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Document 31990D0259

    DECISAO DA COMISSAO de 16 de Maio de 1990 relativa às quantidades de produtos do sector das carnes de ovino e de caprino que podem ser importadas em 1990 para certas zonas de mercado sensiveis, provenientes de determinados paises terceiros (90/259/CEE)

    JO L 145 de 8.6.1990, p. 48–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/259/oj

    31990D0259

    DECISAO DA COMISSAO de 16 de Maio de 1990 relativa às quantidades de produtos do sector das carnes de ovino e de caprino que podem ser importadas em 1990 para certas zonas de mercado sensiveis, provenientes de determinados paises terceiros (90/259/CEE)

    Jornal Oficial nº L 145 de 08/06/1990 p. 0048 - 0049


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 16 de Maio de 1990

    relativa às quantidades de produtos do sector das carnes de ovino e de caprino que podem ser importadas em 1990 para certas zonas de mercado sensíveis, provenientes de determinados países terceiros

    (90/259/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2641/80 do Conselho, de 14 de Outubro de 1980, que derroga certas modalidades de importação previstas pelo Regulamento (CEE) nº 1837/80, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3939/87 (3), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 1º,

    Considerando que determinados países terceiros, que concluíram acordos de autolimitação com a Comunidade Económica Europeia, comprometeram-se a limitar as suas exportações de carnes de ovino e de caprino para zonas de mercado sensíveis às quantidades tradicionais ou, se for caso disso, às quantidades para as quais tendiam as correntes comerciais tradicionais; que, nos termos do nº 1, terceiro travessão, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2641/80, a emissão dos certificados de importação para os produtos em questão é suspensa quando forem excedidas as quantidades das importações acordadas para essas zonas; que, em consequência, devem ser especificadas as quantidades que podem ser importadas para essas zonas em 1990 e os operadores interessados devem ser informados do prazo a partir do qual os certificados deixarão de ser concedidos;

    Considerando que as quantidades já foram objecto de acordos por trocas de cartas com a Áustria (4), a Islândia (4), a Checoslováquia (4), a Jugoslávia (4), a Roménia (5), a República Democrática Alemã (6) e a Nova Zelândia (7),

    Considerando que, em relação à Bulgária, à Hungria e à Polónia, as quantidades devem ser fixadas, anualmente, no âmbito de consultas;

    Considerando que as autoridades australianas, argentinas e uruguaias comprometeram-se a limitar às quantidades tradicionais as exportações para os mercados francês e irlandês;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    As competentes autoridades francesas emitirão, até ao limite das quantidades referidas no anexo I, certificados de importação para 1990 relativamente aos produtos do sector das carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 90, 0104 20 90 e 0204, importados em França e provenientes dos países terceiros que constam do anexo I.

    Artigo 2º

    As competentes autoridades irlandesas emitirão, até ao limite das quantidades referidas no anexo II, certificados de importação para 1990 relativamente aos produtos do sector das carnes de ovino e caprino dos códigos NC 0104 10 90, 0104 20 90 e 0204, importadas na Irlanda e provenientes dos países terceiros que constam do anexo II.

    Artigo 3º

    Os certificados previstos nos artigos 1º e 2º só serão emitidos em França e na Irlanda, respectivamente.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 289 de 7. 10. 1989, p. 1.

    (2) JO nº L 275 de 18. 10. 1980, p. 2.

    (3) JO nº L 373 de 31. 12. 1987, p. 1.

    (4) JO nº L 154 de 9. 6. 1984, p. 36.

    (5) JO nº L 96 de 3. 4. 1985, p. 30.

    (6) JO nº L 309 de 31. 10. 1987, p. 107.

    (7) JO nº L 318 de 31. 10. 1989, p. 13.

    ANEXO I

    Quantidades referidas no artigo 1º

    (Em toneladas)

    1.2 // // // País // Equivalente - peso carcaça // // // Argentina // 1 800 // Austrália // 1 164 // Áustria // 0 // Bulgária // 360 // Checoslováquia // 0 // Hungria // 975 // Islândia // 0 // Jugoslávia // 50 // Nova Zelândia // 7 380 // Polónia // 1 150 // Roménia // 144 // Uruguai // 480 // República Democrática Alemã // 0 // //

    ANEXO II

    Quantidades referidas no artigo 2º

    (Em toneladas)

    1.2 // // // País // Equivalente - peso carcaça // // // Argentina // 120 // Austrália // 120 // Áustria // 0 // Bulgária // 0 // Checoslováquia // 0 // Hungria // 0 // Islândia // 0 // Jugoslávia // 0 // Nova Zelândia // 540 // Polónia // 0 // Roménia // 0 // Uruguai // 120 // República Democrática Alemã // 0 // //

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