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Document 31989R0394
Commission Regulation (EEC) No 394/89 of 16 February 1989 fixing the maximum tolerance for quantity losses as a result of the public storage of ethyl alcohol of vinous origin
REGULAMENTO (CEE) Nº 394/89 DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 1989 que fixa o limite de tolerância para as perdas de quantidade resultantes da armazenagem pública de álcool etílico de origem vínica
REGULAMENTO (CEE) Nº 394/89 DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 1989 que fixa o limite de tolerância para as perdas de quantidade resultantes da armazenagem pública de álcool etílico de origem vínica
JO L 45 de 17.2.1989, p. 12–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1990; revogado por 391R0147
REGULAMENTO (CEE) Nº 394/89 DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 1989 que fixa o limite de tolerância para as perdas de quantidade resultantes da armazenagem pública de álcool etílico de origem vínica -
Jornal Oficial nº L 045 de 17/02/1989 p. 0012 - 0012
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 394/89 DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 1989 que fixa o limite de tolerância para as perdas de quantidade resultantes da armazenagem pública de álcool etílico de origem vínica A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3247/81 do Conselho, de 9 de Novembro de 1981, relativo ao financiamento, pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícolas, secção « Garantia », de certas medidas de intervenção, e, nomeadamente, as que consistem na compra, armazenagem e venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2632/85 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º, Considerando que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3247/81 prevê que, para lá de um limite de tolerância a fixar, o valor das perdas de quantidade continua a cargo dos organismos de intervenção; que as perdas de quantidade dizem tanto respeito às quantidades entradas durante o exercício em causa como àquelas que se encontram em armazém no início do referido exercício; Considerando que o limite de tolerância deve ser calculado com base na conservação normal do álcool etílico de origem vínica; que é conveniente, por conseguinte, que esse limite seja o mais estrito possível e que seja idêntico para toda a Comunidade; Considerando que, para determinar o limite de tolerância necessário, a forma mais simples para o fazer é de o exprimir em percentagem da quantidade de álcool armazenada; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O limite da tolerância referido no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3247/81 é fixado, relativamente ao álcool etílico de origem vínica, em 7,5 por mil das quantidades em armazém no final do exercício. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1989. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 327 de 14. 11. 1981, p. 1. (2) JO nº L 251 de 20. 9. 1985, p. 1.