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Document 31989R3036
Commission Regulation (EEC) No 3036/89 of 9 October 1989 on the supply of refined rape seed oil to non- governmental organizations (NGOS) as food aid
Regulamento (CEE) nº 3036/89 da Comissão, de 9 de Outubro de 1989, relativo à entrega de óleo de colza refinado a organizações não governamentais (ONG) a título de ajuda alimentar
Regulamento (CEE) nº 3036/89 da Comissão, de 9 de Outubro de 1989, relativo à entrega de óleo de colza refinado a organizações não governamentais (ONG) a título de ajuda alimentar
JO L 291 de 10.10.1989, p. 36–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 19/01/1990
Jornal Oficial nº L 291 de 10/10/1989 p. 0036 - 0040
REGULAMENTO (CEE) Nº 3036/89 DA COMISSÃO de 9 de Outubro de 1989 relativo à entrega de óleo de colza refinado a organizações não governamentais (ONG) a título de ajuda alimentar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3972/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1750/89 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1420/87 do Conselho, de 21 de Maio de 1987, que fixa as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3972/86, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar (3), estabelece a lista dos países e organismos susceptíveis de serem objecto das acções de ajuda e determina os critérios gerais relativos ao transporte da ajuda alimentar para lá do estádio FOB; Considerando que, pela sua decisão de 3 de Março de 1989 relativa à atribuição de uma ajuda alimentar às ONG, a Comissão concedeu a estes organismos 1 135 toneladas de óleo de colza refinado; Considerando que é necessário efectuar esses fornecimentos de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) nº 2200/87 da Comissão, de 8 de Julho de 1987, que estabelece as regras gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título de ajuda alimentar comunitária (4); que é necessário precisar, nomeadamente, os prazos e condições de fornecimento bem como o procedimento a seguir para determinar as despesas daí resultantes, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É aberto um concurso para atribuição de um fornecimento de óleo de colza refinado em benefício das ONG, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2200/87 e nas condições que constam dos anexos. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 370 de 30. 12. 1986, p. 1. (2) JO nº L 172 de 21. 6. 1989, p. 1. (3) JO nº L 136 de 26. 5. 1987, p. 1. (4) JO nº L 204 de 25. 7. 1987, p. 1. ANEXO I 1. Acção nº (1): 327/89 2. Programa: 1989 3. Beneficiário: Euronaid Postbus 77, NL-2340 AB Oegstgeest 4. Representante do beneficiário (2): cf. JO nº C 103 de 16. 4. 1987 5. Local ou país de destino: Colômbia (30 toneladas); Nicarágua (75 toneladas); Guatemala (15 toneladas); El Salvador (15 toneladas) 6. Produto a mobilizar: óleo de colza refinado 7. Características e qualidade da mercadoria (3) (6) (7): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto III.A.1) 8. Quantidade total: 135 toneladas líquidas 9. Número de lotes: 1 10. Acondicionamento e marcação (5) (11): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto III.B): - caixas metálicas de 10 litros ou 10 quilogramas, - as caixas devem ser acondicionadas em embalagens de cartão, 2 caixas por embalagem de cartão, - as caixas devem levar inscrito o seguinte texto: « ACTION No 327/89 / GIFT OF THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY / VEGETABLE OIL / FOR FREE DISTRIBUTION / EURONAID » 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: - 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 5. 12. 1989 a 5. 1. 1990 18. Data limite para o fornecimento: - 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento (9): concurso 20. Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 24. 10. 1989, às 12 horas. As propostas são consideradas válidas até às 24 horas do dia 25. 10. 1989 21. Em caso de segundo concurso: a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 7. 11. 1989, às 12 horas. As propostas são consideradas válidas até às 24 horas do dia 8. 11. 1989 b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 19. 12. 1989 a 19. 1. 1990 c) Data limite para o fornecimento: - 22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus/tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (8): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/58, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex AGREC 22037 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário: - ANEXO II 1. Acções n (1): 330/89 a 334/89 2. Programa: 1989 3. Beneficiário: Euronaid Postbus 77, NL-2340 AB Oegstgeest 4. Representante do beneficiário (2): cf. JO nº C 103 de 16. 4. 1987 5. Local ou país de destino: Sudão 6. Produto a mobilizar: óleo de colza refinado 7. Características e qualidade da mercadoria (3) (6) (7) (10): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto III.A.1) 8. Quantidade total: 895 toneladas líquidas 9. Número de lotes: 1 10. Acondicionamento e marcação (5) (11): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto III.B): - caixas metálicas de 10 litros ou 10 quilogramas, - as caixas devem ser acondicionadas em embalagens de cartão, 2 caixas por embalagem de cartão, - as caixas devem levar inscrito o seguinte texto: « ACTION No 330/89 / VEGETABLE OIL / SUDAN/ CARITAS ITALIANA / 90611 / EL OBEID VIA PORT SUDAN / GIFT OF THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY / FOR FREE DISTRIBUTION ACTION No 331/89 / SUDAN / 90820 / PORT SUDAN / VEGETABLE OIL ACTION No 332/89 / SUDAN / 90904 / PORT SUDAN / VEGETABLE OIL ACTION No 333/89 / SUDAN / 91102 / PORT SUDAN / VEGETABLE OIL ACTION No 334/89 / SUDAN / 91105 / PORT SUDAN / VEGETABLE OIL » 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: - 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 5. 12. 1989 a 5. 1. 1990 18. Data limite para o fornecimento: - 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento (9): concurso 20. Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 24. 10. 1989, às 12 horas. As propostas são consideradas válidas até às 24 horas do dia 25. 10. 1989 21. Em caso de segundo concurso: a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 7. 11. 1989, às 12 horas. As propostas são consideradas válidas até às 24 horas do dia 8. 11. 1989 b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 19. 12. 1989 a 19. 1. 1990 c) Data limite para o fornecimento: - 22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus/tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (8): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/58, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex AGREC 22037 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário: - ANEXO III 1. Acção nº (1): 351/89 2. Programa: 1989 3. Beneficiário: Euronaid Postbus 77, NL-2340 AB Oegstgeest 4. Representante do beneficiário (2): cf. JO nº C 103 de 16. 4. 1987 5. Local ou país de destino: República Dominicana (15 toneladas); Gâmbia (15 toneladas); Zâmbia (45 toneladas); Paquistão (30 toneladas) 6. Produto a mobilizar: óleo de colza refinado 7. Características e qualidade da mercadoria (3) (6) (7): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto III.A.1) 8. Quantidade total: 105 toneladas líquidas 9. Número de lotes: 1 10. Acondicionamento e marcação (4) (5): ver a lista publicada no JO nº C 216 de 14. 8. 1987, p. 3 (ponto III.B): - caixas metálicas de 10 litros ou 10 quilogramas, - as caixas devem ser acondicionadas em embalagens de cartão, 2 caixas por embalagem de cartão, - as caixas devem levar inscrito o seguinte texto: « ACTION No 351/89 / GIFT OF THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY / VEGETABLE OIL / FOR FREE DISTRIBUTION / EURONAID » 11. Modo de mobilização do produto: mercado da Comunidade 12. Estádio de entrega: entregue no porto de embarque 13. Porto de embarque: - 14. Porto de desembarque indicado pelo beneficiário: - 15. Porto de desembarque: - 16. Endereço do armazém e, se for caso disso, porto de desembarque: - 17. Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 5. 12. 1989 a 5. 1. 1990 18. Data limite para o fornecimento: - 19. Processo para determinar as despesas de fornecimento (9): concurso 20. Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 24. 10. 1989, às 12 horas. As propostas são consideradas válidas até às 24 horas do dia 25. 10. 1989 21. Em caso de segundo concurso: a) Data do final do prazo para a apresentação das propostas: 7. 11. 1989, às 12 horas. As propostas são consideradas válidas até às 24 horas do dia 8. 11. 1989 b) Período de colocação à disposição no porto de embarque: de 19. 12. 1989 a 19. 1. 1990 c) Data limite para o fornecimento: - 22. Montante da garantia do concurso: 15 ecus/tonelada 23. Montante da garantia de entrega: 10 % do montante da proposta expressa em ecus 24. Endereço para o envio das propostas (8): Bureau de l'aide alimentaire, à l'attention de Monsieur N. Arend, bâtiment Loi 120, bureau 7/58, rue de la Loi 200, B-1049 Bruxelles (telex AGREC 22037 B) 25. Restituição aplicável a pedido do adjudicatário: - Notas: (1) O número da acção deve ser incluído em toda a correspondência. (2) Delegado da Comissão a contactar pelo adjudicatário: ver a lista publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C 227 de 7 de Setembro de 1985, página 4. (3) O adjudicatário apresentará ao beneficiário um certificado passado por uma instância oficial e que comprove que, para o produto a entregar, não foram ultrapassadas, no Estado-membro em causa, as normas em vigor relativas à radiação nuclear. (4) A entregar em contentores de 20 pés. Condição: FCL/LCL. O fornecedor suportará o custo de colocação à disposição dos contentores, empilhados, no terminal de contentores no porto de embarque. O beneficiário suportará todos os custos de carregamento subsequentes, incluindo o custo de retirar os contentores do terminal de contentores. Não são aplicáveis as disposições do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 2200/87. O adjudicatário deve apresentar ao agente receptor uma relação do conteúdo de cada contentor, especificando o número de embalagens de cartão referentes a cada número de expedição, tal como especificado no anúncio de concurso. O adjudicatário deve selar por meio de um sistema de fecho com numeração, cujo número deve ser fornecido ao expedidor do beneficiário. (5) O fornecedor deverá enviar um duplicado da factura original a: MM. De Keyzer & Schuetz BV, Postbus 1438, Blaak 16, NL-3000 BK Rotterdam. (6) O adjudicatário transmite aos representantes dos beneficiários, no momento da entrega, um certificado sanitário. (7) O adjudicatário transmite aos representantes dos beneficiários, no momento da entrega, um certificado de origem. (8) A fim de não sobrecarregar o telex, solicita-se aos proponentes que forneçam, antes da data e da hora fixada no ponto 20 dos presentes anexos, a prova da constituição da garantia de concurso referida no nº 4, alínea a), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87, de preferência: - por portador, ao serviço referido no ponto 24 dos presentes anexos, - ou, por telecopiador, para um dos números seguintes em Bruxelas: - 235 01 32, - 236 10 97, - 235 01 30, - 236 20 05. (9) O disposto no nº 3, alínea g), do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 2200/87 não se aplica à apresentação das propostas. (10) O certificado de radioactividade para o Sudão deve incluir as seguintes informações: a) O valor da radioactividade em césio 134 e 137; b) Iodo - 131. O certificado de radioactividade deve ser emitido por uma autoridade oficial e legalizado para os seguintes países: Sudão. (11) Cartões a entregar em paletes standard envolvidas em plástico.