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Document 31990R0301

    Regulamento (CEE) nº 301/90 da Comissão de 2 de Fevereiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 32 de 3.2.1990, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/301/oj

    31990R0301

    Regulamento (CEE) nº 301/90 da Comissão de 2 de Fevereiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 032 de 03/02/1990 p. 0014 - 0015
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0020
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 32 p. 0020


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 301/90 DA COMISSÃO

    de 2 de Fevereiro de 1990

    que altera o Regulamento (CEE) nº 210/69 relativo às comunicações entre os Estados-membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3879/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 210/69 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 222/88 (4), prevê que os Estados-membros comuniquem à Comissão os dados necessários à gestão do sector do leite e dos produtos lácteos;

    Considerando que, tendo em conta os progressos realizados no domínio das telecomunicações, nomeadamente no que diz respeito aos métodos de transmissão de dados, se afigura necessário adaptar o sistema de informação previsto pelo Regulamento (CEE) nº 210/69; que, numa primeira fase, convém limitar as referidas adaptações à comunicação dos preços praticados no mercado comunitário, referidos no nº 1, alínea a), do artigo 5º;

    Considerando que se afigura oportuno actualizar simultaneamente o anexo ao já referido regulamento, que inclui a lista dos produtos que devem ser objecto da comunicação dos preços de mercado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 210/69 é alterado do seguinte modo:

    1. O nº 1 do artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

    « 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão:

    a) Por sistema ''IDES" (interactive data entry system), o mais tardar na quinta-feira de cada semana, os preços (após dedução dos impostos) dos produtos indicados no anexo praticados no seu território, especificando o estádio de comercialização (preço à saída da fábrica, preço por grosso, preço de retalho) e as características do produto;

    b) Por telex ou telefax:

    - o mais tardar no dia 10 e no dia 25 de cada mês, em relação aos produtos-piloto indicados no anexo I ao Regulamento (CEE) nº 2915/79, os seguintes preços mais recentes de que tenham conhecimento, especificando a origem e a quantidade correspondente:

    - os preços de oferta franco-fronteira verificados com vista à importação na Comunidade,

    - os preços franco-fronteira praticados na importação na Comunidade,

    - os preços praticados na importação em países terceiros, em relação a produtos provenientes de outros países terceiros;

    - o mais tardar no dia 25 de cada mês, os preços mais recentes da caseína e dos caseinatos praticados no mercado mundial e na Comunidade, especificando o estádio de comercialização. »

    2. O anexo passa a ter a seguinte redacção:

    « ANEXO

    Lista dos produtos referidos no nº 1, alínea a), do artigo 5º

    1.2 // 1. Soro de leite em pó // 17. Provolone // 2. Leite em pó desnatado // 18. Asiago // 3. Leite em pó gordo // 19. Gouda // 4. Leite condensado sem adição de açúcar // 20. Edam // 5. Leite condensado com adição de açúcar // 21. Danbo, Samso, Svenbo // 6. Manteiga // 22. Kasseri // 7. Butteroil // 23. Mozzarela // 8. Emmental // 24. Havarti, Tilsit // 9. Queijos de pasta azul // 25. Butterkaese // 10. Grana padano // 26. Esrom // 11. Parmigiano Reggiano // 27. Italico // 12. Grana, outros // 28. Saint-Paulin // 13. Pecorino (romano, sardo) // 29. Cantal // 14. Pecorino, outros // 30. Ricotta com sal // 15. Manchego // 31. Feta // 16. Cheddar // 32. Lactose »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 378 de 27. 12. 1989, p. 1.

    (3) JO nº L 28 de 5. 2. 1969, p. 1.

    (4) JO nº L 28 de 1. 2. 1988, p. 1.

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