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Dokument 31989R4059
Council Regulation (EEC) No 4059/89 of 21 December 1989 laying down the conditions under which non-resident carriers may operate national road haulage services within a Member State
REGULAMENTO (CEE) Nº 4059/89 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1989 que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-membro
REGULAMENTO (CEE) Nº 4059/89 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1989 que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-membro
JO L 390 de 30.12.1989, s. 3–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 31/12/1992
REGULAMENTO (CEE) Nº 4059/89 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1989 que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-membro -
Jornal Oficial nº L 390 de 30/12/1989 p. 0003 - 0017
REGULAMENTO (CEE) Nº 4059/89 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1989 que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-membro O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a criação de uma política comum dos transportes implica, nomeadamente, nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 75º do Tratado, o estabelecimento das condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-membro, a seguir designados «cabotagem»; Considerando que a livre prestação de serviços no domínio do tráfego nacional, pressuposta pela referida disposição, implica e eliminação de todas as restrições em relação ao prestador de serviços devido à sua nacionalidade ou à circunstância de se encontrar estabelecido num Estado-membro que não seja aquele em que a prestação deve ser efectuada; Considerando que, para possibilitar uma aplicação flexível e harmoniosa dessa liberdade de prestação de serviços, se afigura adequado aplicar um regime transitório de cabotagem antes de adoptar um regime definitivo; Considerando que esse regime transitório deve prever a criação de um contingente comunitário de cabotagem que inclua uma série de autorizações específicas; Considerando que essas autorizações devem ser concedidas apenas aos transportadores estabelecidos num Estado-membro e habilitados nesse Estado a efectuar transportes internacionais rodoviários de mercadorias; Considerando que é necessário fixar as condições de emissão e utilização das referidas autorizações; Considerando que é necessário adoptar disposições que permitam intervir no mercado dos transportes em causa quando se verifique uma perturbação grave e evitar a concentração de operações de cabotagem num Estado- -membro; Considerando que é necessário determinar as disposições do Estado-membro de acolhimento aplicáveis às operações de cabotagem; Considerando que é oportuno que os Estados-membros se entreajudem com vista à boa aplicação do regime criado, nomeadamente em matéria de sanções aplicáveis em caso de infracções; Considerando que será conveniente criar, no respeito do Tratado, o regime definitivo de cabotagem aplicável a partir do termo de vigência do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 1 de Julho de 1990, qualquer transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem que: - esteja estabelecido num Estado-membro, adiante designado por «Estado-membro de estabelecimento», em conformidade com a respectiva legislação, - nele esteja autorizado, em conformidade com a respectiva legislação, a efectuar transportes rodoviários internacionais de mercadorias, fica autorizado, nas condições fixadas pelo presente regulamento, a efectuar, a título temporário, transportes rodoviários nacionais de mercadorias por conta de outrem num outro Estado-membro, adiante designado por «Estado- -membro de acolhimento», sem aí dispor de uma sede ou de outro estabelecimento. Artigo 2º 1. Os transportes rodoviários nacionais de mercadorias previstos no artigo 1º serão efectuados no âmbito de um contingente comunitário de cabotagem. As autorizações de cabotagem devem ser conformes com o modelo constante do anexo I. O contingente comunitário de cabotagem compreende 15 000 autorizações de cabotagem com uma duração de dois meses. 2. A pedido de um Estado-membro, a apresentar até 1 de Julho de cada ano, uma autorização de cabotagem pode ser transformada em duas autorizações de curta duração, válidas por um mês. As autorizações de cabotagem de curta duração devem ser conformes com o modelo constante do anexo II. 3. O contingente será repartido entre os diferentes Estados-membros do seguinte modo: - Bélgica: 1 302, - Dinamarca: 1 263, - Alemanha: 2 073, - Grécia: 573, - Espanha: 1 350, - França: 1 767, - Irlanda: 585, - Itália: 1 767, - Luxemburgo: 606, - Países Baixos: 1 842, - Portugal: 765, - Reino Unido: 1 107. 4. O contingente será aumentado anualmente a partir de 1 de Julho de 1991. A Comissão fixará, até 1 de Abril de cada ano, o aumento do contingente em função da evolução média do tráfego rodoviário interno dos Estados-membros, com base nas estatísticas comunitárias disponíveis. Se a percentagem média de aumento for inferior a 10 %, será essa a percentagem adoptada. Os aumentos de cabotagem resultantes do aumento do contingente serão repartidos entre os Estados-membros numa base linear. 5. Em caso de perturbação grave do mercado de transportes internos de uma determinada zona geográfica devida à actividade de cabotagem, qualquer Estado-membro pode recorrer à Comissão com vista à adopção de medidas de salvaguarda. A Comissão, após consulta aos outros Estados-membros, decidirá das medidas de salvaguarda necessárias no prazo de um mês após a recepção do pedido do Estado-membro. Essas medidas podem ir até à exclusão temporária da zona em causa do âmbito de aplicação do presente regulamento. A Comissão comunicará ao Conselho e aos Estados-membros as decisões relativas a medidas de salvaguarda. Artigo 3º 1. As autorizações de cabotagem referidas no artigo 2º do presente regulamento conferem ao seu titular o livre acesso ao território do Estado-membro de acolhimento para lhe permitir efectuar qualquer transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem. 2. As autorizações de cabotagem serão atribuídas pela Comissão aos Estados-membros de estabelecimento e concedidas pelas autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento aos transportadores que as solicitem. As autorizações mencionarão o Estado-membro de estabelecimento. 3. Quando verifique, com base nos dados que lhe são comunicados nos termos do artigo 4º, que o volume das operações de cabotagem num Estado-membro ultrapassa 30 % do volume total efectuado ao abrigo das autorizações de cabotagem, a Comissão analisará a situação a pedido do Estado-membro em causa após consulta aos demais Estados-membros com vista à aplicação do processo previsto no nº 5 do artigo 2º Ao proceder a essa análise, a Comissão tomará em consideração um dos dois critérios seguintes: - o facto de o número de dias consagrado a operações de cabotagem num Estado-membro ultrapassar 30 % do número total de dias abrangido pelas autorizações de cabotagem de que dispõem os doze Estados-membros, ou - o facto de o volume em toneladas/km das operações de cabotagem efectuadas num Estado-membro ultrapassar 30 % do volume total de toneladas/km efectuadas ao abrigo das autorizações de cabotagem de que dispõem os doze Estados-membros. O trajecto efectuado em trânsito no território dos outros Estados-membros com destino ao Estado-membro onde é feita a cabotagem ou no regresso do mesmo não é contabilizado para efeitos das percentagens referidas no parágrafo anterior. 4. A autorização de cabotagem é emitida em nome de um transportador. Não pode ser transferida por este para um terceiro. Cada autorização de cabotagem só pode ser utilizada por um veículo de cada vez. Por «veículo», entende-se um veículo isolado ou um conjunto de veículos acoplados. A autorização de cabotagem deve acompanhar o veículo tractor; abrange o conjunto de veículos acoplados, ainda que o reboque ou o semi-reboque não se encontrem registados ou autorizados a circular em nome do titular da autorização ou se encontrem registados ou autorizados a circular noutro Estado-membro. 5. A autorização de cabotagem deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes encarregados do controlo no Estado-membro de acolhimento. Artigo 4º A data a partir da qual a autorização de cabotagem é válida será obrigatoriamente inscrita na autorização antes da sua utilização. Os transportes efectuados ao abrigo de uma autorização de cabotagem serão registados num caderno de verbetes que será enviado, juntamente com a autorização, no prazo de oito dias a contar da data do termo de validade desta última, às autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento que as emitiram. O modelo de verbete consta do anexo III. No termo de cada trimestre e num prazo de três meses, eventualmente reduzido a um mês no caso referido no nº 5 do artigo 2º, as autoridades competentes de cada Estado-membro comunicarão à Comissão os dados relativos às operações de cabotagem efectuadas nesse trimestre pelos transportadores a quem foram concedidas autorizações de cabotagem; essa comunicação será efectuada por meio de um quadro cujo modelo consta do anexo IV. Artigo 5º 1. A realização dos transportes de cabotagem está sujeita, sob reserva da aplicação da regulamentação comunitária, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro de acolhimento nos seguintes domínios: a) Preço e condições do contrato de transporte; b) Peso e dimensões dos veículos rodoviários; c) Disposições relativas ao transporte de determinadas categorias de mercadorias, nomeadamente mercadorias perigosas, géneros perecíveis, animais vivos; d) Períodos de condução e de repouso; e) IVA sobre os serviços de transporte. Nesse domínio, o nº 1, alínea a), do artigo 21º da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/465/CEE (5), são aplicáveis às prestações referidas no artigo 1°. do presente regulamento. As normas técnicas a que devem obedecer os veículos utilizados para efectuar operações de cabotagem são as impostas aos veículos admitidos à circulação nos transportes internacionais. 2. As disposições referidas no nº 1 devem ser aplicadas aos transportadores não residentes nas mesmas condições que as que o Estado-membro impõe aos seus próprios nacionais, a fim de impedir, de forma eficaz, qualquer discriminação com base na nacionalidade ou no lugar do estabelecimento. 3. Se durante o período transitório, e tendo em conta a experiência adquirida, se verificar a necessidade de adaptar a lista dos domínios das disposições do Estado-membro de acolhimento referidas no nº 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, alterará essa lista. Artigo 6º 1. Os Estados-membros coadjuvar-se-ao mutuamente com vista à aplicação do presente regulamento. 2. As infracções ao presente regulamento cometidas por um transportador não residente serão, sem prejuízo das acções penais resultantes para este último de tais infracções no Estado-membro de acolhimento, comunicadas às autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento desse transportador. As autoridades competentes comunicar-se-ao mutuamente todas as informações de que dispõem sobre as sanções aplicadas a essas infracções. No caso de apresentação de uma autorização falsificada de cabotagem, a autorização será imediatamente retirada; será enviada à autoridade competente do Estado-membro de estabelecimento do transportador. 3. Caso se verifiquem infracções graves ou repetidas, as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento podem solicitar às autoridades competentes do Estado-membro de estabelecimento a aplicação de sanções. Essas sanções podem consistir, nomeadamente: - numa advertência, - na proibição temporária ou definitiva do acesso da empresa aos transportes internos do Estado-membro de acolhimento, - na proibição temporária ou definitiva do acesso da empresa ao território do Estado-membro de acolhimento. 4. Em caso de infracção ao presente regulamento, o Estado-membro de estabelecimento é obrigado a aplicar a sanção acordada entre as autoridades do Estado-membro de acolhimento e do Estado-membro de estabelecimento ou a demandar o transportador em causa numa instância nacional competente. O Estado-membro de acolhimento será imediatamente informado da sanção eventualmente aplicada. Artigo 7º Os Estados-membros adoptarão em tempo útil as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à execução do presente regulamento e comunicá-las-ao à Comissão. Artigo 8º A Comissão apresentará ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 1991, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Artigo 9º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1990. É aplicável até 31 de Dezembro de 1992. Antes de 1 de Julho de 1992, o Conselho adoptará, por deliberação nas condições previstas no Tratado, sob proposta da Comisão a apresentar o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991, um regulamento que defina o regime de cabotagem definitivo, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1989. Pelo Conselho O Presidente E. CRESSON (1) JO nº C 349 de 31. 12. 1985, p. 26. (2) JO nº C 255 de 13. 10. 1986, p. 236. (3) JO nº C 180 de 8. 7. 1987, p. 37.(4) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. (5) JO nº L 226 de 3. 8. 1989, p. 21. ANEXO I (a) (Papel forte de cor verde - dimensões DIN A4) (Primeira página da autorização de cabotagem) (Indicação das datas-limite do período de validade) [Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-membro que emite a autorização - a tradução nas outras línguas oficiais da Comunidade figura nas páginas (e) e (f)] AUTORIZAÇÃO DE CABOTAGEM N°. . . . para o transporte rodoviário nacional de mercadorias por conta de outrem num Estado-membro da Comunidade Económica Europeia efectuado por um transportador não residente A presente autorização habilita . . . . . (1) a efectuar transportes rodoviários nacionais de mercadorias por conta de outrem num Estado-membro da Comunidade Económica Europeia diferente daquele em que estiver estabelecido o titular da presente autorização, por meio de um veículo isolado ou de um conjunto de veículos acoplados, e a deslocar em vazio esses veículos em todo o território da Comunidade. A presente autorização é válida por dois meses, de . a . Emitida em ., a . (2) (3) Sinal distintivo do país: Bélgica (B), Dinamarca (DK), Alemanha (D), Grécia (GR), Espanha (E), França (F), Irlanda (IRL), Itália (I), Luxemburgo (L), Países Baixos (NL), Portugal (P), Reino Unido (GB). (4) Nome ou firma e morada completa do transportador. (5) Assinatura e carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite a autorização. - Nationalitaetszeichen (6) - COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Selo branco da Comissão das Comunidades Europeias) Estado que emite a autorização - sinal distintivo do país (7) Denominação da autoridade ou do organismo competente (b) (Segunda página da autorização de cabotagem) [Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-membro que emite a autorização - a tradução nas outras línguas oficiais da Comunidade figura nas páginas (c) e (d)] Disposições gerais A presente autorização permite efectuar transportes rodoviários nacionais de mercadorias por conta de outrem em todos os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, com exclusão do Estados-membro em que estiver estabelecido o titular da autorização (cabotagem). É pessoal e não transmissível a terceiros. Pode ser retirada pela autoridade competente do Estado-membro que a emitiu ou, em caso de falsificação da autorização, pelo Estado-membro em que são efectuados os transportes de cabotagem. Só pode ser utilizada para um único veículo de cada vez (8). No caso de um conjunto de veículos acoplados, deve acompanhar o veículo tractor; abrange o conjunto dos veículos acoplados, ainda que o reboque ou semi-reboque não se encontre registado nem admitido à circulação em nome do titular da autorização, ou se encontre registado ou admitido à circulação noutro Estado-membro. A autorização deve encontrar-se a bordo do veículo e ser acompanhada de uma caderneta de verbetes descritivos do serviço de transportes nacionais de cabotagem efectuados ao seu abrigo. A autorização de cabotagem e a caderneta de verbetes descritivos devem ser obrigatoriamente preenchidas antes do início dos transportes de cabotagem. A autorização e a caderneta de verbetes descritivos do serviço de transportes nacionais de cabotagem devem ser apresentadas aos agentes encarregados do controlo, sempre que solicitadas. Sob reserva da aplicação da regulamentação comunitária, a realização dos transportes de cabotagem encontra-se sujeita às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro de acolhimento, nos seguintes domínios: a) Preço e condições do contrato de transporte; b) Peso e dimensões dos veículos rodoviários; c) Requisitos relativos aos transportes de certos tipos de mercadorias, nomeadamente, as mercadorias perigosas, géneros deterioráveis, animais vivos, etc.; d) Períodos de condução e de descanso; e) IVA correspondente aos serviços de transporte. Neste domínio, são aplicáveis às prestações referidas no artigo 1°. do Regulamento (CEE) nº 4059/89 as disposições do nº 1, alínea a), do artigo 21°. da Directiva 77/388/CEE. As normas técnicas que os veículos utilizados para efectuar operações de cabotagem devem respeitar são impostas aos veículos admitidos à circulação nos transportes internacionais. A presente autorização deve ser devolvida à autoridade ou organismo competente que a emitiu nos oito dias seguintes ao termo da sua validade. (c) e (d) (Terceira, quarta e quinta páginas da autorização de cabotagem) [Tradução nas outras línguas oficiais da Comunidade do texto que figura na página (b)] (e) e (f) (Sexta, sétima e oitava páginas da autorização de cabotagem) [Tradução nas outras línguas oficiais da Comunidade do texto que figura na página (a)] (1) Por «veículo» deve entender-se um veículo isolado ou um conjunto de veículos acoplados. ANEXO II (a) (Papel forte de cor vermelha - dimensões DIN A4) (Primeira página da autorização de cabotagem de curta duração) (Indicação das datas-limite do período de validade) [Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-membro que emite a autorização - a tradução nas outras línguas oficiais da Comunidade figura nas páginas (e) e (f)] AUTORIZAÇÃO DE CABOTAGEM N°. . . . para o transporte rodoviário nacional de mercadorias por conta de outrem num Estado-membro da Comunidade Económica Europeia efectuado por um transportador não residente (cabotagem) A presente autorização habilita . . . . . (1) a efectuar transportes rodoviários nacionais de mercadorias por conta de outrem num Estado-membro da Comunidade Económica Europeia diferente daquele em que estiver estabelecido o titular da presente autorização, por meio de um veículo isolado ou de um conjunto de veículos acoplados, e a deslocar em vazio esses veículos em todo o território da Comunidade. A presente autorização é válida por um mês, de . a . Emitida em ., a . (2) (3) Sinal distintivo do país: Bélgica (B), Dinamarca (DK), Alemanha (D), Grécia (GR), Espanha (E), França (F), Irlanda (IRL), Itália (I), Luxemburgo (L), Países Baixos (NL), Portugal (P), Reino Unido (GB). (4) Nome ou firma e morada completa do transportador. (5) Assinatura e carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite a autorização. - Nationalitaetszeichen (6) - COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Selo branco da Comissão das Comunidades Europeias) Estado que emite a autorização - sinal distintivo do país (7) Denominação da autoridade ou do organismo competente (b) (Segunda página da autorização de cabotagem de curta duração) [Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-membro que emite a autorização - a tradução nas outras línguas oficiais da Comunidade figura nas páginas (c) e (d)] Disposições gerais A presente autorização permite efectuar transportes rodoviários nacionais de mercadorias por conta de outrem em todos os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, com exclusão do Estados-membro em que estiver estabelecido o titular da autorização (cabotagem). É pessoal e não transmissível a terceiros. Pode ser retirada pela autoridade competente do Estado-membro que a emitiu ou, em caso de falsificação da autorização, pelo Estado-membro em que são efectuados os transportes de cabotagem. Só pode ser utilizada para um único veículo de cada vez (8). No caso de um conjunto de veículos acoplados, deve acompanhar o veículo tractor; abrange o conjunto dos veículos acoplados, ainda que o reboque ou semi-reboque não se encontre registado nem admitido à circulação em nome do titular da autorização, ou se encontre registado ou admitido à circulação noutro Estado-membro. A autorização deve encontrar-se a bordo do veículo e ser acompanhada de uma caderneta de verbetes descritivos do serviço de transportes nacionais de cabotagem efectuados ao seu abrigo. A autorização de cabotagem e a caderneta de verbetes descritivos devem ser obrigatoriamente preenchidas antes do início dos transportes de cabotagem. A autorização e a caderneta de verbetes descritivos do serviço de transportes nacionais de cabotagem devem ser apresentadas aos agentes encarregados do controlo, sempre que solicitadas. Sob reserva da aplicação da regulamentação comunitária, a realização dos transportes de cabotagem encontra-se sujeita às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro de acolhimento, nos seguintes domínios: a) Preço e condições do contrato de transporte; b) Peso e dimensões dos veículos rodoviários; c) Requisitos relativos aos transportes de certos tipos de mercadorias, nomeadamente, as mercadorias perigosas, géneros deterioráveis, animais vivos, etc.; d) Períodos de condução e de descanso; e) IVA correspondente aos serviços de transporte. Neste domínio, são aplicáveis às prestações referidas no artigo 1°. do Regulamento (CEE) nº 4059/89 as disposições do nº 1, alínea a), do artigo 21°. da Directiva 77/388/CEE. As normas técnicas que os veículos utilizados para efectuar operações de cabotagem devem respeitar são as impostas aos veículos admitidos à circulação nos transportes internacionais. A presente autorização deve ser devolvida à autoridade ou organismo competente que a emitiu nos oito dias seguintes ao termo da sua validade. (c) e (d) (Terceira, quarta e quinta páginas da autorização de cabotagem) [Tradução nas outras línguas oficiais da Comunidade do texto que figura na página (b)] (e) e (f) (Sexta, sétima e oitava páginas da autorização de cabotagem) [Tradução nas outras línguas oficiais da Comunidade do texto que figura na página (a)] (1) Por «veículo» deve entender-se um veículo isolado ou um conjunto de veículos acoplados. ANEXO III (a) (Dimensões DIN A4) (Capa da caderneta de verbetes descritivos do serviço) (Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-membro que emite a caderneta - a tradução nas outras línguas oficiais da Comunidade figura no verso) Estado que emite a caderneta Denominação da autoridade ou do organismo competente - sinal distintivo do país (1) - Caderneta no . . . CADERNETA DE VERBETES DESCRITIVOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTES NACIONAIS DE CABOTAGEM EFECTUADOS AO ABRIGO DA AUTORIZAÇÃO DE CABOTAGEM N°. . . . A presente caderneta é válida até . (2) Emitida em ., a . (3) Bélgica (B), Dinamarca (DK), Alemanha (D), Grécia (GR), Espanha (E), França (F), Luxemburgo (L), Irlanda (IRL), Itália (I), Países Baixos (NL), Reino Unido (GB), Portugal (P). (b) (Verso da capa da caderneta de verbetes descritivos do serviço) 1. (Tradução nas outras línguas oficiais da Comunidade do texto que figura na capa) 2. (Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-membro que emite a caderneta) Disposições gerais 1. A presente caderneta contém 25 folhas destacáveis, numeradas de 1 a 25, nas quais devem ser mencionadas, aquando da carga dos veículos, todas as mercadorias transportadas ao abrigo da autorização de cabotagem a que se referem. Cada caderneta tem um número, que vem repetido em cada uma das suas folhas. 2. O transportador é responsável pelo preenchimento regular dos verbetes descritivos do serviço de transportes nacionais de cabotagem. 3. A caderneta deve acompanhar a autorização de cabotagem com a qual se relaciona e encontrar-se a bordo do veículo cujas deslocações em carga ou em vazio são realizadas ao abrigo da referida autorização. A caderneta deve ser apresentada aos agentes encarregados do controlo, sempre que solicitada. 4. Os verbetes descritivos do serviço devem ser utilizados pela ordem da sua numeração; os registos devem respeitar a ordem cronológica pela qual se desenrolaram as sucessivas cargas. 5. Cada rubrica do verbete descritiva do serviço deve ser preenchida de modo preciso e legível, em caracteres de imprensa indeléveis. 6. Os verbetes descritivos do serviço utilizados devem ser devolvidos à autoridade ou organismo competente do Estado-membro que emitiu a presente caderneta, o mais tardar oito dias após o final do mês a que o verbete diz respeito. Se um transporte abranger dois períodos de referência, a data em que o carregamento é efectuado determina o período a que os respectivos verbetes devem referir-se (por exemplo, o transporte de uma mercadoria carregada no final do mês de Janeiro e descarregada no início do mês de Fevereiro deve ser incluído nos verbetes descritivos do serviço do mês de Janeiro). (c) (Rosto da página intercalar que precede as 25 folhas destacáveis) (Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-membro que emite a caderneta) Notas explicativas As indicações a colocar nas folhas seguintes dizem respeito a todas as mercadorias transportadas ao abrigo da autorização de cabotagem com a qual a presente caderneta se relaciona. Para cada lote de mercadorias carregadas deve ser preenchida uma linha da folha. Colunas 4 e 5: Coluna 2: Indicar, se for caso disso, a informação pedida pelo Estado-membro que emite a caderneta. Coluna 3: Indicar o dia (01, 02 . . . 31) do mês indicado na parte superior da folha no decurso do qual teve lugar a partida em carga. Colunas 4 e 5: Indicar o nome da localidade assim como, se necessário, o do departamento, da província, do Land, etc, que permitem situá-la. Coluna 6: Utilizar, os seguintes sinais distintivos: - Bélgica: B - Dinamarca: DK - Alemanha: D - Grécia: GR - França: F - Irlanda: IRL - Espanha: E - Itália: I - Luxemburgo: L - Países Baixos: NL - Reino Unido: GB - Portugal: P. Coluna 7: Indicar a distância percorrida entre o local de carga do lote de mercadorias e o seu local de descarga. Coluna 8: Indicar, em toneladas aproximadas a uma décima (por exemplo 10,0), o peso do lote de mercadorias nos mesmos termos da declaração aduaneira; não tomar em consideração o peso dos contentores ou das paletes. Coluna 9: Descrever, tão exactamente quanto possível, as mercadorias compreendidas no lote. Coluna 10: Reservada para uso oficial. ANEXO III (d) Nome e morada do transportador Mês/Ano . . . / . . . MERCADORIAS TRANSPORTADAS Número da autorização Número da caderneta Número da folha N°. de ordem Data de Localidade de carga Localidade de descarga País Distância (km) Tonelagem (. . .) Descrição da mercadoria Código 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 1 2 3 4 5 6 7 8 9 (1) Sinal distintivo do país: (2) O prazo de validade não pode ultrapassar o da autorização de cabotagem. (3) Carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite a caderneta. ANEXO IV PRESTAÇÕES DE TRANSPORTE EFECTUADAS DURANTE O . . . . . . (TRIMESTRE . . . . . . (ANO) SOB AS AUTORIZAÇÕES DE CABOTAGEM EMITIDAS POR . . . . . . (SINAL DISTINTIVO DO PAÍS) Estado-membro de carga e descarga Número de dias toneladas transportadas toneladas-km prestadas em milhares D F I NL B L GB IRL DK GR E P Total de cabotagem: