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Document 31989R3228

    Regulamento (CEE) n.° 3228/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, relativo à aplicação da Decisão n.° 2/89 do Comité Misto CEE-Islândia, que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8.° do protocolo n.° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa @Decisão n.° 2/89 do Comité Misto CEE-Islândia, de 4 de Agosto de 1989, que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8.° do protocolo n.° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 318 de 31.10.1989, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/3228/oj

    31989R3228

    Regulamento (CEE) n.° 3228/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, relativo à aplicação da Decisão n.° 2/89 do Comité Misto CEE-Islândia, que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8.° do protocolo n.° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa @Decisão n.° 2/89 do Comité Misto CEE-Islândia, de 4 de Agosto de 1989, que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8.° do protocolo n.° 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

    Jornal Oficial nº L 318 de 31/10/1989 p. 0005 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0094
    Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 7 p. 0094


    REGULAMENTO (CEE) N°. 3228/89 DO CONSELHO de 23 de Outubro de 1989 relativo à aplicação da Decisão no 2/89 do Comité Misto CEE-Islândia, que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8°. do protocolo no 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°.,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islânda (1), assinado em 22 de Julho de 1972, entrou em vigor em 1 de Abril de 1973;

    Considerando que, por força do artigo 28°. do protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, que constitui parte integrante do referido acordo, o Comité Misto adoptou a Decisão no 2/89, que altera novamente o artigo 8°. desse protocolo;

    Considerando que é necessário aplicar a presente decisão na Comunidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°. A Decisão no 2/89 do Comité Misto CEE-Islândia é aplicável na Comunidade.

    O texto da decisão vem anexo ao presente regulamento.

    Artigo 2°. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. NALLET

    (1) JO no L 301 de 31. 12. 1972, p. 2.

    DECISÃO N°. 2/89 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 4 de Agosto de 1989 que altera os montantes expressos em ecus no artigo 8°. do protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,

    Tendo em conta o protocolo no 3 relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, o seu artigo 28°.,

    Considerando que os montantes expressos na unidade de conta europeia em certas moedas nacionais, válidas em 3 de Outubro de 1988, eram inferiores aos correspondentes montantes válidos em 1 de Outubro de 1986; que do ajustamento automático da data de base nos termos do no 4 do artigo 8°. do protocolo no 3 resultaria, aquando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar esse resultado, é conveniente aumentar esses limites expressos em ecus,

    DECIDE:

    Artigo 1°. O artigo 8°. do protocolo no 3 passa a ter a seguinte redacção:

    - na alínea c) do no 1, o montante de «4 400 ecus» é substituído por «4 800 ecus»,

    - no no 2, o montante de «310 ecus» é substituído por

    «340 ecus» e o de «880 ecus» por «960 ecus».

    Artigo 2°. A presente decisão entra em vigor em 1 de Maio de 1989.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Agosto de 1989.

    Pelo Comité Misto

    O Presidente

    P. BENAVIDES

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