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Documento 31990R0641

Regulamento (CEE) nº 641/90 do Conselho de 5 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) no 1692/73, relativo às medidas de protecção previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

JO L 74 de 20.3.1990, p. 5—5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Estatuto jurídico do documento Já não está em vigor, Data do termo de validade: 14/07/2015; revogado por 32015R0938

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/641/oj

31990R0641

Regulamento (CEE) nº 641/90 do Conselho de 5 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) no 1692/73, relativo às medidas de protecção previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

Jornal Oficial nº L 074 de 20/03/1990 p. 0005 - 0005


REGULAMENTO (CEE) N°. 641/90 DO CONSELHO de 5 de Março de 1990 que altera o Regulamento (CEE) no 1692/73, relativo às medidas de protecção previstas no acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o protocolo adicional ao acordo concluído entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega relativo à eliminação das restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente existentes e à prevenção da sua criação futura (1) foi assinado em 31 de Outubro de 1989 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1990;

Considerando que esse protocolo prevê a inserção no acordo de uma cláusula de protecção específica, com vista a atenuar as dificuldades susceptíveis de surgir em virtude da supres-

são das restrições à exportação; que é conveniente fixar-

-lhe regras de execução alterando o Regulamento (CEE) no 1692/73 (2);

Considerando, além disso, que o artigo 7°. do referido regulamento prevê que, a fim de evitar o risco de comprometer a unidade do mercado comum, a Comissão proponha ao Conselho as adaptações a introduzir nesse regulamento, nomeadamente no no 3 do seu artigo 4°., que, à luz da experiência, se afigurarem necessárias; que é conveniente, no âmbito da realização do mercado interno em 1992, suprimir as medidas de protecção nacionais e substituí-las por um processo comunitário, segundo as regras fixadas pelo Conselho na sua Decisão 87/373/CEE (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

O Regulamento (CEE) no 1692/73 é alterado do seguinte modo:

1. No primeiro parágrafo do artigo 1°., a frase «relativas às medidas previstas nos seus artigos 22°., 24°. e 26°.» é

substituída pelo seguinte: «relativas às medidas previstas nos seus artigos 22°., 24°., 24°.A e 26°.».

2. O artigo 4°. passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4°.

1. Quando circunstâncias excepcionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 24°., 24°.A e 26°. do acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata sobre as trocas comer-

ciais, podem ser adoptadas, de acordo com o processo a seguir previsto, as medidas cautelares previstas no no 3,

alínea e), do artigo 27°. do acordo.

2. A Comissão será assistida por um comité, composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O comité reunir-se-á por convocação do seu presidente. Este último comunicará aos Estados-membros, com a maior brevidade possível, todas as informações úteis.

3. Após consulta ao comité, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-membro, decidir sobre as medidas adequadas. A decisão da Comissão será notificada a todos os Estados-membros. Essa decisão é imediatamente executória.

4. Quando a sua acção tenha sido solicitada por um Estado-membro, a Comissão pronunciar-se-á num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido.

5. Qualquer Estado-membro pode submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da sua notificação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de dez dias úteis a contar da data em que a questão tenha sido levada à sua apreciação.»

3. O artigo 7°. é revogado.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. COLLINS

(1) JO no L 295 de 13. 10. 1989, p. 15.

(2) JO no L 171 de 27. 6. 1973, p. 103.

(3) JO no L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.

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