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Document 31990D0014

90/14/CEE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, que estabelece uma lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina

JO L 8 de 11.1.1990, p. 71–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/09/2004; revogado por 32004D0639

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/14/oj

31990D0014

90/14/CEE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, que estabelece uma lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina

Jornal Oficial nº L 008 de 11/01/1990 p. 0071 - 0072
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 31 p. 0231
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 31 p. 0231


*****

DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 1989

que estabelece uma lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina

(90/14/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que, a fim de elaborar uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros podem autorizar a importação de sémen, é adequado atender, em primeiro lugar, à lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam as importações de bovinos, em segundo lugar, aos países terceiros que exportam habitualmente sémen para a Comunidade e, por último, ao estado sanitário dos animais verificado nesses países;

Considerando que, embora sejam respeitadas as limitações decorrentes da adopção da lista, as importações de sémen devem continuar a ser conformes às disposições nacionais em matéria de inspecção sanitária e veterinária, na medida em que não estejam sujeitas a quaisquer medidas comunitárias de protecção sanitária;

Considerando que, em matéria de importação de sémen, devem ainda ser adoptadas outras medidas comunitárias; que a Comissão prossegue, a seu tempo, a tarefa da preparação dessas medidas; que, entretanto, é necessário adoptar a primeira disposição, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen, a fim de evitar uma quebra no comércio;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os Estados-membros autorizam apenas a importação de sémen congelado de animais da espécie bovina a partir dos países terceiros que constam da lista do anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 194 de 22. 7. 1988, p. 10.

ANEXO

Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina

1.2 // Austrália Áustria Canadá Checoslováquia Estados Unidos da América Finlândia Hungria // Jugoslávia Nova Zelândia Polónia Roménia Suécia Suíça

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