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Document 31989R0473

Regulamento (CEE) nº 473/89 da Comissão de 24 de Fevereiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2807/83 que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-membros

JO L 53 de 25.2.1989, p. 34–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/05/2011; revogado por 32011R0404

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/473/oj

31989R0473

Regulamento (CEE) nº 473/89 da Comissão de 24 de Fevereiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 2807/83 que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-membros

Jornal Oficial nº L 053 de 25/02/1989 p. 0034 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0126
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 3 p. 0126


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 473/89 DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 1989

que altera o Regulamento (CEE) nº 2807/83 que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (1), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (2), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 14º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2807/83 da Comissão (4), alterado pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, adoptou as regras de utilização do diário de bordo durante as operações de pesca, bem como as relativas à declaração de desembarque e de transbordo, pelo capitão de um navio que arvore pavilhão de um Estado-membro ou registrado num Estado-membro;

Considerando que se torna necessário precisar certas regras relativas ao processo de transmissão dos dados inscritos nos diários de bordo aquando de desembarques num Estado-membro diferente daquele de que o navio arvora pavilhão, que constam do ponto 4.2.2 dos Anexos IV e V do referido regulamento; que é, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 2807/83;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Recursos da Pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2807/83 é alterado do seguinte modo:

1. A primeira frase do ponto 4.2.2 do Anexo IV passa a ter a seguinte redacção:

« Em caso de desembarque num país membro diferente daquele de que o navio arvora pavilhão ou em que está registado, a primeira cópia da declaração de desembarque deve ser entregue ou enviada às autoridades competentes do Estado-membro de desembarque no prazo máximo de 48 horas, a contar do termo dos operações de desembarque. »

2. A primeira frase do ponto 4.2.2 do Anexo V passa a ter a seguinte redacção:

« Em caso de desembarque num país membro diferente daquele de que o navio arvora pavilhão ou em que está registado, a primeira cópia da declaração de desembarque deve ser entregue ou enviada às autoridades competentes do Estado-membro de desembarque no prazo máximo de 48 horas, a contar do termo das operações de desembarque. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 1989.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 24 de 27. 1. 1983, p. 1.

(2) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

(4) JO nº L 276 de 10. 10. 1983, p. 1.

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