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Document 31989R1615

    Regulamento (CEE) nº 1615/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que instaura um Sistema Europeu de Informação e de Comunicação Florestais (EFICS)

    JO L 165 de 15.6.1989, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1615/oj

    31989R1615

    Regulamento (CEE) nº 1615/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que instaura um Sistema Europeu de Informação e de Comunicação Florestais (EFICS)

    Jornal Oficial nº L 165 de 15/06/1989 p. 0012 - 0013
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0161
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 29 p. 0161


    REGULAMENTO (CEE) Nº 1615/89 DO CONSELHO de 29 de Maio de 1989 que instaura um Sistema Europeu de Informação e de Comunicação Florestais (EFICS)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 213º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a aplicação e o acompanhamento dos Regulamentos (CEE) nº 1609/89, (CEE) nº 1610/89, (CEE) nº 1611/89 e (CEE) nº 1612/89, da Decisão 89/367/CEE e dos Regulamentos (CEE) nº 1613/89 e (CEE) nº 1614/89 (4) relativos a acções destinadas ao sector florestal,

    Considerando que os dados disponíveis no plano comunitário àcerca do sector florestal são parciais e abrangem apenas uma parte das informações necessárias para desenvolver acções coerentes a favor da floresta; que, por outro lado, existem já informações importantes em numerosos Estados-membros, que é conveniente compilá-los e torná-los comparáveis; que, para o efeito, é necessário dispor de um sistema adequado para a recolha, tratamento, análise e difusão dessas informações;

    Considerando que os dados em questão devem não apenas incidir sobre a actual situação da floresta e da sua estrutura, da produção e do consumo de madeira, mas também sobre a evolução do povoamento florestal dos terrenos agrícolas, à situação do sector florestal nas diferentes regiões da Comunidade e sobre a descrição do sector da exploração, transformação e comercialização dos produtos florestais;

    Considerando que é necessário conceder apoio a certos Estados-membros ou a certas regiões para os ajudar a criar ou a aumentar a disponibilidade de um sistema de dados comparáveis e utilizáveis à escala comunitária;

    Considerando que para a implantação do citado sistema é necessária uma colaboração estreita entre a Comissão e os

    Estados-membros e, nomeadamente, um apoio por parte das instâncias competentes dos Estados-membros, a fim de facilitar o acesso aos dados;

    Considerando que, para além das necessidades da Comunidade, este sistema deve facilitar a aplicação de decisões tomadas em favor da floresta ao nível nacional e regional e, para o efeito, melhorar o conhecimento do sector florestal a todos os níveis;

    Considerando que a criação deste sistema deve ter em conta os sistemas de informação existentes ao nível comunitário, a fim de garantir a sua complementaridade e de procurar que os dados recolhidos nos Estados-membros sejam coerentes e comparáveis,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Com o objectivo de recolher informações comparáveis e objectivas sobre a estrutura e o funcionamento do sector florestal na Comunidade e facilitar assim a apliçação e o acompanhamento das disposições comunitárias em vigor na matéria, e nomeadamente das medidas que são objecto dos Regulamentos (CEE) nº 1609/89, (CEE) nº 1610/89, (CEE) nº 1611/89 e (CEE) nº 1612/89, da Decisão 89/367/CEE e dos Regulamentos (CEE) nº 1613/89 e (CEE) nº 1614/89, é criado um Sistema Europeu de Informação e Comunicação Florestais (EFICS) a seguir denominado «sistema», que tem por objectivo recolher, coordenar, conjugar e tratar os dados relativos ao sector florestal e à sua evolução.

    Artigo 2º

    O sistema terá em conta os dados existentes e, em especial, as informações estatísticas disponíveis no Serviço de Estatística das Comunidades, e recorrerá aos dados disponíveis nos Estados-membros, nomeadamente aos constantes dos inventários florestais nacionais, bem como às bases de dados acessíveis a nível comunitário e internacional.

    Os dados coligidos serão tornados públicos sob reserva da sua conformidade com as normas da Comissão e dos Estados-membros relativas à difusão de informações, nomeadamente em matéria de segredo estatístico.

    artigo 3º

    A Comissão, em estreita colaboração com os Estados-membros, assegurará o estabelecimento do sistema, durante uma

    primeira fase de quatro anos, com início em 1 de Janeiro de 1989 e termo em 31 de Dezembro de 1992. A Comissão adoptará as regras de aplicação do presente regulamento, após consulta ao Comité Permanente Florestal, instituído pela Decisão 89/367/CEE.

    A Comissão dará, se necessário, o seu apoio às acções empreendidas pelos Estados-membros e destinadas a satisfazer necessidades específicas de implantação do sistema.

    Artigo 4º

    O custo total previsional de elaboração e de funcionamento do sistema durante o período de implantação (1989/1992) é estimado em 3,9 milhões de ecus.

    Artigo 5º

    Antes de 1 de Janeiro de 1993, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do sistema e sobre os primeiros resultados obtidos. À luz deste relatório e na medida de necessário, a Comissão apresentará ao Conselho propostas relativas à organização e ao funcionamento do sistema durante o período de 1993/1998.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. ROMERO HERRERA

    (1) JO nº C 312 de 7. 12. 1988, p. 14.

    (2) Parecer emitido em 26 de Maio de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO nº C 139 de 5. 6. 1989, p. 15.

    (4) Ver, respectivamente, páginas 1, 3, 5, 6, 14, 8 e 10 do presente Jornal Oficial.

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