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Document 31988R3875

    Regulamento (CEE) nº 3875/88 do Conselho de 12 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1360/78 relativo aos agrupamentos de produtores e suas unioes

    JO L 346 de 15.12.1988, p. 3–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/06/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3875/oj

    31988R3875

    Regulamento (CEE) nº 3875/88 do Conselho de 12 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 1360/78 relativo aos agrupamentos de produtores e suas unioes

    Jornal Oficial nº L 346 de 15/12/1988 p. 0003 - 0005
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0004
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 28 p. 0004


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3875/88 DO CONSELHO

    de 12 de Dezembro de 1988

    que altera o Regulamento (CEE) nº 1360/78 relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1360/78 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1760/87 (4), instituiu uma acção comum que incentiva, em determinadas regiões da Comunidade, o agrupamento dos produtores com vista à concentração da oferta dos produtos agrícolas e à adaptação da produção às exigências do mercado; que, aquando da adopção dessa acção comum, foi prevista a possibilidade de uma extensão do regime em causa a outras regiões que apresentem necessidades análogas às registadas nas regiões consideradas;

    Considerando que se verificaram na Irlanda graves deficiências da estrutura da oferta em vários sectores; que, no que diz respeito ao sector dos cereais, a oferta está dispersa por um grande número de pequenos produtores e apenas 2,3 % da produção é comercializada por organizações de produtores constituídos tendo em vista a colocação no mercado; que, nos sectores de batata, da carne de bovino, bem como da carne de ovino e caprino, tais organizações são praticamente inexistentes ou apenas comercializam uma percentagem mínima da produção;

    Considerando que foram verificadas tais deficiências estruturais em França em certas regiões meridionais no sector dos vinhos de uvas frescas;

    Considerando que a última alteração da acção comum pelo Regulamento (CEE) nº 1760/87 teve, nomeadamente, como objectivo a adaptação do regime de ajudas a favor dos agrupamentos de produtores sem que tenham sido ajustadas ao mesmo tempo as disposições financeiras correspondentes; que é conveniente, por conseguinte, adaptar as referidas disposições;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3491/88 (6), instituiu, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, com base na nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, uma nomenclatura combinada de mercadorias;

    Considerando que é conveniente, por conseguinte, formular as designações das mercadorias e os códigos pautais que constam do Regulamento (CEE) nº 1360/78 segundo os termos da Nomenclatura Combinada,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1360/78 é alterado do seguinte modo:

    1. É acrescentado ao artigo 2º o seguinte travessão:

    « - conjunto do território irlandês. »

    2. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 3º

    1. No que diz respeito a Itália, à Grécia, a Espanha e a Portugal, o presente regulamento aplica-se aos seguintes produtos, que sejam produzidos nesses países:

    - produtos do solo e da pecuária incluídos no Anexo II do Tratado, com excepção:

    - dos produtos referidos no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2238/88 (2),

    - do lúpulo (código NC 1210),

    - dos bichos-da-seda (código NC 0106 00 99),

    - produtos agrícolas transformados incluídos no anexo do presente regulamento.

    2. No que diz respeito às regiões francesas, o presente regulamento aplica-se:

    - aos vinhos de uvas frescas e mostos de uvas parcialmente fermentados, mesmo amuados, incluindo as jeropigas (códigos NC 2204 10, 2204 21, 2204 29 e 2204 30 10), no Languedoc-Rossilhão, Provença-Côte d'Azur, Sul-Pirenéus e Córsega,

    - às plantas utilizadas em perfumaria e à alfazema (código NC ex 1211), na Provença-Côte d'Azur e nos departamentos de Drôme e de Ardèche,

    - às azeitonas de mesa (código NC 0710 80 10), no Languedoc-Rossilhão, Provença-Côte d'Azur, Córsega e no departamento de Drôme,

    - às frutas tropicais (códigos NC 0803 00, 0804 30 00 e 0804 40), bem como aos animais vivos da espécie bovina (código NC 0102) e à carne de bovino em carcaça e quartos (códigos NC ex 0201 e ex 0202), nos departamentos ultramarinos,

    - ao azeite (código NC 1509), nas regiões metropolitanas referidas no segundo travessão do artigo 2º

    3. No que diz respeito à Bélgica, o presente regulamento aplica-se:

    - aos cereais (códigos NC 1001 a 1005, 0709 90 60 e 0712 90 19),

    - aos animais vivos da espécie bovina (código NC 0102, à excepção do código NC 0102 90 90),

    - aos leitões (código NC ex 0103),

    - à luzerna (código NC ex 1214).

    4. No que diz respeito à Irlanda, o presente regulamento aplica-se:

    - aos cereais (códigos NC 1001, 1003 e 1004),

    - às batatas (código NC 0701 90),

    - aos animais vivos da espécie bovina (código NC 0102, com excepção do código NC 0102 90 90) e à carne de bovino em carcaça e quartos (códigos NC ex 0201 e ex 0202),

    - aos animais vivos das espécies ovina e caprina (código NC 0104) e à carne de animais das espécies ovina e caprina, em carcaça (código NC ex 0204). »

    São acrescentadas as seguintes notas de pé-de-página:

    « (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 1. »

    3. No nº 4 do artigo 10º, a referência aos « nºs 2 e 3 » é substituída pela referência aos « nºs 2, 2A e 3 ».

    4. No nº 1, segundo travessão, do artigo 11º, o primeiro subtravessão passa a ter a seguinte redacção:

    « - constituídos há mais de três anos na data de entrada em vigor do presente regulamento, na data de adesão no que diz respeito à Grécia, Espanha e Portugal, e na data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 3875/88 (1) no que diz respeito à Irlanda. »

    É acrescentada a seguinte nota de pé-de-página:

    « (1) JO nº L 346 de 15. 12. 1988, p. 3. »

    5. No artigo 14º:

    i) No primeiro parágrafo do nº 1, a referência aos « nºs 1, 2 e 3 do artigo 10º » é substituída pela referência aos « nºs 1, 2, 2A e 3 do artigo 10º »;

    ii) No primeiro parágrafo do nº 3, a referência aos « nºs 2 e 3 do artigo 10º » é substituída pela referência aos « nºs 2, 2A e 3 do artigo 10º ».

    6. O anexo passa a ter a seguinte redacção:

    « ANEXO

    Lista dos produtos transformados referidos no nº 1 do artigo 3º

    1.2 // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // Carnes de animais: // ex 0201 ex 0202 // - Da espécie bovina em quartos // ex 0203 // - Da espécie suína em meias carcaças // ex 0204 // - Da espécie ovina em carcaças // ex 0205 00 00 // - Da espécie cavalar // // // ex 0206 // Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína e ovina // // // ex 0207 excepto os 0207 31 00 0207 39 90 e 0207 50 // Carnes e miudezas comestíveis (excepto fígados), frescas, refrigeradas ou congeladas das aves do código NC 0105 // // // 0207 31 00 0207 39 0207 50 0210 90 71 0210 90 79 // Fígados de aves, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura // // // // // Código NC // Designação das mercadorias // // // // 0208 10 10 // Carnes de coelhos // // // 0406 // Queijos e requeijão // // // ex 1214 10 00 ex 1214 90 90 // Forragens desidratadas // // // 1509 1510 00 // Azeite // // // 2204 30 10 // Mostos de uvas parcialmente fermentados, mesmo amuados, excepto com álcool // // // 2204 10 2204 21 2204 29 // Vinhos de uvas frescas; mostos de uvas frescas, amuados com álcool (incluindo as jeropigas) » // //

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Y. POTTAKIS

    (1) Parecer emitido em 18 de Novembro de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) Parecer emitido em 27 de Outubro de 1988 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO nº L 166 de 23. 6. 1978, p. 1.

    (4) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 1.

    (5) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (6) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 18.

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