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Document 31989R3746

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3746/89 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1989 relativo às garantias respeitantes aos certificados de exportação emitidos no âmbito do Regulamento (CEE) nº 3230/88 para os produtos do sector da carne de bovino que beneficiam de um tratamento especial na importação num país terceiro

    JO L 364 de 14.12.1989, p. 55–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3746/oj

    31989R3746

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3746/89 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1989 relativo às garantias respeitantes aos certificados de exportação emitidos no âmbito do Regulamento (CEE) nº 3230/88 para os produtos do sector da carne de bovino que beneficiam de um tratamento especial na importação num país terceiro -

    Jornal Oficial nº L 364 de 14/12/1989 p. 0055 - 0055
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0238
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0238


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3746/89 DA COMISSÃO

    de 13 de Dezembro de 1989

    relativo às garantias respeitantes aos certificados de exportação emitidos no âmbito do Regulamento (CEE) nº 3230/88 para os produtos do sector da carne de bovino que beneficiam de um tratamento especial na importação num país terceiro

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2931/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que estabelece a assistência à exportação de produtos agrícolas susceptíveis de beneficiarem de um tratamento especial de importação num país terceiro (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/89 (3),

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece as modalidades especials de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3182/88 (5), determina, nos seus artigos 14º e 15º, as modalidades relativas ao pedidos de certificados de exportação em relação aos produtos referidos no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2973/79 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3434/87 (7);

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3230/88 da Comissão (8) fixou a quantidade de carne que pode ser exportada no âmbito do referido regime, para o quarto trimestre de 1988;

    Considerando que o nº 6 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2377/80 prevê que a garantia relativa ao certificado de exportação em causa só é liberada mediante a apresentação da prova de chegada ao destino; que as divergências entre a Comunidade e os Estados Unidos relativas a determinadas medidas veterinárias no sector da carne de bovino levaram a uma alteração substancial das condições comerciais, não tendo, por isso, podido efectuar-se as exportações previstas com base em certificados emitidos em conformidade com o regulamento supracitado; que, em consequência, é adequado prever a liberação da garantia constituída com vista à obtenção dos referidos certificados;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em derrogação do nº 6 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2377/80, as garantias relativas aos cetificados de exportação emitidos em aplicação do Regulamento (CEE) nº 3230/88 são liberadas mediante pedido dos interessados.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 334 de 28. 12. 1979, p. 8.

    (2) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (3) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 43.

    (4) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.

    (5) JO nº L 283 de 18. 10. 1988, p. 13.

    (6) JO nº L 336 de 29. 12. 1979, p. 44.

    (7) JO nº L 327 de 18. 11. 1987, p. 7.

    (8) JO nº L 288 de 21. 10. 1988, p. 21.

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