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Document 31989D0531

    89/531/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que designa um laboratório de referência para a identificação do vírus da febre aftosa e determina as funções desse laboratório

    JO L 279 de 28.9.1989, p. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004; revogado por 32003L0085

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/531/oj

    31989D0531

    89/531/CEE: Decisão do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que designa um laboratório de referência para a identificação do vírus da febre aftosa e determina as funções desse laboratório

    Jornal Oficial nº L 279 de 28/09/1989 p. 0032 - 0033
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0144
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0144


    *****

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 25 de Setembro de 1989

    que designa um laboratório de referência para a identificação do vírus da febre aftosa e determina as funções desse laboratório

    (89/531/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que as medidas previstas no artigo 11º da Directiva 85/511/CEE exigem a designação de um laboratório de referência para a identificação do vírus da febre aftosa; que é igualmente necessário determinar as atribuições e funções desse laboratório, bem como as regras que aplicará para coordenar as normas e os métodos de diagnóstico da febre aftosa em cada Estado-membro;

    Considerando que o laboratório de referência desenvolverá, armazenará e fornecerá aos laboratórios nacionais, quando necessário, agentes de diagnóstico de modo a que o diagnóstico nos laboratórios nacionais seja realizado uniformemente; que o laboratório de referência organizará testes comparativos, promoverá a formação contínua de peritos e desenvolverá sistemas de dados e de informação para uso da Comissão e dos Estados-membros;

    Considerando que o laboratório de referência deve funcionar em condições de rigorosa segurança sanitária; que o laboratório formulará directrizes para a segurança sanitária nos diferentes laboratórios nacionais;

    Considerando que será celebrado um contrato respeitante ao laboratório de referência prevendo uma contribuição financeira adequada do Orçamento Geral das Comunidades Europeias,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A ligação entre os laboratórios nacionais no âmbito do diagnóstico da febre aftosa e a execução das funções de referência para a identificação do vírus da febre aftosa será realizado por « The Institute for Animal Health Pirbright Laboratory, England » a seguir designado « laboratório de referência ».

    Artigo 2º

    As funções e atribuições do laboratório de referência serão as seguintes:

    1. Assegurar a ligação entre os laboratórios nacionais no que se refere às normas e aos métodos de diagnóstico da febre aftosa e, quando necessário, de diagnóstico diferencial em cada Estado-membro nomeadamente através de:

    a) Recepção de amostras de vírus colhidas no local, provenientes dos Estados-membros e de determinados países terceiros, tendo em vista a sua identificação:

    b) Classificação e caracterização completa das variedades do vírus da febre aftosa a partir das amostras referidas na alínea a), com a comunicação sem demora dos resultados dessas investigações à Comissão e aos Estados-membros interessados;

    c) Desenvolvimernto e manutenção de um conjunto actualizado de variedades de vírus de febre aftosa;

    d) Desenvolvimento e manutenção de um conjunto de soros específicos contra as diferentes variedades de vírus da febre aftosa.

    2. Apoiar os laboratórios nacionais nas suas funções, nomeadamente através de:

    a) Armazenagem e fornecimento aos laboratórios nacionais de linhas de células para uso em diagnóstico, juntamente com vírus e/ou antigénios inactivados, soros normalizados e outros agentes de referência;

    b) Organização e execução periódica de testes comparativos de diagnóstico de febre aftosa a nível comunitário e comunicação periódica dos seus resultados à Comissão e aos Estados-membros.

    3. Fornecer informação e promover a formação contínua, nomeadamente através de:

    a) Colheitas de dados e informação sobre os métodos de diagnóstico e de diagnóstico diferencial usados e transmissão dessa informação à Comissão e aos Estados-membros;

    b) Adopção e execução das medidas necessárias para a formação contínua de peritos em diagnóstico de laboratório com vista à harmonização das técnicas de diagnóstico;

    c) Organização de um encontro anual onde os representantes dos laboratórios nacionais possam examinar as técnicas de diagnóstico e o progresso da coordenação.

    Artigo 3º

    1. O laboratório de referência funcionará em condições reconhecidas de rigorosa segurança sanitária, nos termos previstos pelas « Normas mínimas para os laboratórios que trabalham com vírus de febre aftosa in vitro e in vivo » - Comissão Europeia para o Controlo da Febre Aftosa - 26ª sessão Roma, Abril de 1985.

    2. O laboratório de referência formulará e recomendará as medidas de segurança sanitária a tomar pelos laboratórios nacionais em matéria de diagnóstico da febre aftosa, em conformidade com as normas mínimas referidas no nº 1.

    Artigo 4º

    As dotações para cobertura das despesas decorrentes das actividades previstas nos artigos 2º e 3º serão inscritas no Orçamento Geral das Comunidades Europeias (secção « Comissão »).

    Artigo 5º

    Será celebrado um contrato entre a Comissão e os responsáveis do laboratório de referência para assegurar a execução das actividades previstas nos artigos 2º e 3º

    Artigo 6º

    As actividades previstas nos artigos 2º e 3º limitar-se-ão a um período de cinco anos a contar da data da assinatura do contrato referido no artigo 5º

    Antes do final desse período, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá se as referidas actividades devem ser continuadas ou se a presente decisão deve ser alterada.

    Artigo 7º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. NALLET

    (1) JO nº L 315 de 26. 11. 1985, p. 11.

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