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Document 31988R4073
Council Regulation (EEC) No 4073/88 of 19 December 1988 amending Regulation (EEC) No 1975/82 on the acceleration of agricultural development in certain regions of Greece
Regulamento (CEE) nº 4073/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1975/82 referente à aceleração do desenvolvimento agrícola em certas regiões da Grécia
Regulamento (CEE) nº 4073/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1975/82 referente à aceleração do desenvolvimento agrícola em certas regiões da Grécia
JO L 359 de 28.12.1988, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
Regulamento (CEE) nº 4073/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1975/82 referente à aceleração do desenvolvimento agrícola em certas regiões da Grécia
Jornal Oficial nº L 359 de 28/12/1988 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0046
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0046
REGULAMENTO (CEE) Nº 4073/88 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1975/82 referente à aceleração do desenvolvimento agrícola em certas regiões da Grécia O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1975/82 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3157/87 (4), a República Helénica pôs em execução um programa relativo aos trabalhos e outras actividades referentes ao desenvolvimento das regiões de montanha e zonas desfavorecidas de 22 departamentos do país, aprovado pela Decisão 83/387/CEE da Comissão (5); Considerando que o nº 2 do artigo 16º do referido regulamento prevê que, antes do final do período de duração da Acção Comum, o Conselho decidirá, sob proposta da Comissão, se há lugar ao prolongamento da acção; Considerando que o desenrolar do programa deparou com dificuldades ligadas, nomeadamente, às alterações de determinadas prioridades, às disponibilidades financeiras limitadas a nível do orçamento do Estado-membro em causa e a problemas administrativos ; que, na sequência dessas dificuldades, foram acumulados atrasos consideráveis na execução do programa; Considerando que tal situação conduziu à necessidade de proceder a uma revisão do programa inicial, que foi aprovada pela Decisão 88/425/CEE da Comissão (6); Considerando que se verificou que essa revisão não seria suficiente para reabsorver os trasos acumulados na realização do programa e para permitir o seu financiamento ; que é conveniente, por conseguinte, prolongar até 31 de Dezembro de 1989 a duração da Acção Comum e aumentar a taxa de participação comunitária a fim de concretizar a aproximação, tanto quanto possível, dos objectivos do programa, tendo em conta a necessidade de, considerando a reforma dos Fundos Estruturais, atribuir maior importância às regiões comunitárias menos desenvolvidas; Considerando que é conveniente modular o aumento da taxa de participação comunitária, tendo em conta, simultanemante, as necessidades dos diferentes sectores a que o programa diz respeito e as prioridades comunitárias ; que convém, por conseguinte, aumentar essa taxa para 70 % no que diz respeito às infra-estruturas rurais, ao desenvolvimento da criação de gado bovino, ovino e caprino e às medidas de beneficiação florestal, e para 60 % no que diz respeito à irrigação, à melhoria dos equipamentos com vista à formação agrícola e à beneficiação fundiária, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1975/82 é alterado como segue: 1. No artigo 16º, o nº 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. A Acção Comum decorrerá desde a data de aprovação do programa referido no nº 4 do artigo 1º até 31 de Dezembro de 1989.» 2. O artigo 18º é alterado da seguinte forma: i) É aditado o seguinte parágrafo ao nº 2: «Todavia, no que diz respeito às despesas efectuadas a partir de 29 de Julho de 1988, o Fundo reembolsará o Governo helénico, respeitando os montantes máximos elegíveis referidos no primeiro parágrafo, na seguinte percentagem das suas despesas reais: - 70 % para os trabalhos referidos no artigo 4º Todavia, esse montante não pode ultrapassar 60 % do custo total do investimento, - 70 % para as medidas e trabalhos referidos no nº 1 do artigo 10º e no nº 1 do artigo 14º, - 60 % para os trabalhos e medidas referidos nos artigos 6º e 8º e no nº 1 do artigo 12º» (1) JO nº C 294 de 18.11.1988, p. 5. (2) Parecer emitido em 16 de Dezembro de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 214 de 22.7.1982, p. 1. (4) JO nº L 301 de 24.10.1987, p. 3. (5) JO nº L 222 de 13.8.1983, p. 43. (6) JO nº L 208 de 2.8.1988, p. 28. ii) O nº 2 A passa a ter a seguinte redacção: «2 A. Aquando da aprovação de uma adaptação do programa referido no nº 4 do artigo 1º, segundo o processo previsto no artigo 21º, a Comissão pode alterar os limites indicados no primeiro parágrafo do nº 2, sem contudo ultrapassar o custo previsional referido no nº 3 do artigo 16º» Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1988. Pelo Conselho O Presidente Y. POTTAKIS