ano de emissão.

    Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis.

    Artigo 6º

    Os pedidos de certificados de importação serão acompanhados pela constituição de uma garantia de 30 ecus por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no artigo 1º

    Artigo 7º

    Sem prejuízo do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    No entanto, em derrogação do nº 4 do artigo 8º do referido regulamento, a quantidade importada no âmbito do Regulamento (CEE) nº 715/90 não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação.

    Para o efeito, o algarismo 0 é inscrito na casa 19 do referido certificado.

    Artigo 8º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Março de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 84 de 30. 3. 1990, p. 85.

    (2) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

    (3) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 29.

    (4) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (5) JO nº L 184 de 30. 6. 1989, p. 22.

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