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Document 31990D0440
90/440/ECSC: Commission Decision of 25 July 1990 derogating from High Authority recommendation No 1/64 concerning an increase in the protective duty on iron and steel products at the external frontiers of the Community (145th derogation)
DECISAO DA COMISSAO de 25 de Julho de 1990 que estabelece uma derrogaçao à Recomendaçao n* 1/64 da Alta Autoridade, Autoridade relativa ao aumento da protecçao sobre os produtos siderurgicos na periferia da Comunidade (145a derrogaçao) (90/440/CECA)
DECISAO DA COMISSAO de 25 de Julho de 1990 que estabelece uma derrogaçao à Recomendaçao n* 1/64 da Alta Autoridade, Autoridade relativa ao aumento da protecçao sobre os produtos siderurgicos na periferia da Comunidade (145a derrogaçao) (90/440/CECA)
JO L 227 de 21.8.1990, p. 35–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
DECISAO DA COMISSAO de 25 de Julho de 1990 que estabelece uma derrogaçao à Recomendaçao n* 1/64 da Alta Autoridade, Autoridade relativa ao aumento da protecçao sobre os produtos siderurgicos na periferia da Comunidade (145a derrogaçao) (90/440/CECA)
Jornal Oficial nº L 227 de 21/08/1990 p. 0035 - 0036
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Julho de 1990 que estabelece uma derrogação à Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade, Autoridade relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (145a derrogação) (90/440/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 71º, Tendo em conta a Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, aos governos dos Estados-membros, relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Recomendação 88/27/CECA (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º, Considerando que determinados produtos siderúrgicos que apresentam características físicas e químicas muito especiais, indispensáveis à produção de determinadas mercadorias, não são fabricados ou são-no em qualidade insuficiente na Comunidade; que esta insuficiência tem sido sanada desde há anos através da concessão de contingentes pautais de direito nulo; que os produtores comunitários continuam a não se encontrarem em condições de responderem às exigências actuais de qualidade requeridas pelos utilizadores; que, em consequência, se revela necessária a abertura de contingentes a um nível que assegure o abastecimento dos utilizadores; Considerando, por outro lado, que a importação privilegiada destes produtos não é de natureza a causar prejuízos às empresas siderúrgicas da Comunidade produtoras de produtos directamente concorrentes; Considerando que as suspensões de direitos ou os contingentes pautais não são de natureza a prejudicar a realização dos objectivos referidos na Recomendação nº 1/64, mas que exercem uma influência favorável na manutenção das correntes comerciais actuais entre os Estados-membros e os países terceiros; Considerando que, deste modo, se trata de casos especiais abrangidos pela política comercial, que justificam a concessão de derrogações ao abrigo do artigo 3º da Recomendação nº 1/64; Considerando que é necessário garantir que, ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 71º do Tratado CECA, os contingentes concedidos serão utilizados apenas para cobrir as necessidades próprias das indústrias do país importador e que será impedida a reexportação para outros Estados-membros dos produtos siderúrgicos importados, no estado em que se encontravam na data da importação; Considerando que os governos dos Estados-membros foram consultados sobre os contingentes pautais acima referidos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os Estados-membros são autorizados a derrogar as obrigações decorrentes do artigo 1º da Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade na medida necessária para suspender, aos níveis indicados, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos a seguir indicados, no quadro de contingentes pautais cujas quantidades são indicadas em face dos Estados-membros em causa: 1.2.3.4.5 // // // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Estados- -membros // Contingente (em toneladas) // Direito aduaneiro (em %) // // // // // // // // // // // ex 7225 10 91 ex 7226 10 30 // Produtos laminados planos em aços com silícios ditos « magnéticos », laminados a frio, com grão orientado, de largura superior a 500 mm e igual ou superior a 600 mm, de espessura superior a 0,20 mm, mas inferior a 0,30 mm, com uma perda por inversão magnética nominal de 1 W/kg, determinada segundo o método Epstein com uma corrente de 50 hertz e uma indução de 1,7 tesla // Benelux Espanha // 300 300 // 0 0 // 1. 1988, p. 13. // // // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Estados- -membros // Contingente (em toneladas) // Direito aduaneiro (em %) // // // // // // // ex 7225 10 99 // Produtos laminados planos em aços com silícios ditos « magnéticos », laminados a frio, com grão não orientado, tratados com laser, em bobinas de 840 mm por 0,5 mm, com uma perda por inversão magnética nominal, determinada segundo o método Epstein, inferior a 1,04 W/kg com uma corrente de 50 hertz e uma indução de 1 tesla, e de 2,5 W/kg com uma corrente de 50 hertz e uma indução de 1,5 tesla // Espanha // 300 // 0 // // // // // Artigo 2º 1. Os Estados-membros que obtiveram contingentes por força do artigo 1º devem velar, conjuntamente com a Comissão, por uma repartição não discriminatória dos contingentes pautais entre os países terceiros. 2. Os Estados-membros devem adoptar todas as disposições necessárias para excluir a possibilidade de reexpedição para outros Estados-membros dos produtos siderúrgicos importados no âmbito dos contingentes pautais no estado em que se encontravam à data da importação. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. É aplicável de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1990. Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1990. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente // // // // (1) JO nº 8 de 22. 1. 1964, p. 99/64. (2) JO nº L 15 de 20.