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Document 31989R1863

REGULAMENTO (CEE) Nº 1863/89 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos outros brinquedos, do código NC 9503, originários da China, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho

OJ L 181, 28.6.1989, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1863/oj

31989R1863

REGULAMENTO (CEE) Nº 1863/89 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos outros brinquedos, do código NC 9503, originários da China, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho -

Jornal Oficial nº L 181 de 28/06/1989 p. 0013 - 0013


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REGULAMENTO (CEE) Nº 1863/89 DA COMISSÃO

de 27 de Junho de 1989

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos outros brinquedos, do código NC 9503, originários da China, beneficiária das preferências pautais previstas pelo Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4257/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1989 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Considerando que, por força dos artigos 1º e 12º do Regulamento (CEE) nº 4257/88, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 7 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 13º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

Considerando que, para os outros brinquedos, do código NC 9503, originários da China, o tecto individual é de 22 000 000 de ecus; que, em 14 de Março de 1989, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da China atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 1 de Julho de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4257/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da China:

1.2.3 // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // // // // 10.1300 // 9503 // Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1989.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 1.

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