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Document 31988R3975

    REGULAMENTO (CEE) N* 3975/88 DA COMISSAO de 20 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n* 3077/78 relativo à verificaçao de equivalência entre os atestados que acompanham os lupulos importados de paises terceiros e os certificados comunitarios

    JO L 351 de 21.12.1988, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987; revog. impl. por 388R4060

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3975/oj

    31988R3975

    REGULAMENTO (CEE) N* 3975/88 DA COMISSAO de 20 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n* 3077/78 relativo à verificaçao de equivalência entre os atestados que acompanham os lupulos importados de paises terceiros e os certificados comunitarios

    Jornal Oficial nº L 351 de 21/12/1988 p. 0023 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0018
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0018


    REGULAMENTO (CEE) No 3975/88 DA COMISSÃO de 20 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) no 3077/78 relativo à verificação de equivalência entre os atestados que acompanham os lúpulos importados de países terceiros e os certificados comunitários

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3998/87 (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 5o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3077/78 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1835/87 (4), reconheceu a equivalência entre os certificados comunitários e os atestados que acompanham os lúpulos importados de determinados países terceiros e estabeleceu a lista dos serviços destes países habilitados a emitir os atestados de equivalência;

    Considerando que, desde então, a União Soviética comprometeu-se a respeitar as exigências estabelecidas relativamente à comercialização do lúpulo e dos produtos do lúpulo e habilitou um novo serviço a emitir atestados de equivalência; que, portanto, é conveniente reconhecer esses atestados como equivalentes aos certificados comunitários e admitir em livre prática os produtos a que dizem respeito; que, neste sentido, é necessário completar o anexo do Regulamento (CEE) no 3077/78;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Ao anexo do Regulamento (CEE) no 3077/78, são acrescentadas as seguintes menções para o país de origem «União Soviética»:

    «

    "" ID="1" ASSV="2">2. Hopfenanbauinstitut

    Leninstrasse 289

    Zitomir 26 2007

    União Soviética> ID="2">Cones de lúpulo frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina> ID="3">1210"> ID="2">Sucos a extractos vegetais de lúpulo> ID="3">1302 13 00">

    »

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 175 de 4. 8. 1971, p. 1.(2) JO no L 377 de 31. 12. 1987, p. 40.(3) JO no L 367 de 28. 12. 1978, p. 28.(4) JO no L 174 de 1. 7. 1987, p. 14.

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