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Document 31989L0460

Directiva 89/460/CEE do Conselho de 18 de Julho de 1989 que altera, a fim de fixar a data do termo das derrogações concedidas à Irlanda e ao Reino Unido, a Directiva 85/3/CEE, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários

JO L 226 de 3.8.1989, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/09/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1989/460/oj

31989L0460

Directiva 89/460/CEE do Conselho de 18 de Julho de 1989 que altera, a fim de fixar a data do termo das derrogações concedidas à Irlanda e ao Reino Unido, a Directiva 85/3/CEE, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários

Jornal Oficial nº L 226 de 03/08/1989 p. 0005 - 0006
Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0183
Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 3 p. 0183


DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 que altera, a fim de fixar a data do termo das derrogações concedidas à Irlanda e ao Reino Unido, a Directiva 85/3/CEE, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (89/460/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

Tendo em conta a Directiva 85/3/CEE, de 19 de Dezembro de 1984, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/338/CEE (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 8º,

Tendo em conta as propostas da Comissão (3),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (5),

Considerando que a Directiva 85/3/CEE fixa os pesos e as dimensões máximas autorizadas e certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários;

Considerando que o estado de certos troços da rede rodoviária da Irlanda e do Reino Unido não tornava possível, aquando da adopção da Directiva 85/3/CEE e posteriores alterações, a aplicação de todas as suas disposições;

Considerando que, consequentemente, a aplicação de algumas dessas disposições nesses Estados-membros foi temporariamente adiada;

Considerando que, em 4 de Fevereiro de 1987, a Comissão enviou ao Conselho um primeiro relatório especificando que as pontes construídas na Irlanda e no Reino Unido segundo as normas aplicadas nesses Estados-membros são suficientemente sólidas para suportar os pesos máximos autorizados fixados na citada directiva;

Considerando que a Comissão, com base no primeiro relatório e em informações fornecidas desde então, apresen-

tou, em 16 de Janeiro de 1989, um segundo relatório relativo às referidas derrogações;

Considerando que este relatório leva a concluir que as derrogações concedidas pelos no.s 1 e 3 do artigo 8º deixarão de se justificar uma vez inventariadas as pontes de resistência insuficiente e uma vez reforçadas as pontes dos grandes eixos;

Considerando que as informações contidas no citado relatório levam a concluir igualmente que as derrogações concedidas à Irlanda e ao Reino Unido pelo no 5 do artigo 8º da Directiva 85/3/CEE deixam de se justificar a partir dessa mesma data;

Considerando que os trabalhos para o efeito necessários poderão estar terminados em 31 de Dezembro de 1998;

Considerando que as pontes ainda a reforçar uma vez terminado o prazo de validade da derrogação poderão ser protegidas por limitações de peso locais;

Considerando que, se a segurança for assim assegurada, a aplicação integral, no conjunto do território da Comunidade, das disposições da Directiva 85/3/CEE terá efeitos benéficos para os transportes,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O artigo 8º da Directiva 85/3/CEE passa a ter a seguinte redacção;

«Artigo 8º

O artigo 3º não é aplicável na Irlanda e no Reino Unido até 31 de Dezembro de 1998:

- no que respeita às normas referidas nos pontos 2.2, 2.3.1, 2.3.3, 2.4 e 3.3.2 do anexo I:

- com excepção dos veículos articulados referidos no ponto 2.2.2:

ii) Cujo peso total de carga seja igual ou inferior a 38 toneladas;

ii) Cujo peso sobre cada eixo triplo, para a distância especificada no ponto 3.3.2 do anexo I, seja igual ou inferior a 22,5 toneladas,

- Com excepção dos veículos referidos nos pontos 2.2.3, 2.2.4, 2.3 e 2.4 cujo peso total de carga seja igual ou inferior a:

iii) 35 toneladas, quanto aos veículos referidos nos pontos 2.2.3 e 2.2.4;

iii) 17 toneladas, quanto aos veículos referidos no ponto 2.3.1;

iii) 30 toneladas, quanto aos veículos referidos no ponto 2.3.3, sob reserva da observância das condições especificadas nesse ponto e no ponto 4.3;

iv) 27 toneladas, quanto aos veículos referidos no ponto 2.4,

- no que respeita à norma referida no ponto 3.4.1 do anexo I, com excepção dos conjuntos de veículos referidos nos pontos 2.2, 2.3 e 2.4 do anexo I, cujo peso por eixo motor seja igual ou inferior a 10,5 toneladas.»

Artigo 2º

A Irlanda e o Reino Unido deverão, após consulta à Comissão, tomar as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva e informarão a Comissão a esse respeito.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

R. DUMAS

(1) JO no L 2 de 3. 1. 1985, p. 14.

(2) JO no L 142 de 25. 5. 1989, p. 3.

(3) JO no C 45 de 24. 2. 1989, p. 14.

(4) JO no C 120 de 16. 5. 1989.

(5) Parecer emitido em 31 de Maio de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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