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Document 31988R3643

Regulamento (CEE) n.° 3643/88 da Comissão de 23 de Novembro de 1988 que estabelece uma derrogação, para a campanha de 1988/1989, ao Regulamento (CEE) n.° 1562/85, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas destinadas a promover a transformação das laranjas e a comercialização dos produtos transformados à base de limões, no que diz respeito à taxa de conversão a aplicar ao preço mínimo a pagar ao produtor, bem como à compensação financeira

JO L 317 de 24.11.1988, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/1989

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3643/oj

31988R3643

Regulamento (CEE) n.° 3643/88 da Comissão de 23 de Novembro de 1988 que estabelece uma derrogação, para a campanha de 1988/1989, ao Regulamento (CEE) n.° 1562/85, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas destinadas a promover a transformação das laranjas e a comercialização dos produtos transformados à base de limões, no que diz respeito à taxa de conversão a aplicar ao preço mínimo a pagar ao produtor, bem como à compensação financeira

Jornal Oficial nº L 317 de 24/11/1988 p. 0019 - 0020


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REGULAMENTO (CEE) Nº 3643/88 DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 1988

que estabelece uma derrogação, para a campanha de 1988/1989, ao Regulamento (CEE) nº 1562/85, que estabelece as modalidades de aplicação das medidas destinadas a promover a transformação das laranjas e a comercialização dos produtos transformados à base de limões, no que diz respeito à taxa de conversão a aplicar ao preço mínimo a pagar ao produtor, bem como à compensação financeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que determina medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de certas variedades de laranjas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2241/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º e o nº 2 do seu artigo 3º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que prevê medidas especiais para favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1353/86 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1636/87 (6), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 5º,

Considerando que as taxas representativas actualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 1678/85 do Conselho (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2185/88 (8), e que, nos termos daquele regulamento, certas taxas representativas aplicáveis no sector das laranjas e dos limões sofrem adaptações a partir de 1 de Janeiro de 1989;

Considerando que a referida alteração abrangerá a totalidade das operações de intervenção efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 1989 no âmbito do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2238/88 (10);

Considerando que o artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1562/85 da Comissão, (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1715/86 (12), estatui que a taxa de conversão a aplicar ao preço mínimo a pagar ao produtor é a taxa em vigor em 1 de Dezembro, no que diz respeito aos limões entregues à indústria durante o período compreendido entre 1 de Dezembro e 31 de Maio, e a taxa em vigor em 1 de Outubro, no que diz respeito às laranjas entregues à indústria durante toda a campanha; que, a fim de evitar perturbações de mercado a partir de 1 de Janeiro de 1989, resultantes especialmente de uma distorção da concorrência entre os produtos que podem ser vendidos com vista à transformação e os produtos susceptíveis de ser objecto de medidas de retirada para os quais se aplicam novas taxas representativas a partir de 1 de Janeiro de 1989, é conveniente considerar, em relação às quantidades entregues à indústria de transformação a partir de 1 de Janeiro de 1989, a título da campanha de 1988/1989, que a taxa de conversão a aplicar ao preço mínimo é a taxa em vigor em 1 de Janeiro de 1989; que, devido à ligação existente entre a compensação financeira e o preço mínimo a pagar ao produtor, o facto gerador daquela, em relação às quantidades entregues à indústria de transformação a partir de 1 de Janeiro de 1989, ao abrigo da campanha de 1988/1989, deve ser considerado como tendo ocorrido em 1 de Janeiro de 1989;

Considerando que, para permitir aos operadores ter em conta estas alterações, é necessário adaptar a data limite para celebração dos contratos de transformações de limões, para produtos a entregar a partir de 1 de Janeiro de 1989;

Considerando que, a fim de garantir um controlo adequado das medidas previstas, os pedidos de concessão da compensação financeira, por um lado, e as notificações administrativas, por outro lado, devem fazer uma distinção conforme as quantidades de laranjas ou de limões sejam entregues à indústria, ao abrigo da campanha de 1988/1989, em 1988 ou em 1989;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação ao disposto no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1562/85, os contratos de transformação relativos à entrega de limões à indústria, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 1989, devem ser celebrados em 20 de Janeiro de 1989.

Artigo 2º

Em derrogação ao artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1562/85 e em relação às quantidades de laranjas e de limões entregues à indústria a partir de 1 de Janeiro de 1989 ao abrigo da campanha de 1988/1989,

- o facto gerador do direito à compensação financeira é considerado como tendo ocorrido em 1 de Janeiro de 1989,

- a taxa de conversão a aplicar ao preço mínimo é a taxa representativa em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Artigo 3º

1. Nas informações fornecidas nos termos do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 1562/85, em apoio dos pedidos de concessão de uma compensação financeira ao abrigo da campanha de 1988/1989, deve ser feita uma distinção entre as operações de transformação relativas:

- por um lado, a quantidades de laranjas ou de limões entregues em 1988, e

- por outro lado, a quantidade de laranjas ou de limões entregues em 1989.

2. As comunicações efectuadas pelos Estados-membros, em relação à campanha de 1988/1989, em execução do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 1562/85, devem incluir as distinções referidas no nº 1.

Artigo 4º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 324 de 27. 12. 1969, p. 21.

(2) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 11.

(3) JO nº L 125 de 19. 5. 1977, p. 3.

(4) JO nº L 119 de 8. 5. 1986, p. 53.

(5) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.

(6) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 1.

(7) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 11.

(8) JO nº L 195 de 23. 7. 1988, p. 1.

(9) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(10) JO nº L 198 de 26. 7. 1988, p. 1.

(11) JO nº L 152 de 11. 6. 1985, p. 5.

(12) JO nº L 149 de 3. 6. 1986, p. 19.

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