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Document 31989L0427
Council Directive 89/427/EEC of 21 June 1989 amending Directive 80/779/EEC on air quality limit values and guide values for sulphur dioxide and suspended particulates
Directiva 89/427/CEE do Conselho de 21 de Junho de 1989 que altera a Directiva 80/779/CEE, relativa a valores- limite e valores-guia da qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão
Directiva 89/427/CEE do Conselho de 21 de Junho de 1989 que altera a Directiva 80/779/CEE, relativa a valores- limite e valores-guia da qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão
JO L 201 de 14.7.1989, p. 53–55
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/2005
Directiva 89/427/CEE do Conselho de 21 de Junho de 1989 que altera a Directiva 80/779/CEE, relativa a valores- limite e valores-guia da qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão
Jornal Oficial nº L 201 de 14/07/1989 p. 0053 - 0055
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0073
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 9 p. 0073
***** DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Junho de 1989 que altera a Directiva 80/779/CEE, relativa a valores-limite e valores-guia da qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão (89/427/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºS, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que os programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente, de 1973 (4), 1977 (5), 1983 (6) e 1987 (7), incidem sobre a harmonização das acções realizadas com vista a proteger o ambiente e sobre a necessidade de reduzir as concentrações dos principais poluentes no ar ambiente até aos níveis considerados aceitáveis para fins de protecção dos ecossistemas sensíveis; Considerando que a Directiva 80/779/CEE (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, permite a escolha entre dois métodos do amostragem e de análise e dois conjuntos de valores-limite que lhe estão associados; Considerando que o nº 4 do artigo 10º da referida directiva prevê a obrigação de apresentar, entre Julho de 1987 e Julho de 1988, propostas relativas a esta aplicação em paralelo de dois conjuntos diferentes de métodos de medição e de valores-limite; Considerando que estas propostas devem ter em conta resultados das medições efectuadas em paralelo, que são referidas no nº 3 do artigo 10º e a necessidade de evitar disposições discriminatórias; Considerando que os resultados das medições efectuadas em paralelo demonstram que os valores-limite definidos no anexo I e no anexo IV da citada directiva não possuem um grau de severidade correspondente; Considerando que alguns Estados-membros aplicam os valores-limite do anexo I, enquanto outros aplicam os do anexo IV; Considerando que tais práticas levam à utilização de métodos de amostragem diferentes e dificilmente comparáveis entre si; Considerando que é essencial harmonizar os métodos de medição e que é pois conveniente definir e criar métodos de referência ou especificações técnicas, para a análise e a amostragem do dióxido de enxofre e das partículas em suspensão na atmosfera; Considerando que os Estados-membros tomaram medidas com vista a respeitar os valores-limite nas zonas de derrogação no mais curto prazo e, o mais tardar, antes de 1 de Abril de 1993; Considerando que estas medidas se baseiam num ou noutro dos métodos de medição e nos valores associados regulados pela Directiva 80/779/CEE; Considerando que a dualidade da abordagem existente para a medição das partículas em suspensão na atmosfera constitui uma fonte de discriminação entre os Estados-membros; Considerando que a necessidade de elaborar propostas que permitam evitar esta dualidade, sem pôr em causa o desenrolar, até ao seu termo, das medidas tomadas pelos Estados-membros com vista ao respeito dos valores-limite, deve ser revista em duas etapas sucessivas; Considerando que é preciso ter em conta as presentes alterações nas obrigações resultantes do artigo 3º da citada directiva relativamente aos Estados-membros que aplicam o anexo IV, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 80/779/CEE é alterada do seguinte modo: 1. Os nºs 1, 3 e 4 do artigo 10º passam a ter a seguinte redacção: « 1. Para efeitos da aplicação da presente directiva, os Estados-membros utilizarão quer os métodos de referência de amostragem e de análise referidos no anexo III para o SO2 e para as partículas em suspensão medidas pelo método dos fumos negros ou no anexo IV para as partículas em suspensão medidas pelo método gravimétrico quer qualquer outro método de amostragem e de análise em relação ao qual demonstrem regularmente à Comissão: - ou que o método garante uma correlação satisfatória dos resultados com os obtidos pelo método de referência, - ou que as medições efectuadas em paralelo com o método de referência, numa série de estações representativas e escolhidas de acordo com as condições previstas pelo artigo 6º, revelam uma relação razoavelmente estável entre os resultados obtidos com este método e os resultados obtidos com o método de referência. 3. Em derrogação do disposto no artigo 3º, o Estado-membro que decidir fazer uso das disposições do nº 2 deve: - informar a Comissão, antes de 1 de Janeiro de 1991, da existência de zonas onde considere que as concentrações de dióxido de enxofre e de partículas em suspensão na atmosfera correm o risco de ultrapassar, depois de 1 de Janeiro de 1990, os valores-limite previstos no anexo IV, - comunicar à Comissão, a partir de 1 de Abril de 1991, os planos que visam melhorar progressivamente a qualidade do ar nestas zonas. Estes planos, elaborados a partir de informações pertinentes sobre a natureza, a origem e a evolução da poluição, devem descrever em especial as medidas tomadas ou a tomar, bem como os processos aplicados ou a aplicar pelos Estados-membros. Estas medidas e processos devem ter por efeito, no interior destas zonas, reduzir as concentrações de dióxido de enxofre e de partículas em suspensão na atmosfera para valores inferiores ou iguais aos valores-limite constantes do anexo IV, o mais depressa possível e o mais tardar antes de 1 de Abril de 1993. 4. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, a Comissão, com o objectivo de remediar os inconvenientes da dupla abordagem actual dos anexos I e IV, que não são inteiramente equivalentes, apresentará ao Conselho uma proposta de revisão geral da directiva. Esta propostá terá em conta a experiência adquirida no âmbito dos estudos referidos no nº 5 e os resultados das medições posteriores realizadas por meio de especificações técnicas ou de métodos de referência destinados a determinar as partículas em suspensão e o dióxido de enxofre. Estas especificações técnicas ou estes métodos de referência devem ser definidos pela Comissão, em colaboração com os Estados-membros, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1990. Esta proposta referir-se-á a outros aspectos que necessitam de revisão, à luz dos conhecimentos científicos e da experiência adquiridos durante a aplicação da directiva, e tomará nomeadamente em conta as questões relacionadas com a criação das redes de medição por um lado, e com a qualidade e a comparabilidade das medições, por outro. » 2. O anexo IV é alterado de acordo com o anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de dezoito meses a contar da sua notificação (1). Desse facto informarão imediatamente a Comissão. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1989. Pelo Conselho O Presidente C. ARANZADI (1) JO nº C 254 de 30. 9. 1988, p. 6. (2) JO nº C 96 de 17. 4. 1989, p. 189. (3) JO nº C 56 de 6. 3. 1989, p. 6. (4) JO nº C 112 de 20. 12. 1973, p. 1. (5) JO nº C 139 de 13. 6. 1977, p. 1. (6) JO nº C 46 de 17. 2. 1983, p. 1. (7) JO nº C 328 de 7. 12. 1987, p. 1. (8) JO nº L 229 de 30. 8. 1980, p. 30. (1) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 11 de Julho de 1989. ANEXO Anexo IV da Directiva 80/779/CEE: 1. O quadro A é substituído pelo seguinte quadro: « QUADRO A Valores-limite para o dióxido de enxofre expressos em mg/m3 e valores associados para as partículas em suspensão (medidos pelo método gravimétrico) expressos em mg/m3 1.2.3 // // // // Período considerado // Valor-limite para o dióxido de enxofre // Valor associado para as partículas em suspensão // // // // Ano // 80 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o ano) // 150 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o ano) // // 120 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o ano) // 150 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o ano) // // // // Inverno 1. 10. - 31. 3. // 130 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o Inverno) // 200 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o Inverno) // // 180 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o Inverno) // 200 (mediana dos valores médios diários obtidos durante o Inverno) // // // // Ano (composto por unidades de períodos de medição de 24 horas) // 250 (1) (percentil 98 de todos os valores médios diários obtidos durante o ano) // 350 (percentil 98 de todos os valores médios diários obtidos durante o ano ) // // 350 (1) (percentil 98 de todos os valores médios diários obtidos durante o ano) // 350 (percentil 98 de todos os valores médios diários obtidos durante o ano) // // // (1) Os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para que este valor não seja excedido durante mais de três dias consecutivos. Além disso, os Estados-membros devem esforçar-se por evitar e reduzir os casos em que esse valor é excedido. » 2. Na alínea i), o conjunto do texto do primeiro travessão é substituído pelo seguinte: « - o método de amostragem do anexo III A. »