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Document 31989R0231

Regulamento (CEE) nº 231/89 da Comissão de 30 de Janeiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada

JO L 29 de 31.1.1989, p. 27–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2005; revog. impl. por 32005R1898

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/231/oj

31989R0231

Regulamento (CEE) nº 231/89 da Comissão de 30 de Janeiro de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada

Jornal Oficial nº L 029 de 31/01/1989 p. 0027 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0124
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0124


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REGULAMENTO (CEE) Nº 231/89 DA COMISSÃO

de 30 de Janeiro de 1989

que altera o Regulamento (CEE) nº 3143/85, relativo ao escoamento a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1109/88 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3143/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3036/88 (4), introduz um regime de venda a preço reduzido da manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob a forma de manteiga concentrada;

Considerando que, dada, por um lado, a situação do mercado e, por outro, a diminuição das existências públicas de manteiga, é necessário adaptar as reduções dos preços a que a manteiga é vendida pelos organismos de intervenção no âmbito desse regime; que, tendo em conta a experiência adquirida, é igualmente necessário reduzir o peso máximo do conteúdo líquido das embalagens de manteiga concentrada;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3143/85 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

- no nº 1:

- o montante de « 240 ecus » é substituído pelo de « 225 ecus »,

- o montante de « 238 ecus » é substituído pelo de « 223 ecus »,

- no nº 4, o montante de « 300 ecus » é substituído pelo de « 285 ecus ».

2. No nº 5 do artigo 5º, os termos « dez quilogramas » são substituídos pelos termos « três quilogramas ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

No artigo 1º:

- o nº 1 é aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 1989,

- o nº 2 é aplicável à manteiga embalada a partir de 1 de Abril de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 1989.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 27.

(3) JO nº L 298 de 12. 11. 1985, p. 9.

(4) JO nº L 271 de 1. 10. 1988, p. 93.

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