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Document 31990D0450

    90/450/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 1990, que institui um Comité Paritário das Telecomunicações

    JO L 230 de 24.8.1990, p. 25–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1999; revogado por 398D0500

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/450/oj

    31990D0450

    90/450/CEE: Decisão da Comissão, de 30 de Julho de 1990, que institui um Comité Paritário das Telecomunicações

    Jornal Oficial nº L 230 de 24/08/1990 p. 0025 - 0027
    Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0243
    Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 19 p. 0243


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Julho de 1990

    que institui um Comité Paritário das Telecomunicações

    (90/450/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Considerando que os chefes de Estado ou de Governo afirmaram, na sua declaração de 21 de Outubro de 1972, que o primeiro objectivo da expansão económica deveria ser a redução das diferenças de condições de vida e que este objectivo se deveria traduzir numa melhoria tanto da qualidade como do nível de vida;

    Considerando, na sequência disto, que os chefes de Estado ou de Governo consideraram indispensável que os empregadores e os trabalhadores participem cada vez mais nas decisões económicas e sociais na Comunidade;

    Considerando que, entre as acções prioritárias incluídas no « Programa de Acção Social » da Comunidade, a Comissão recomendou que fosse promovido o diálogo e a cooperação entre empregadores e trabalhadores a nível comunitário;

    Considerando que o Conselho, na sua resolução de 21 de Janeiro de 1974, relativa a um programa de acção social (1), indicou como medida prioritária a adoptar uma maior participação dos parceiros sociais nas decisões económicas e sociais da Comunidade;

    Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 13 de Junho de 1972 (2), afirmou que a participação dos parceiros sociais na realização de uma política social comunitária deveria ser atingida durante a primeira fase da união económica e monetária;

    Considerando que o Comité Económico e Social, no seu parecer de 24 de Novembro de 1971, exprimiu um ponto de vista semelhante;

    Considerando que o Conselho salientou, nas suas conclusões de 22 de Junho de 1984, relativas a um programa de acção social comunitário a médio prazo (3), que o diálogo social europeu tem de ser reforçado e os seus processos adaptados de forma a associar mais efectivamente os parceiros sociais às decisões económicas e sociais da Comunidade;

    Considerando que a situação nos diversos Estados-membros demonstra claramente a necessidade de os parceiros sociais do sector das telecomunicações participarem activamente na melhoria das condições de vida e de trabalho; que um comité paritário ligado à Comissão é o meio mais adequado de garantir tal participação, visto que constituiria a nível comunitário um órgão representativo dos interesses socio-económicos envolvidos;

    Considerando que o Livro Verde de 1987 sobre o « Desenvolvimento do Mercado Comum dos Serviços e Equipamento de Telecomunicações » e a subsequente resolução do Conselho e os comentários do Comité Económico e Social relativos ao Livro Verde reconhecem a importância da manutenção do diálogo entre os parceiros sociais de forma a promover uma introdução das novas tecnologias fácil e coroada de êxito,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É instituído um Comité Paritário das Telecomunicações, a seguir denominado « comité ».

    Artigo 2º

    O comité assistirá a Comissão na formulação e execução da política comunitária destinada a:

    - melhorar a situação económica e concorrencial do sector das telecomunicações da Comunidade,

    - melhorar e harmonizar as condições de vida e de trabalho no sector das telecomunicações no contexto dos artigos relevantes do Tratado.

    Artigo 3º

    1. O comité, o fim de realizar os objectivos previstos no artigo 2º:

    a) Emitirá pareceres ou elaborará relatórios à Comissão, a pedido desta ou por sua própria iniciativa,

    e

    b) Relativamente às matérias incluídas no âmbito da competência das organizações de empregadores e de trabalhadores indicadas no nº 3 do artigo 4º:

    - promoverá o diálogo e a concertação entre essas organizações,

    - preparará estudos,

    - participará em colóquios e seminários.

    2. O comité informará das suas actividades todas as partes interessadas.

    3. Sempre que a Comissão solicite um parecer ou um relatório ao comité, nos termos da alínea a) do nº 1, pode fixar um prazo no qual esse parecer ou relatório deve ser apresentado.

    Artigo 4º

    1. O comité é composto por cinquenta membros.

    2. Os lugares serão atribuídos do seguinte modo:

    a) vinte e cinco para os representantes dos empregadores;

    b) vinte e cinco para os representantes dos trabalhadores.

    3. Os membros do comité são nomeados pela Comissão do seguinte modo:

    a) Quarenta e quatro sob proposta das seguintes organizações de empregadores e de trabalhadores:

    - Internacional do Pessoal dos Correios, Telégrafos e Telefones (IPTT) e Federação Europeia do Pessoal dos Serviços Públicos: vinte e dois membros,

    - pelas autoridades dos Estados-membros competentes para o sector: vinte e dois membros;

    b) Seis nomeados directamente pela Comissão, após consulta às organizações referidas na alínea a) do nº 3, de entre as organizações mais representativas dos empregadores e dos trabalhadores e eventualmente outras que não sejam as indicadas na alínea a).

    Artigo 5º

    1. Será nomeado um suplente para cada membro do comité, nas mesmas condições que as previstas no nº 3 do artigo 4º

    2. Sem prejuízo do disposto no artigo 9º, o suplente só assistirá às reuniões do comité ou de um grupo de trabalho na acepção do artigo 9º, ou só participará nos seus trabalhos, em caso de impedimento do membro do comité de que é suplente.

    Artigo 6º

    1. O período de exercício de funções dos membros do comité e dos respectivos suplentes é de quatro anos. Esse período é renovável.

    2. Os membros e respectivos suplentes cujo período de exercício de funções tenha expirado permanecerão em funções até que se proceda à sua substituição ou à recondução nas suas funções.

    3. O período de exercício de funções de qualquer membro ou de um suplente cessará antes de decorrido o período de quatro anos se esse membro pedir a sua demissão, ou falecer, ou se a organização que apresentou a sua candidatura pedir a sua substituição. O seu sucessor será nomeado para o período que ainda restar para o termo do exercício de funções, nos termos do procedimento previsto no nº 3 do artigo 4º

    4. As funções exercidas não são objecto de remuneração.

    Artigo 7º

    1. De dois em dois anos, o comité elegerá de entre os seus membros, por uma maioria de dois terços dos membros presentes, um presidente e um vice-presidente. O presidente e o vice-presidente serão escolhidos alternadamente de entre os representantes dos dois grupos de organizações indicadas no nº 3 do artigo 4º

    2. a) O presidente e o vice-presidente cujo período de exercício de funções tenha terminado, permanecerão em funções até que se proceda à sua substituição;

    b) Se o presidente ou o vice-presidente cessar o exercício das suas funções antes do seu termo, será substituído, até ao final do prazo, por uma pessoa designada pela forma prescrita no nº 1, segundo proposta do grupo a que a sua organização pertence.

    Artigo 8º

    O comité criará um gabinete, composto pelo presidente e vice-presidente e mais dois representantes do grupo dos empregadores e do grupo dos trabalhadores, para planear e coordenar o seu trabalho. Este gabinete pode convidar os relatores de qualquer dos grupos de trabalho previstos no artigo 9º para participar nas suas reuniões.

    Artigo 9º

    O comité pode:

    a) Instituir grupos de trabalho ad hoc ou grupos de trabalho permanentes para facilitar os seus trabalhos. Pode autorizar um membro a fazer-se substituir por um outro representante da sua organização, pessoalmente citado, no âmbito de um grupo de trabalho; este representante gozará, nas reuniões do grupo de trabalho, dos mesmos direitos que o membro que substitui;

    b) Propor à Comissão que convide peritos para o auxiliar em trabalhos específicos.

    Tanto o grupo dos empregadores como o grupo dos trabalhadores podem convidar a participar nas reuniões do comité, como perito, qualquer pessoa especialmente qualificada numa matéria inscrita na ordem do dia. Este perito estará presente apenas na discussão da matéria específica para que a sua comparência foi solicitada.

    Artigo 10º

    O comité será convocado pelo seu secretariado a pedido da Comissão, do gabinete ou de um terço dos seus membros. Neste último caso, reúne-se num prazo de trinta dias.

    Artigo 11º

    1. Os pareceres do comité só serão validamente expressos quando estiverem presentes dois terços dos seus membros ou dos seus suplentes.

    2. O comité transmitirá os seus pareceres ou relatórios à Comissão. Se não tiver havido unanimidade relativamente a um parecer ou relatório, o comité transmitirá à Comissão as opiniões discordantes que forem formuladas. Artigo 12º

    1. Os serviços da Comissão assegurarão o secretariado do comité, do gabinete e dos grupos de trabalho.

    2. A Comissão assegurará a participação em todas as reuniões do comité, do gabinete e dos grupos de trabalho, de representantes de nível adequado dos serviços interessados.

    3. Um representante dos secretariados de cada uma das organizações indicadas no nº 3, alínea a), do artigo 4º pode, se for caso disso, assistir às reuniões do comité como observador.

    4. Após auscultação da opinião do comité, a Comissão pode convidar outras organizações além das referidas no nº 3 do artigo 4º a participarem como observadoras nos trabalhos do comité.

    Artigo 13º

    Sem prejuízo do disposto no artigo 214º do Tratado CEE, os participantes ficarão vinculados a não divulgar quaisquer informações de que tenham tomado conhecimento nas reuniões do comité, dos grupos de trabalho ou do gabinete, sempre que a Comissão os tiver informado que o parecer pedido diz respeito a uma matéria de carácter confidencial.

    Artigo 14º

    A Comissão, após consulta do comité, pode proceder à revisão da presente decisão, tendo em conta a experiência adquirida.

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Agosto de 1990.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1990.

    Pela Comissão

    Vasso PAPANDREOU

    Membro da Comissão

    (1) JO nº C 13 de 12. 2. 1974, p. 1.

    (2) JO nº C 70 de 1. 7. 1972, p. 11.

    (3) JO nº C 175 de 4. 7. 1984, p. 1.

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