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Document 31990D0241
90/241/EEC: Commission Decision of 22 May 1990 accepting undertakings given in connection with the anti-dumping proceeding concerning imports of photo albums originating in South Korea and Hong Kong, and terminating the investigation
DECISAO DA COMISSAO de 22 de Maio de 1990 que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importaçoes de albuns para fotografias originarios da Coreia do Sul e de Hong Kong e que encerra o inquérito (90/241/CEE)
DECISAO DA COMISSAO de 22 de Maio de 1990 que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importaçoes de albuns para fotografias originarios da Coreia do Sul e de Hong Kong e que encerra o inquérito (90/241/CEE)
JO L 138 de 31.5.1990, pp. 48–55
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/06/1995
DECISAO DA COMISSAO de 22 de Maio de 1990 que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importaçoes de albuns para fotografias originarios da Coreia do Sul e de Hong Kong e que encerra o inquérito (90/241/CEE)
Jornal Oficial nº L 138 de 31/05/1990 p. 0048 - 0055
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Maio de 1990 que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de álbuns para fotografias originários da Coreia do Sul e de Hong Kong e que encerra o inquérito (90/241/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10º, Após consultas realizadas no âmbito do comité consultivo, como previsto no Regulamento (CEE) nº 2423/88, Considerando o seguinte: A. PROCESSO (1) Em Setembro de 1988, a Comissão recebeu uma denúncia apresentada pelo Comité de Produtores Europeus de Álbuns para Fotografias (CEPAM) em nome de produtores que representam a maior parte da produção comunitária dos referidos álbuns para fotografias. A denúncia continha elementos de prova de dumping relativamente ao produto em questão originário da Coreia do Sul e de Hong Kong, bem como de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar o início de um processo. Consequentemente, a Comissão anunciou, em aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações na Comunidade de álbuns para fotografias originários da Coreia do Sul e de Hong Kong, correspondentes aos códigos NC 4820 50 00, ex 3919 90 10 e ex 3926 90 91, tendo subsequentemente dado início a um inquérito. (2) A Comissão informou oficialmente desse facto os exportadores e importadores conhecidos como interessados, os representantes dos países de exportação e os autores da denúncia e deu às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. Todos os exportadores em causa tiveram a oportunidade de exercer o respectivo direito previsto no nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, tendo alguns exercido esse direito. (3) Alguns dos exportadores da Coreia do Sul e o único exportador conhecido de Hong Kong apresentaram as suas observações por escrito. A Korean Stationery Industry Cooperative (uma divisão da Federação das Pequenas e Médias Indústrias da Coreia) preparou observações distintas em nome de todos os fabricantes de álbuns para fotografias da Coreia. A representação do Governo de Hong Kong em Bruxelas apresentou comentários por escrito em nome dos exportadores de Hong Kong, tendo tido a oportunidade de verificar as informações colocadas à disposição da Comissão e de as comentar. Alguns importadores, comerciantes e organizações representativas dos consumidores comunitários, bem como todos os produtores comunitários autores da denúncia, enviaram respostas pormenorizadas ao questionário da Comissão. Embora um número considerável de observações de comerciantes e de importadores tenha sido efectuado já depois de terminado o prazo [nº 7 alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88], a Comissão pôde ainda tomá-las em consideração. Alguns dos exportadores da Coreia do Sul, a Korean Stationery Industry Cooperative, os representantes do Governo de Hong Kong, alguns importadores e os autores da denúncia solicitaram audições que lhes foram concedidas. (4) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar dos factos e procedeu a verificações nas instalações das seguintes empresas: Produtores comunitários: - Walter Aulfes GmbH, República Federal da Alemanha, - Ludwig Fleischmann GmbH & Co KG, República Federal da Alemanha, - Henzo BV, Países Baixos, - Holson GmbH, República Federal da Alemanha, - Karl Walter GmbH & Co KG, República Federal da Alemanha. Todos os produtores comunitários acima mencionados são membros do CEPAM. Exportadores da Coreia do Sul: - Dong In Industrial Co., Ltd., Seul, - Young Stationery Ltd., Seul, - The More Stationery Ltd., Seul. Estes exportadores são membros da Korea Stationery Industry Cooperative. Importadores na Comunidade: - Porst AG, República Federal da Alemanha, - Rheita-Krautkraemer GmbH, República Federal da Alemanha, - KLS Service - Non-Food-Vertriebsgesellschaft GmbH, República Federal da Alemanha, - Web International Ltd., Reino Unido. A Comissão solicitou e recebeu observações escritas pormenorizadas por parte dos produtores comunitários autores da denúncia, dos exportadores já referidos e de alguns importadores, tendo verificado estas informações na medida do considerado necessário. Dado o grande número de partes interessadas envolvidas, o número de audições que tiveram de ser concedidas, bem como as prorrogações dos prazos solicitados por todos os exportadores, o prazo necessário para a conclusão do inquérito excedeu o período de doze meses. (5) O inquérito sobre o dumping abrangeu o período de 1 de Dezembro de 1987 a 30 de Novembro de 1988 inclusive (período de inquérito). B. PRODUTO EM CAUSA, PRODUTO SIMILAR E INDÚSTRIA COMUNITÁRIA 1. Produto em causa (6) O produto em causa é definido no aviso de início do processo anti-dumping, sendo designado por álbuns para fotografias. (7) O inquérito revelou que os álbuns para fotografias são efectivamente fornecidos segundo três tipos ou categorias diferentes: categoria 1: álbuns tradicionais para fotografias; categoria 2: álbuns autocolantes para fotografias; categoria 3: flip-up albums, slip-in albums e álbuns similares. (8) Os álbuns tradicionais, correspondentes à primeira categoria, são simplesmente encadernados como os livros ou com a ajuda de parafusos (post bound), sendo constituídos por folhas de cartolina e separadores de papel vegetal. (9) Os álbuns autocolantes, correspondentes à segunda categoria, são encadernados como os livros, encadernados com espiral ou com parafusos, sendo constituídos por folhas autocolantes de cartolina com uma camada de cola e uma película transparente. São também abrangidas por esta categoria as folhas autocolantes adicionais, soltas ou constituindo um bloco, para os álbuns de fotografias. (10) Os flip-up albums, os slip-in albums e os álbuns similares, que integram a terceira categoria, são álbuns para fotografias com diversos tipos de encadernação; em espiral, com argolas (ring spring clip), parafusos (post binding) ou com encadernações similares. São caracterizados pelo facto de as fotografias poderem ser postas em bolsas de película transparente pré-fabricadas. A capa deste tipo de álbum para fotografias é em parte soldada a altas frequências e em parte produzida à base de papel com uma película transparente colada. As bolsas dos flip albums são dispostas em sobreposição parcial. (11) Os produtos objecto do inquérito correspondem aos seguintes códigos NC: - categorias 1, 2 e 3: ex 4820 50 00, - categorias 2 e 3: ex 3926 90 91, - categoria 3: ex 3919 90 10. A classificação das categorias 2 e 3 sob os códigos NC ex 4820 50 00 ou ex 3926 90 91 e ex 3919 90 10 depende da quantidade de plástico utilizado e contido no produto acabado. 2. Produto similar e indústria comunitária (12) A Comissão estabeleceu que os álbuns para fotografias produzidos e vendidos em Hong Kong e na Coreia, os exportados por esses países para a Comunidade e os álbuns para fotografias produzidos na Comunidade são produtos similares na acepção do nº 12 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. A grande variedade de modelos, de formatos, de materiais utilizados e de processos de encadernação não altera as características físicas básicas dos produtos considerados, a ponto de ser possível estabelecer uma distinção clara e definitiva entre os vários tipos de álbuns. (13) Alguns exportadores contestaram esta posição da Comissão, alegando que os álbuns para fotografias objecto do inquérito constituíam, efectivamente, três produtos diferentes, tendo solicitado que fosse efectuada uma distinção clara entre as três categorias de álbuns para fotografias, dado que as mesmas não possuíam características idênticas, não devendo, por conseguinte, ser consideradas como produtos similares. As razões apresentadas baseiam-se no facto de os álbuns tradicionais para fotografias, os álbuns autocolantes e os flip-up ou slip-in albums possuírem características físicas diferentes no que se refere aos materiais utilizados, ao processo de encadernação, às dimensões e ao modelo. Foi ainda alegado que determinados processos de fabrico variam consoante o tipo de álbum e que, em virtude de uma relativa constância no que respeita às preferências dos consumidores, a permutabilidade dos vários tipos de álbuns continua bastante reduzida. (14) A Comissão considera que os argumentos apresentados não justificam uma divisão do mercado dos álbuns para fotografias em três segmentos distintos de produtos diferentes, que exigiria, tal como pretendido pelos exportadores, uma divisão da indústria comunitária em três sectores distintos. Na opinião da Comissão os álbuns para fotografias em causa são produtos similares dado que, independentemente das diferenças existentes a nível dos materiais utilizados, dos modelos e das dimensões, se trata de produtos com características muito semelhantes, pertencem à mesma categoria geral e têm uma única utilização, isto é, dispor fotografias em folhas ou em bolsas unidas entre si dentro de uma capa que não pode ser substituída por qualquer outro produto similar. Não há dúvida de que todos os álbuns para fotografias considerados são, para este efeito, substituíveis entre si. Neste contexto, não é relevante o facto de alguns consumidores manifestarem preferência por um determinado tipo de álbum e outros consumidores por outro. Os fornecedores são, pois, obrigados a oferecer toda a gama de produtos num modelo adequado, a fim de cobrir a totalidade do mercado de consumidores dos álbuns para fotografias. (15) En conclusão, a Comissão considera que os álbuns para fotografias considerados são produtos similares que constituem um mercado claramente identificável no qual as importações objecto de dumping competem entre si e com os produtos comunitários. A expressão indústria comunitária é, consequentemente, interpretada pela Comissão como referindo-se às empresas autoras da denúncia que produzem e comercializam o produto similar na Comunidade. A Comissão verificou que os produtores comunitários, em nome dos quais foi apresentada a denúncia, representam aproximadamente 80 % da produção total comunitária do produto similar. (16) A Comissão teve também de tomar em consideração o facto de alguns dos produtores comunitários autores da denúncia terem, eles próprios, importado quantidades consideráveis dos produtos objecto de dumping durante o período de referência, pelo que foi necessário determinar se a definição de indústria comunitária em causa se deveria restringir apenas aos restantes produtores comunitários que não haviam importado os álbuns para fotografias em questão. (17) O inquérito da Comissão revelou que as importações de álbuns para fotografias efectuadas por alguns produtores comunitários diziam principalmente respeito à gama de álbuns mais baratos do tipo autocolante e flip ou slip que eram importadas na Comunidade a partir de Hong Kong e da Coreia a preços de dumping consideravelmente inferiores ao custo de produção dos produtores comunitários em questão. Foi igualmente verificado que os referidos produtos não haviam sido revendidos na Comunidade pelos produtores em causa aos preços de que efectivamente beneficiaram indevidamente através das importações em dumping. Nestas circunstâncias, a Comissão considera razoável que os produtores comunitários em causa importassem os produtos objecto de dumping a fim de se defenderem contra as vendas a preços de dumping realizadas por outros importadores, minimizando deste modo as suas perdas financeiras e conservando a sua parte de mercado. (18) Esta situação confirma também que todos os tipos de álbuns para fotografias integram um mesmo mercado indivisível que exige que o fornecedor ofereça toda a gama do produto. Consequentemente, a gama de produtos mais baratos continuou a ser fabricada na Comunidade, embora a um nível claramente mais reduzido, sendo vendida a preços com prejuízo em virtude da depressão de preços causada pelas importações objecto de dumping originárias da Coreia do Sul e de Hong Kong. (19) A Comissão considera, por conseguinte, que estas importações foram efectuadas a fim de proteger a própria posição de mercado dos autores da denúncia face a ofertas a preços baixos da Coreia do Sul e de Hong Kong, não existindo qualquer justificação para excluir os autores da denúncia do conjunto dos produtores comunitários na acepção do nº 5 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. C. VALOR NORMAL 1. Coreia do Sul (20) Os álbuns para fotografias vendidos no mercado interno da Coreia do Sul são algo diferentes, em termos de dimensão, acessórios e aparência, pelo que não permitem uma comparação adequada com os exportados para a CE. A produção é feita segundo encomendas específicas, diferindo o material, as dimensões, o modelo, etc., consideravelmente, segundo as encomendas e os clientes. Além disso, o mercado interno da Coreia exige um tipo de álbum mais sofisticado que inclui equipamento especial, por exemplo, caixas para os álbuns, blocos de partículas autocolantes, folhas de registo, capa de material mais dispendioso, etc. Este tipo de acessórios representa custos adicionais consideráveis para os modelos de consumo interno. Consequentemente, em vez de se proceder a ajustamentos bastante imprecisos em relação aos preços internos de vendas, foi decidido calcular o valor normal com base nos custos de produção do produto exportado para a Comunidade. O valor normal foi estabelecido relativamente a cada modelo individual e a cada contrato de exportação separadamente, numa base de transacção a transacção. (21) O valor normal calculado foi determinado adicionando ao custo de produção, com base em todos os custos, uma margem de lucro razoável. O montante das despesas de vendas, das despesas gerais e administrativas e o lucro foram calculados tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos pelos produtores da Coreia no seu mercado interno [nº 3, ponto ii) da alínea b) do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2423/88]. (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. (2) JO nº C 322 de 15. 12. 1988, p. 9. (22) Quanto à margem de lucro a adicionar ao custo de produção, determinados exportadores coreanos alegaram que as vendas para exportação dos álbuns para fotografias originários da Coreia e destinadas à CE são efectuadas numa base OEM (« Original Equipment Manufacture »), pelo que a Comissão, tomando em consideração esta situação específica, deveria considerar uma margem de lucro reduzida. Foram apresentados os seguintes argumentos: - as vendas para exportação são realizadas segundo especificações muito precisas dos clientes da CE, como sejam a dimensão, capacidade, cor, modelo, materiais, etiquetas, embalagem, etc., - as vendas para exportação são essencialmente constituídas por vendas de fábrica, pelo que não existem quaisquer custos de distribuição ou publicidade, - as revendas são efectuadas sob o nome de marca dos clientes, - as vendas para exportação para a CE envolvem um grande volume de transacções. (23) A Comissão considera que os factores referidos constituem uma característica da grande maioria das transacções de exportação, não distinguindo suficientemente as vendas dos álbuns para fotografias em causa de modo a permitir a aplicação do conceito OEM que a Comissão aplicou em certos processos anteriores. Essas condições específicas implicavam a comercialização de produtos electrónicos de alta tecnologia com marcas de prestígio, que, na opinião da Comissão, não estão em causa relativamente aos álbuns para fotografias. Ao estabelecer o valor normal calculado nos casos anteriores, a Comissão aplicou uma margem de lucro OEM reduzida, sempre que as vendas para exportação se destinavam a empresas da CE que tinham, em geral, uma actividade de fabrico ou que haviam cessado tal actividade. Estas compras tiveram geralmente por objectivo completar ou substituir a actividade de fabrico OEM dos fabricantes originais de equipamento, devido ao facto de estes produtos serem oferecidos a preços inferiores ao seu custo de produção na Comunidade. Os produtos importados haviam sido revendidos na CE como produto próprio da OEM sob o seu nome de marca implantado, assumindo a inteira responsabilidade de um fabricante relativamente às cauções, à garantia, serviço pós-venda, manutenção, fornecimento de peças sobressalentes e reparações. O produto era, pois, perfeitamente identificado como um produto individual da OEM, distinto de todos os outros produtos do mesmo tipo. Contudo, no que se refere aos importadores de álbuns para fotografias considerados, estes assumem unicamente funções comerciais, não estando, ou tendo estado, qualquer deles envolvidos numa actividade de fabrico de álbuns para fotografias. Em especial, o simples facto de os álbuns para fotografias serem vendidos na CE sob o nome da empresa do importador não distingue suficientemente estes álbuns para fotografias de todos os outros originários da Coreia, de Hong Kong ou produzidos na CE. Não existe qualquer indício de que os importadores em causa vendam o seu próprio produto sob um nome de marca implantado ou marca comercial que diferencie claramente a sua mercadoria de todos os outros álbuns para fotografias existentes no mercado. A elevada semelhança dos produtos entre si, a actividade comercial normal dos importadores, que não os distingue de qualquer outro fornecedor de álbuns para fotografias, bem como o carácter permutável, para o consumidor, dos produtos originários de fontes distintas constituem factores que, segundo a Comissão, excluem a aplicação do conceito OEM a essas importações. (24) Consequentemente, a Comissão considera que as vendas de exportação para a Comunidade originárias da Coreia do Sul não são vendas realizadas numa base OEM, não existindo qualquer motivo para, na determinação do valor normal, aceitar diferenças a nível dos custos ou dos lucros. 2. Hong Kong (25) A fim de estabelecer o valor normal relativamente a Hong Kong, foi contactado o único exportador deste território conhecido da Comissão. O questionário da Comissão foi respondido de modo incompleto, não permitindo estabelecer o valor normal quer com base nas vendas do produto similar no mercado interno quer com base na totalidade dos custos. O exportador não permitiu uma verificação no local, tendo-se igualmente recusado a completar as informações apresentadas. Nenhum outro exportador de Hong Kong reagiu à publicação por parte da Comissão do aviso de início de um processo anti-dumping no Jornal Oficial ou apresentou as suas observações por escrito. Por conseguinte, dado que não se podia determinar a realização de vendas no mercado interno, a Comissão decidiu, com base nos dados disponíveis, calcular o valor normal em conformidade com o disposto no nº 3, alínea b), do artigo 2º e no nº 7, alínea b), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2423/88. Para o efeito, a Comissão teve de se basear parcialmente nas informações apresentadas pelos autores da denúncia, que foram, no entanto, corrigidas e completadas com informações obtidas no decurso do inquérito. D. PREÇOS DE EXPORTAÇÃO (26) Os preços de exportação coreanos relativamente a cada modelo de exportação e transacção a clientes independentes na CEE foram determinados com base nos preços realmente pagos ou a pagar. (27) O único exportador conhecido de Hong Kong apresentou uma lista dos seus preços de exportação para a Comunidade. A Comissão estava disposta a utilizar essa informação; todavia, dado que o exportador não permitiu que se procedesse a uma verificação no local, a Comissão solicitou e obteve informações complementares dos importadores comunitários. As informações fornecidas por estes importadores foram utilizadas, designadamente, para contraverificar os preços de exportação facturados (preços de compra do importador), sendo realizados ajustamentos para ter em conta as despesas com os fretes, os seguros e outros custos de transporte, bem como com as condições de pagamento. Nesta base, os preços de exportação foram estabelecidos relativamente aos modelos de exportação representativos e às transacções com clientes independentes na Comunidade. E. COMPARAÇÃO (28) Os valores normais e os preços de exportação dos exportadores coreanos foram ajustados até ao nível líquido à saída da fábrica, a fim de tomar em consideração as condições de venda, tendo sido comparados numa base de transacção a transacção. Ao comparar o valor normal e os preços de exportação, a Comissão concedeu os ajustamentos solicitados directamente relacionados com as despesas de venda, como sejam transporte, seguro, manutenção e custos acessórios, bem como para compensar as diferenças de custo resultantes do modelo e embalagem dos álbuns em causa e as diferentes condições de pagamento. (29) No que respeita ao exportador de Hong Kong, os valores normais e os preços de exportação foram comparados à saída da fábrica no mesmo estádio comercial. A Comissão tomou em consideração, sempre que as circunstâncias o permitiram e que dispunha de elementos de prova suficientes, as diferenças que afectam a comparabilidade de preços, incluindo as despesas com o transporte e o seguro, bem como os prazos de pagamento. F. MARGENS (30) Esta comparação revelou que, no caso da Coreia do Sul, os preços relativos à maioria das transacções de exportação eram inferiores ao valor normal. Os montantes de dumping (diferença entre o valor normal e o preço de exportação) foram agregados relativamente a todas as transacções de exportação, bem como a todos os modelos de álbuns para fotografias. As margens totais médias ponderadas de dumping, expressas em termos de percentagem do preço de exportação « CIF fronteira da CE » dos exportadores, discriminadas por exportador, são as seguintes: - Young Stationery Ltd. 9,3 %, - The More Stationery Ltd. 16,7 %, - Dong in Industrial Co. Ltd. 10,2 %. (31) A correspondente margem de dumping estabelecida relativamente ao exportador de Hong Kong é a seguinte: - Climax Paper Converters Ltd. 24,8 %. G. PREJUÍZO (32) O volume das importações originárias da Coreia do Sul aumentou de 11 947 toneladas em 1985 para 18 716 toneladas em 1988, tendo, no mesmo período, as importações originárias de Hong Kong aumentado de 1 207 toneladas para 3 490 toneladas. O conjunto das importações originárias da Coreia do Sul e de Hong Kong aumentou de 13 154 toneladas em 1985 para 22 206 toneladas em 1988, o que corresponde a um aumento de 69 % naquele período. O exportador de Hong Kong alegou que o impacto das suas exportações para a Comunidade deveria ser examinado à parte, dado que, em virtude do seu baixo volume no mercado comunitário, não causavam um prejuízo importante. (33) Ao considerar se seria apropriado proceder à cumulação, a Comissão tomou em consideração a comparabilidade dos produtos importados em termos de características físicas, quantidades importadas, aumento dessas quantidades comparativamente a um período de referência, o baixo nível dos preços dos produtos exportados por todos os exportadores em questão e em que medida cada produto importado competia, na Comunidade, com o produto similar da indústria comunitária. Com base nesta análise, a Comissão considerou que as importações objecto de dumping, originárias de Hong Kong, podiam ser consideradas como contribuindo para o prejuízo importante causado à indústria comunitária e que essas importações ocorriam em tais condições que, se a Comissão tivesse de considerar separadamente cada exportador, estaria a estabelecer uma discriminação relativamente aos outros. Consequentemente, a Comissão concluiu que, a fim de determinar o nível de prejuízo causado à indústria comunitária, se deveria considerar o efeito global de todas as importações objecto de dumping originárias quer da Coreia do Sul quer de Hong Kong. (34) A parte de mercado detida pela Coreia do Sul aumentou de 49,7 % para 58,2 % entre 1985 e 1988, tendo, no mesmo período, aumentado de 5 % para 10,8 % no que diz respeito a Hong Kong. As partes de mercado cumuladas das importações em questão aumentaram de 54,7 % para 69 % entre 1985 e 1988. (35) A Comissão determinou a subcotação dos preços através da comparação entre os preços de exportação dos álbuns da Coreia e os preços correspondentes dos álbuns dos produtores comunitários. A comparação foi realizada no mesmo estádio comercial (CIF fronteira da CE, desalfandegado), utilizando os preços médios ponderados para todos os álbuns para fotografias de produção coreana e europeia. As margens de subcotação dos preços determinadas para as três empresas coreanas são as seguintes: - Young Stationery, Ltd. 47 %, - The More Stationery, Ltd. 13,2 %, - Dong in Industrial Co., Ltd. 68 %. (36) Quanto às importações originárias de Hong Kong, o cálculo foi efectuado com base em modelos de exportação seleccionados e em transacções que puderam ser estabelecidas durante o período do inquérito. Deste modo, procedeu-se a uma comparação entre os preços de venda mais representativos dos álbuns para fotografias originários de Hong Kong (CIF fronteira CE, desalfandegados) e a produção europeia (no estádio à saída da fábrica). A margem média ponderada de subcotação dos preços assim estabelecida eleva-se a 30,9 %. (37) No que diz respeito à situação da indústria comunitária, a Comissão verificou uma redução da parte de mercado detida pelos principais produtores comunitários de 26,4 % para 21,1 % durante o período compreendido entre 1985 e 1988. No mesmo período, o conjunto das partes de mercado dos exportadores da Coreia e de Hong Kong aumentou de 54,7 % para 69 %. (38) O baixo nível dos preços dos produtos em causa prejudicou consideravelmente a recuperação da produção comunitária. O moderado aumento, de 6,8 %, da produção comunitária, registado entre 1985 e 1988, deverá ser considerado em relação a um crescimento de 33,9 % do consumo comunitário durante o mesmo período. Como consequência, nos últimos anos, pelo menos nove produtores comunitários, na Bélgica, em França e no Reino Unido, foram à falência ou tiveram de abandonar a produção de álbuns para fotografias. Relativamente aos restantes produtores comunitários, o consequente impacte traduziu-se numa redução da sua parte de mercado, num aumento das perdas financeiras e numa diminuição dos lucros. (39) Dado que o mercado dos álbuns para fotografias se trata de um mercado sensível a nível de preços, os baixos preços a que, na Comunidade, foram vendidos os álbuns para fotografias produzidos na Coreia e em Hong Kong, subcotando os preços dos produtores comunitários, associado a um importante aumento da parte de mercado, estiveram na origem de uma inequívoca depressão dos preços no mercado comunitário dos álbuns para fotografias. Os produtores comunitários foram forçados quer a vender com prejuízo quer a reduzir as suas vendas. (40) A Comissão tomou igualmente em consideração se o prejuízo poderia ter sido causado por outros factores para além das importações objecto de dumping, tendo verificado que as importações originárias de outros países terceiros tinham diminuído de modo constante no período de 1985 a 1988, contrariamente ao que sucedeu relativamente às importações originárias da Coreia do Sul e de Hong Kong que registaram um aumento. Além da diminuição em volume e em parte de mercado, verificou-se também que estas importações foram realizadas a preços consideravelmente mais elevados do que no caso da Coreia do Sul e de Hong Kong, não havendo qualquer indicação de que fossem objecto de dumping. (41) O nível crescente das importações objecto de dumping e, em especial, os baixos preços que subcotaram os preços dos produtores comunitários contribuíram significativamente para que estes sofressem uma acentuada redução das suas vendas, bem como uma perda considerável da sua parte de mercado. A necessidade de alinharem os seus preços também lhes causou pesadas perdas financeiras. Consequentemente, a Comissão considera que as importações de álbuns para fotografias objecto de dumping originárias da Coreia do Sul e de Hong Kong, isoladamente consideradas, causam um prejuízo importante à indústria comunitária. H. INTERESSE COMUNITÁRIO (42) Na determinação se é do interesse comunitário a adopção de medidas contra as importações objecto de dumping, a Comissão considera que uma vez que um número importante de produtores na Bélgica, em França e no Reino Unido deixaram de existir e a situação lucrativa dos restantes produtores se está a deteriorar, a existência desta indústria está em risco. A indústria dos álbuns para fotografias, com um volume de negócios total de 30 milhões de ecus em 1988, consiste essencialmente em pequenas e médias empresas situadas em grande parte em regiões pouco desenvolvidas do ponto de vista estrutural da Comunidade e com uma taxa de desemprego desproporcional. Nos últimos anos foram realizados importantes investimentos que são comprometidos pelas importações a baixos preços, objecto de dumping, originárias da Coreia do Sul e de Hong Kong. No caso de se verificar o desaparecimento da indústria de álbuns para fotografias, as indústrias a montante, isto é, os fornecedores de papel, de cartolina, de películas-PVC, etc., seriam também afectadas, sofrendo uma consequente diminuição da procura. (43) Os importadores, os comerciantes e as associações de armazéns apresentaram as suas objecções relativamente a quaisquer medidas de protecção contra as importações originárias da Coreia do Sul e de Hong Kong. Afirmam que, caso sejam tomadas medidas anti-dumping, os preços no consumidor teriam necessariamente de aumentar em detrimento quer dos importadores quer dos consumidores finais. Além disso, são da opinião que os restantes produtores comunitários não seriam capazes de satisfazer a crescente procura resultante da instituição de medidas de protecção. Os argumentos apresentados pelos importadores foram tomados em consideração pela Comissão no que diz respeito aos álbuns para fotografias das categorias 2 e 3. Uma análise da actual situação revela que a oferta da indústria comunitária no mercado de álbuns para fotografias baratos, não encadernados à maneira de livro, abrangidos pelas categorias 2 e 3, é insuficiente, pelo que seria de esperar uma escassez da oferta global caso fossem tomadas medidas de protecção relativamente a estes produtos. Nestas circunstâncias, ponderados todos os factores, a Comissão considera que o interesse do consumidor deverá prevalecer sobre o interesse da indústria comunitária, pelo que decidiu limitar as medidas de protecção aos álbuns encadernados como livros da categoria 1 e aos álbuns da categoria 2 com o mesmo tipo de encadernação. (44) Em conclusão, considera-se que é do interesse comunitário adoptar as medidas anti-dumping necessárias para eliminar o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping. Pelos motivos já acima citados, estas medidas limitam-se aos álbuns para fotografias encadernados como livros pertencentes às categorias 1 e 2, bem como às folhas para esses álbuns. I. COMPROMISSO (45) Tendo em conta o prejuízo causado, a Comissão tenciona instituir direitos provisórios a uma taxa adequada a fim de eliminar o prejuízo causado, sem, porém, exceder as margens de dumping estabelecidas. Considerou-se que uma taxa equivalente às subcotações dos preços verificadas relativamente a cada país de exportação seria suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações de álbuns para fotografias originários da Coreia do Sul e de Hong Kong. Efectivamente, a supressão da importante subcotação dos preços deveria permitir também à indústria comunitária aumentar os seus preços, melhorando, assim, consideravelmente a sua situação financeira, a fim de se manter no mercado ou mesmo aumentar a sua produção e parte de mercado global. (45) Após terem sido informados sobre os factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia adoptar medidas de protecção, todos os exportadores da Coreia do Sul e de Hong Kong em causa ofereceram compromissos de preços relativamente às exportações de álbuns para fotografias tradicionais e autocolantes encadernados como livros, pertencentes, respectivamente, às categorias 1 e 2, correspondentes aos códigos NC ex 4820 50 00. A Comissão considera estes compromissos aceitáveis, tendo em conta que dos mesmos resultará o aumento dos preços dos produtos em questão numa medida suficiente para eliminar as margens de dumping. Afigura-se que a correcta aplicação dos compromissos poderá ser eficazmente controlada devido, em especial, à participação da Korean Stationery Industry Cooperative. O comité consultivo não levantou quaisquer objecções a esta solução. Além disso, a Comissão chama a atenção para o facto de que, em caso de violação do presente compromisso de preços, pode instituir direitos provisórios, em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 2423/88, instituindo posteriormente o Conselho os direitos definitivos com base nos factos estabelecidos no presente inquérito, sem que para tal seja necessário efectuar novo inquérito quanto ao dumping e ao prejuízo dele resultante, DECIDE: Artigo 1º São aceites os compromissos oferecidos por: 1. Chin Sung Ind Co., Ltd.; 2. Eun Jin Industrial Co., Ltd.; 3. Korea Enterprise Co., Ltd.; 4. Young Stationery Ltd.; 5. Chung Woo Ind Co., Ltd.; 6. The More Stationery Ltd.; 7. Hankook Trading Co., Ltd.; 8. Dongin Ind Co., Ltd.; 9. Daeho Industries Corporation; 10. Hansang Industrial Co., Ltd.; 11. KMB Industries Corporation; 12. Samwang Ind Co., Ltd.; 13. Woomi Ind Co., Ltd.; 14. Donam Ind Co., Ltd.; 15. Shinia Ind Co.; 16. Young Sung Limited; 17. Raf Korea Ind Co., Ltd.; 18. Eunsung Ind Co.; 19. Samjin Industrial Co., Ltd.; 20. Dae Myung Ind Co.; 21. Little Prince Gift Co.; 22. Shin Song Co.; 23. Dae Sung Corporation; 24. Sevenstar Industrial Co.; 25. Daesin Ind Co.; 26. Samwoo Trading Corporation; 27. Sungshim Industrial Co., Ltd.; 28. Korea Trading Co., Ltd.; 29. Daewoo Corp.; 30. Sambang Trading Co., Ltd.; 31. Yuhan Incorporated; 32. Seyang Ploymer Co., Ltd.; 33. C & G Corporation; 34. Saeron Plastics Co., Ltd.; todas da Coreia do Sul e Climax Paper Converters, Ltd., Hong Kong no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de álbuns para fotografias, correspondentes ao código NC ex 4820 50 00, originários da Coreia do Sul e de Hong Kong. Artigo 2º É encerrado o inquérito no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de álbuns para fotografias originários da Coreia do Sul e de Hong Kong. Feito em Bruxelas, em 22 de Maio de 1990. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente