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Document 31990D0179

90/179/Euratom, CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 1990, que autoriza a República Federal da Alemanha a utilizar dados estatísticos anteriores ao penúltimo ano e a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

JO L 99 de 19.4.1990, pp. 28–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 28/11/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/179/oj

31990D0179

90/179/Euratom, CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Março de 1990, que autoriza a República Federal da Alemanha a utilizar dados estatísticos anteriores ao penúltimo ano e a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 099 de 19/04/1990 p. 0028 - 0029


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Março de 1990

que autoriza a República Federal da Alemanha a utilizar dados estatísticos anteriores ao penúltimo ano e a não ter em conta certas categorias de operações e a utilizar determinadas estimativas aproximativas para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(90/179/Euratom, CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Considerando que a aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 2892/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (2), cessou em 31 de Dezembro de 1988, e que as autorizações adoptadas nos termos do seu artigo 13º devem ser renovadas, a partir de 1 de Janeiro de 1989, nos termos do artigo 13º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89;

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 28º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (3), adiante designada por « Sexta Directiva », com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 84/386/CEE (4), os Estados-membros podem continuar a isentar ou a tributar determinadas operações e que estas devem ser tidas em conta para a determinação da matéria colectável dos recursos IVA;

Considerando que a República Federal da Alemanha não está em condições, para a repartição de operações por categorias estatísticas, de utilizar dados definitivos das contas nacionais relativas ao penúltimo ano que precede o exercício orçamental relativamente ao qual se deve calcular a matéria colectável dos recursos IVA, pelo que convém autorizá-la a utilizar os dados das contas nacionais relativos a anos anteriores a este penúltimo ano;

Considerando que a República Federal da Alemanha não está em condições de proceder a um cálculo preciso da matéria colectável dos recursos próprios IVA para três categorias de operações enunciadas nos anexos E e F da Sexta Directiva, e que este cálculo é de molde a provocar encargos administrativos injustificados em relação à incidência das operações em questão na matéria colectável total dos recursos IVA desse Estado-membro, pelo que é conveniente autorizá-lo a não as ter em conta para o cálculo da matéria colectável IVA;

Considerando que a República Federal da Alemanha está em condições de proceder a um cálculo utilizando estimativas aproximativas para impostos que não foram cobrados devido a reduções degressivas do imposto concedidas, a título do nº 2 do artigo 24º da Sexta Directiva e para quatro operações enunciadas nos anexos E e F da Sexta Directiva, pelo que convém autorizá-la a calcular a matéria colectável IVA utilizando tais estimativas;

Considerando que o Comité Consultivo dos recursos próprios aprovou o relatório no qual são consignados os pareceres dos seus membros sobre a presente decisão;

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para a repartição por categoria prevista no nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE, Euratom) nº 1553/89 do Conselho, a Alemanha está autorizada, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a utilizar dados provenientes das contas nacionais relativos ao terceiro ou quarto ano anteriores ao penúltimo ano que precede o exercício orçamental relativamente ao qual se deve calcular a matéria colectával dos recursos IVA.

Artigo 2º

Para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a Alemanha está autorizada a não ter em conta as seguintes categorias de operações, referidas nos anexos E e F da Sexta Directiva:

1. Prestações de serviços das agências de viagens que agem em nome e por conta do viajante, relativamente às viagens efectuadas fora da Comunidade (anexo E, ex ponto 15);

2. Operações efectuadas por invisuais e por oficinas de invisuais (anexo F, ponto 7);

3. Gestão de créditos e de garantias de créditos por uma pessoa ou por um organismo que não seja o que concedeu os créditos (anexo F, ponto 13).

Artigo 3º

Para o cálculo da matéria colectável dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, a partir de 1 de Janeiro de 1989, a República Federal da Alemanha está autorizada a calcular, utilizando estimativas aproximativas, os impostos que não foram cobrados devido às reduções degressivas do imposto, concedidas nos termos do nº 2 do artigo 24º da Sexta Directiva, bem como às categorias de operações referidas nos anexos E e F da Sexta Directiva:

1. Redução degressiva do imposto para as pequenas empresas;

2. Fornecimentos de próteses dentárias e prestações de serviços relacionados com as mesmas efectuadas por mecânicos dentistas, bem como fornecimentos de próteses dentárias efectuadas por dentistas, na medida em que essas próteses sejam produzidas pelos próprios dentistas (anexo E, ex ponto 2);

3. Prestações de serviços e entregas de bens acessórios das referidas prestações efectuadas pelos serviços públicos postais no domínio das telecomunicações, com excepção da cessão e manutenção pela administração federal das estações de instalações telefónicas anexas (anexo F, ex ponto 5);

4. Guarda e gestão de acções (anexo F, ex ponto 15);

5. Entrega de edifícios e terrenos referidos no nº 3 do artigo 4º da Sexta Directiva (terrenos urbanizados ou não) (anexo F, ponto 16).

Artigo 4º

A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Março de 1990.

Pela Comissão

Peter SCHMIDHUBER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 155 de 7. 6. 1989, p. 9.

(2) JO nº L 336 de 27. 12. 1977, p. 8.

(3) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

(4) JO nº L 208 de 3. 9. 1984, p. 58.

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