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Document 31988R4073

    Regulamento (CEE) nº 4073/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1975/82 referente à aceleração do desenvolvimento agrícola em certas regiões da Grécia

    JO L 359 de 28.12.1988, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/4073/oj

    31988R4073

    Regulamento (CEE) nº 4073/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1975/82 referente à aceleração do desenvolvimento agrícola em certas regiões da Grécia

    Jornal Oficial nº L 359 de 28/12/1988 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0046
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0046


    REGULAMENTO (CEE) Nº 4073/88 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1975/82 referente à aceleração do desenvolvimento agrícola em certas regiões da Grécia

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1975/82 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3157/87 (4), a República Helénica pôs em execução um programa relativo aos trabalhos e outras actividades referentes ao desenvolvimento das regiões de montanha e zonas desfavorecidas de 22 departamentos do país, aprovado pela Decisão 83/387/CEE da Comissão (5);

    Considerando que o nº 2 do artigo 16º do referido regulamento prevê que, antes do final do período de duração da Acção Comum, o Conselho decidirá, sob proposta da Comissão, se há lugar ao prolongamento da acção;

    Considerando que o desenrolar do programa deparou com dificuldades ligadas, nomeadamente, às alterações de determinadas prioridades, às disponibilidades financeiras limitadas a nível do orçamento do Estado-membro em causa e a problemas administrativos ; que, na sequência dessas dificuldades, foram acumulados atrasos consideráveis na execução do programa;

    Considerando que tal situação conduziu à necessidade de proceder a uma revisão do programa inicial, que foi aprovada pela Decisão 88/425/CEE da Comissão (6);

    Considerando que se verificou que essa revisão não seria suficiente para reabsorver os trasos acumulados na realização do programa e para permitir o seu financiamento ; que é conveniente, por conseguinte, prolongar até 31 de Dezembro de 1989 a duração da Acção Comum e aumentar a taxa de participação comunitária a fim de concretizar a aproximação, tanto quanto possível, dos objectivos do programa, tendo em conta a necessidade de, considerando a reforma dos Fundos Estruturais, atribuir maior importância às regiões comunitárias menos desenvolvidas;

    Considerando que é conveniente modular o aumento da taxa de participação comunitária, tendo em conta, simultanemante, as necessidades dos diferentes sectores a que o programa diz respeito e as prioridades comunitárias ; que convém, por conseguinte, aumentar essa taxa para 70 % no que diz respeito às infra-estruturas rurais, ao desenvolvimento da criação de gado bovino, ovino e caprino e às medidas de beneficiação florestal, e para 60 % no que diz respeito à irrigação, à melhoria dos equipamentos com vista à formação agrícola e à beneficiação fundiária,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1975/82 é alterado como segue: 1. No artigo 16º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1. A Acção Comum decorrerá desde a data de aprovação do programa referido no nº 4 do artigo 1º até 31 de Dezembro de 1989.»

    2. O artigo 18º é alterado da seguinte forma: i) É aditado o seguinte parágrafo ao nº 2:

    «Todavia, no que diz respeito às despesas efectuadas a partir de 29 de Julho de 1988, o Fundo reembolsará o Governo helénico, respeitando os montantes máximos elegíveis referidos no primeiro parágrafo, na seguinte percentagem das suas despesas reais: - 70 % para os trabalhos referidos no artigo 4º Todavia, esse montante não pode ultrapassar 60 % do custo total do investimento,

    - 70 % para as medidas e trabalhos referidos no nº 1 do artigo 10º e no nº 1 do artigo 14º,

    - 60 % para os trabalhos e medidas referidos nos artigos 6º e 8º e no nº 1 do artigo 12º»

    (1) JO nº C 294 de 18.11.1988, p. 5. (2) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 214 de 22.7.1982, p. 1. (4) JO nº L 301 de 24.10.1987, p. 3. (5) JO nº L 222 de 13.8.1983, p. 43. (6) JO nº L 208 de 2.8.1988, p. 28.

    ii) O nº 2 A passa a ter a seguinte redacção:

    «2 A. Aquando da aprovação de uma adaptação do programa referido no nº 4 do artigo 1º, segundo o processo previsto no artigo 21º, a Comissão pode alterar os limites indicados no primeiro parágrafo do nº 2, sem contudo ultrapassar o custo previsional referido no nº 3 do artigo 16º»

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Y. POTTAKIS

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