Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31989R3488

    Regulamento (CEE) nº 3488/89 do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, que fixa o modo de decisão relativo a determinadas disposições previstas para produtos agrícolas no âmbito dos acordos mediterrânicos

    JO L 340 de 23.11.1989, p. 2–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3488/oj

    31989R3488

    Regulamento (CEE) nº 3488/89 do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, que fixa o modo de decisão relativo a determinadas disposições previstas para produtos agrícolas no âmbito dos acordos mediterrânicos

    Jornal Oficial nº L 340 de 23/11/1989 p. 0002 - 0003
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0205
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0205


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3488/89 DO CONSELHO

    de 21 de Novembro de 1989

    que fixa o modo de decisão relativo a determinadas disposições previstas para produtos agrícolas no âmbito dos acordos mediterrânicos

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, nos termos:

    - do nº 5 do artigo 20º do Acordo de Cooperação entre a Comunidade e a Argélia (1), na redacção que lhe foi dada pelo Protocolo Adicional de 25 de Junho de 1987 (2),

    - do nº 2 do artigo 21º do Protocolo de 19 de Outubro de 1987 que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do Acordo de Associação entre a Comunidade e Chipre (3),

    - do nº 5 do artigo 21º do Acordo de Cooperação entre a Comunidade e Marrocos (4), na redacção que lhe foi dada pelo Protocolo Adicional de 26 de Maio de 1988 (5),

    - do nº 5 do artigo 20º do Acordo de Cooperação entre a Comunidade e a Tunísia (6), na redacção que lhe foi dada pelo Protocolo Adicional de 26 de Maio de 1987 (7), e

    - do nº 7 do artigo 22º do Acordo de Cooperação entre a Comunidade e a Jugoslávia (8), na redacção que lhe foi dada pelo Protocolo Adicional de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece um novo regime comercial (9),

    relativamente aos vinhos de uvas frescas do código NC ex 2204 apresentados em recipientes de capacidade superior a dois litros, a Comunidade pode decidir fixar preços especiais na fronteira sob certas condições;

    Considerando que, nos termos:

    - do nº 1 do artigo 20º do Protocolo de 19 de Outubro de 1987 que fixa as condições e processos de aplicação da segunda fase do Acordo de Associação entre a Comunidade e Chipre,

    - do nº 1 do artigo 3º do Protocolo Adicional de 25 de Junho de 1987 ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade e o Egipto (10),

    - do nº 1 do artigo 3º do Protocolo Adicional de 15 de Dezembro de 1987 ao Acordo entre a Comunidade e Israel (11),

    - do nº 1 do artigo 3º do Protocolo Adicional de 26 de Maio de 1988 ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade e Marrocos,

    - do nº 1 do artigo 2º do Protocolo Adicional de 26 de Maio de 1987 ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade e a Tunísia,

    - do nº 1 do artigo 1º do Protocolo Complementar de 23 de Julho de 1987 ao Acordo de Associação entre a Comunidade e a Turquia (12),

    a Comunidade pode decidir modular os preços de entrada para determinados frutos e produtos hortícolas originários desses países, sob certas condições;

    Considerando que é conveniente que as referidas decisões da Comunidade sejam tomadas pela Comissão segundo o processo do comité de gestão competente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para os vinhos de uvas freseas do código NC ex 2204 29, a seguir mencionados, apresentados em recipientes com uma capacidade superior a dois litros, originários dos países abaixo indicados e nos limites das quantidades atribuídas a cada país, a eventual fixação de um preço especial na fronteira nos termos dos protocolos concluídos com esses países e na observância das condições estabelecidas por esses protocolos, será posta em aplicação pela Comissão segundo o processo previsto no artigo 83º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho (13):

    a) Vinhos de uvas frescas com um teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol:

    1.2 // // // Países // Quantidade // // // Argélia // 160 000 hl // Chipre // 26 000 hl // Marrocos // 75 000 hl // Tunísia // 150 000 hl // Jugoslávia // 516 000 hl // //

    b) Vinhos licorosos com um teor alcoólico adquirido não inferior a 15 % vol:

    1.2 // // // País // Quantidade // // // Chipre p. 1.

    Artigo 2º

    Para a campanha de 1990, bem como para cada uma das campanhas seguintes, a eventual modulação do preço de entrada das frutas e produtos hortícolas, a seguir mencionados, originários de um dos países abaixo indicados, tendo em vista a manutenção das correntes de troca tradicionais no contexto do alargamento, será posta em aplicação pela Comissão segundo o processo previsto no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho (1), com base no balanço estatístico e em todos os elementos pertinentes previstos no protocolo concluído com esse país e na observância das condições e quantidades estabelecidas por esse protocolo:

    1.2.3.4 // // // // // Código NC // Produtos // Quantidade (em toneladas) // Países // // // // // // // // // 0805 10 11 a 0805 10 49 // Laranjas frescas // 67 000 7 000 293 000 265 000 28 000 // Chipre Egipto Israel Marrocos Tunísia // ex 0805 20 10 ex 0805 20 30 ex 0805 20 50 ex 0805 20 70 ex 0805 20 90 // Tangerinas, clementinas, etc., frescas // 14 200 110 000 // Israel Marrocos // ex 0805 30 10 // Limões frescos // 15 000 6 400 12 000 // Chipre Israel Turquia // ex 0806 10 11 ex 0806 10 15 ex 0806 10 59 // Uvas de mesa frescas, de 8 de Junho a 4 de Agosto // 10 500 // Chipre // ex 0702 00 10 ex 0702 00 90 // Tomate // 86 000 // Marrocos // // Do qual: Abril Maio // 15 000 10 000 // // // // //

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. PELLETIER // 73 000 hl // //

    (1) JO nº L 263 de 27. 9. 1978, p. 2. (2) JO nº L 297 de 21. 10. 1987, p. 2. (3) JO nº L 393 de 31. 12. 1987, p. 2. (4) JO nº L 264 de 27. 9. 1978, p. 2. (5) JO nº L 224 de 13. 8. 1988, p. 18. (6) JO nº L 265 de 27. 9. 1978, p. 2. (7) JO nº L 297 de 21. 10. 1987, p. 36. (8) JO nº L 41 de 14. 2. 1983, p. 2. (9) JO nº L 389 de 31. 12. 1987, p. 73. (10) JO nº L 297 de 21. 10. 1987, p. 11. (11) JO nº L 327 de 30. 11. 1988, p. 35. (12) JO nº L 53 de 27. 2. 1988, p. 91. (13) JO nº L 84 de 27. 3. 1987,

    (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    Top