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Document 31989R1863
Commission Regulation (EEC) No 1863/89 of 27 June 1989 re-establishing the levying of customs duties on other toys falling within CN code 9503, originating in China, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 4257/88 apply
REGULAMENTO (CEE) Nº 1863/89 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos outros brinquedos, do código NC 9503, originários da China, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) Nº 1863/89 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos outros brinquedos, do código NC 9503, originários da China, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho
JO L 181 de 28.6.1989, p. 13–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989
REGULAMENTO (CEE) Nº 1863/89 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos outros brinquedos, do código NC 9503, originários da China, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho -
Jornal Oficial nº L 181 de 28/06/1989 p. 0013 - 0013
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1863/89 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos outros brinquedos, do código NC 9503, originários da China, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1989 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Considerando que, por força dos artigos 1º e 12º do Regulamento (CEE) nº 4257/88, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 7 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 13º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que, para os outros brinquedos, do código NC 9503, originários da China, o tecto individual é de 22 000 000 de ecus; que, em 14 de Março de 1989, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da China atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 1 de Julho de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4257/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da China: 1.2.3 // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // // // // 10.1300 // 9503 // Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 1.