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Document 31990H0438

90/438/CEE: Recomendação da Comissão, de 27 de Junho de 1990, relativa à redução dos clorofluorocarbonos utilizados na indústria de refrigeração na Comunidade

JO L 227 de 21.8.1990, p. 30–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1990/438/oj

31990H0438

90/438/CEE: Recomendação da Comissão, de 27 de Junho de 1990, relativa à redução dos clorofluorocarbonos utilizados na indústria de refrigeração na Comunidade

Jornal Oficial nº L 227 de 21/08/1990 p. 0030 - 0032


*****

RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 1990

relativa à redução dos clorofluorocarbonos utilizados na indústria de refrigeração na Comunidade

(90/438/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 155º,

Considerando que a Comunidade e todos os seus Estados-membros assinaram a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono;

Considerando que a Comunidade e todos os seus Estados-membros assinaram o Protocolo de Montreal relativo às substâncias que destroem a camada de ozono;

Considerando que o Conselho adoptou, em 14 de Outubro de 1988, a Decisão 88/540/CEE (1), relativa à conclusão e ratificação da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal;

Considerando que o Conselho adoptou, em 14 de Outubro de 1988, o Regulamento (CEE) nº 3322/88 (2), relativo à aplicação do Protocolo de Montreal a nível da Comunidade;

Considerando que os recentes estudos científicos vieram confirmar que se verificou já uma certa destruição da camada de ozono e que as alterações observadas podem ser total ou parcialmente devidas ao aumento da quantidade de gases vestigiais na atmosfera, especialmente de clorofluorocarbonos;

Considerando que é importante proceder à substituição mais vasta possível dos clorofluorocarbonos mencionados no anexo I e dos halons em todos os domínios da sua utilização;

Considerando que alguns Estados-membros concluíram acordos voluntários com as suas indústras de refrigeração para a redução progressiva com vista a uma possível eliminação dos clorofluorocarbonos do anexo I nesses produtos;

Considerando que a resolução do Conselho, de 14 de Outubro de 1988, relativa à limitação do uso de clorofluorocarbonos e de halons (3), convida a Comissão, em cooperação com os Estados-membros, a iniciar discussões sobre acordos volutários a nível comunitário com todas as indústrias em causa com vista a, sempre que possível, substituir os clorofluorocarbonos mencionados no anexo I e os halons nos produtos e nos equipamentos ou processos que os utilizam;

Considerando que os produtores europeus de clorofluorocarbonos representados pela Federação Europeia da Indústria Química (CEFIC) declararam proceder à recuperação e reciclagem de CFCs usados, sempre que fosse tecnicamente possível;

Considerando que a indústria de refrigeração na Comunidade elaborou um código de práticas (4) relativo à concepção, instalação, manutenção e reparação de equipamentos de refrigeração, bem como à eliminação de resíduos, a fim de reduzir a emissão de CFCs na atmosfera;

Considerando que, até se dispor de substâncias alternativas com potential de destruição do ozono (ODP) nulo e que, noutros aspectos, sejam aceitáveis para o ambiente, as reduções referidas no ponto I.2 dependerão da disponibilidade e utilização comercial de substâncias alternativas com um potencial de destruição do ozono positivo mas relativamente baixo;

Considerando que nalguns sectores da indústria de refrigeração, tais como a refrigeração doméstica, apenas podem ser efectuadas reduções marginais no consumo de substâncias controladas antes da disponibilidade comercial de agentes de refrigeração alternativos;

Considerando que, em 2 de Março de 1989, o Conselho de Ministros concluiu sobre a necessidade de reduzir, o mais depressa possível, pelo menos 85 % do actual nível de produção e utilização dos CFCs abrangidos pelo protocolo de Montreal, com vista à sua eliminação até ao final do século e ao correspondente reforço do referido protocolo,

RECOMENDA:

I. A todos os sectores da indústria de refrigeração e de ar condicionado na Comunidade, incluindo os produtores, instaladores e responsáveis pela manutenção do equipamento de refrigeração e de ar condicionado; e a todos os utilizadores desses equipamentos nos sectores comercial, industrial e público em conjunto, que procurem:

1. Limitar o consumo de clorofluorocarbonos totalmente halogenados mencionados no anexo I utilizados como agentes de refrigeração, com vista à sua eliminação progressiva até ao final do século;

2. Reduzir o consumo de cloroflurocarbonos totalmente halogenados pelo menos 25 % até ao final de 1991 e pelo menos 50 % até ao final de 1993, em relação ao consumo de 1986. Em 1986, o consumo na Comunidade de cloroflurocarbonos do anexo I na refrigeração atingiu 28 800 toneladas ponderadas ODP. Os progressos nas reduções serão controlados pelas estatísticas de vendas anuais das substâncias mencionadas no anexo I apresentadas pelos produtores da Comunidade;

3. Tomar todas as medidas praticáveis para recolher e devolver aos fornecedores ou a outros centros apropriados qualquer agente de refrigeração utilizado a fim de ser recuperado, caso seja tecnicamente viável.

II. Às federações referidas no anexo II:

1. Que envidem todos os esforços para garantir que a indústria da refrigeração na Comunidade limite o consumo das substâncias controladas e atinja as reduções referidas no ponto I.2;

2. Que apresentem à Comissão um relatório anual sobre os progressos alcançados em relação às reduções pretendidas acima mencionadas, incluindo, se possível, dados estatísticos, a partir de 1989.

III. Aos Estados-membros que envidem todos os esforços para:

1. Em conjunto com a sua indústria, estabelecer requisitos para a formação de operadores e técnicos no manuseamento seguro de agentes de refrigeração, com a obtenção final de um certificado de competência e, através das respectivas instituições técnicas, estabelecer uma definição exacta de qualificação profissional dos operadores e técnicos e de competência técnica das empresas;

2. Incentivar a investigação e o desenvolvimento do equipamento utilizado na recuperação dos clorofluorocarbonos;

3. Introduzir medidas com vista a diminuir progressivamente a utilização de recipientes de CFCs não recuperáveis;

4. Incentivar a recuperação e reciclagem e apoiar os esforços de formação de pessoal qualificado;

5. Garantir que os objectivos da presente recomendação sejam atingidos pela contribuição dos respectivos territórios.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1990.

Pela Comissão

Carlo RIPA DI MEANA

Membro da Comissão

(1) JO nº L 297 de 31. 10. 1988, p. 8.

(2) JO nº L 297 de 31. 10. 1988, p. 1.

(3) JO nº C 285 de 9. 11. 1988, p. 1.

(4) CECOMAT GT1-001: Reduction of Chlorofluorocarbon Emissions from Refrigerating Systems.

ANEXO I

Substâncias abrangidas pela presente recomendação

1.2 // // // Substância // Potencial de destruição do ozono // // // CFC13 (CFC- 11) // 1,0 // CF2C12 (CFC- 12) // 1,0 // C2F3C13 (CFC-113) // 0,8 // C2F4C12 (CFC-114) // 1,0 // C2F5C1 (CFC-115) // 0,6 // //

ANEXO II

1.2 // 1. AREA: // Air Conditioning & Refrigeration European Association // 2. CECED: // European Committee of Manufacturers of Electrical Domestic Equipment // 3. CECOMAF: // European Committee of Manufacturers of Refrigeration Equipment // 4. RIB: // Refrigeration Industry Board (RIB/CECOMAF)

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