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Document 31990D0440

    DECISAO DA COMISSAO de 25 de Julho de 1990 que estabelece uma derrogaçao à Recomendaçao n* 1/64 da Alta Autoridade, Autoridade relativa ao aumento da protecçao sobre os produtos siderurgicos na periferia da Comunidade (145a derrogaçao) (90/440/CECA)

    JO L 227 de 21.8.1990, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/440/oj

    31990D0440

    DECISAO DA COMISSAO de 25 de Julho de 1990 que estabelece uma derrogaçao à Recomendaçao n* 1/64 da Alta Autoridade, Autoridade relativa ao aumento da protecçao sobre os produtos siderurgicos na periferia da Comunidade (145a derrogaçao) (90/440/CECA)

    Jornal Oficial nº L 227 de 21/08/1990 p. 0035 - 0036


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 25 de Julho de 1990

    que estabelece uma derrogação à Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade, Autoridade relativa ao aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (145a derrogação)

    (90/440/CECA)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 71º,

    Tendo em conta a Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade, de 15 de Janeiro de 1964, aos governos dos Estados-membros, relativa a um aumento da protecção sobre os produtos siderúrgicos na periferia da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Recomendação 88/27/CECA (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

    Considerando que determinados produtos siderúrgicos que apresentam características físicas e químicas muito especiais, indispensáveis à produção de determinadas mercadorias, não são fabricados ou são-no em qualidade insuficiente na Comunidade; que esta insuficiência tem sido sanada desde há anos através da concessão de contingentes pautais de direito nulo; que os produtores comunitários continuam a não se encontrarem em condições de responderem às exigências actuais de qualidade requeridas pelos utilizadores; que, em consequência, se revela necessária a abertura de contingentes a um nível que assegure o abastecimento dos utilizadores;

    Considerando, por outro lado, que a importação privilegiada destes produtos não é de natureza a causar prejuízos às empresas siderúrgicas da Comunidade produtoras de produtos directamente concorrentes;

    Considerando que as suspensões de direitos ou os contingentes pautais não são de natureza a prejudicar a realização dos objectivos referidos na Recomendação nº 1/64, mas que exercem uma influência favorável na manutenção das correntes comerciais actuais entre os Estados-membros e os países terceiros;

    Considerando que, deste modo, se trata de casos especiais abrangidos pela política comercial, que justificam a concessão de derrogações ao abrigo do artigo 3º da Recomendação nº 1/64;

    Considerando que é necessário garantir que, ao abrigo do terceiro parágrafo do artigo 71º do Tratado CECA, os contingentes concedidos serão utilizados apenas para cobrir as necessidades próprias das indústrias do país importador e que será impedida a reexportação para outros Estados-membros dos produtos siderúrgicos importados, no estado em que se encontravam na data da importação;

    Considerando que os governos dos Estados-membros foram consultados sobre os contingentes pautais acima referidos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os Estados-membros são autorizados a derrogar as obrigações decorrentes do artigo 1º da Recomendação nº 1/64 da Alta Autoridade na medida necessária para suspender, aos níveis indicados, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos a seguir indicados, no quadro de contingentes pautais cujas quantidades são indicadas em face dos Estados-membros em causa:

    1.2.3.4.5 // // // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Estados- -membros // Contingente (em toneladas) // Direito aduaneiro (em %) // // // // // // // // // // // ex 7225 10 91 ex 7226 10 30 // Produtos laminados planos em aços com silícios ditos « magnéticos », laminados a frio, com grão orientado, de largura superior a 500 mm e igual ou superior a 600 mm, de espessura superior a 0,20 mm, mas inferior a 0,30 mm, com uma perda por inversão magnética nominal de 1 W/kg, determinada segundo o método Epstein com uma corrente de 50 hertz e uma indução de 1,7 tesla // Benelux Espanha // 300 300 // 0 0 // 1. 1988, p. 13.

    // // // // // // Código NC // Designação das mercadorias // Estados- -membros // Contingente (em toneladas) // Direito aduaneiro (em %) // // // // // // // ex 7225 10 99 // Produtos laminados planos em aços com silícios ditos « magnéticos », laminados a frio, com grão não orientado, tratados com laser, em bobinas de 840 mm por 0,5 mm, com uma perda por inversão magnética nominal, determinada segundo o método Epstein, inferior a 1,04 W/kg com uma corrente de 50 hertz e uma indução de 1 tesla, e de 2,5 W/kg com uma corrente de 50 hertz e uma indução de 1,5 tesla // Espanha // 300 // 0 // // // // //

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros que obtiveram contingentes por força do artigo 1º devem velar, conjuntamente com a Comissão, por uma repartição não discriminatória dos contingentes pautais entre os países terceiros.

    2. Os Estados-membros devem adoptar todas as disposições necessárias para excluir a possibilidade de reexpedição para outros Estados-membros dos produtos siderúrgicos importados no âmbito dos contingentes pautais no estado em que se encontravam à data da importação.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    É aplicável de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1990.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 1990.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente // // // //

    (1) JO nº 8 de 22. 1. 1964, p. 99/64. (2) JO nº L 15 de 20.

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