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Document 31988R3642

    Regulamento (CEE) nº 3642/88 da Comissão de 23 de Novembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 3083/73 relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

    JO L 317 de 24.11.1988, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3642/oj

    31988R3642

    Regulamento (CEE) nº 3642/88 da Comissão de 23 de Novembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 3083/73 relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

    Jornal Oficial nº L 317 de 24/11/1988 p. 0018 - 0018
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0224
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0224


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3642/88 DA COMISSÃO

    de 23 de Novembro de 1988

    que altera o Regulamento (CEE) nº 3083/73 relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3997/87 (2), e, nomeadamente o seu artigo 9º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3083/73 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2811/86 (4), definiu os dados a comunicar pelos Estados-membros à Comissão, bem como as datas limite para a sua comunicação; que está previsto que os dados relativos à emissão de certificados de importação para o milho híbrido sejam comunicados uma vez por mês; que essa periodicidade não permite conhecer em tempo útil o volume previsível das importações e tomar as medidas que a evolução do mercado possa exigir; que é, por conseguinte, conveniente alterar as datas de transmissão dos dados;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo ao Regulamento (CEE) nº 3083/73 é alterado da seguinte forma:

    1. As indicações incluídas no nº 10 são substituídas por:

    1.2.3 // // // // «Número // Natureza dos dados // Datas de fornecimento dos dados // // // // 10 // Dados relativos à emissão de certificados de importação: (9) // // // - para o milho híbrido // dia dez, dia vinte e último dia de cada mês // // - para o sorgo híbrido // dia dez de cada mês » // // //

    2. Na nota nº 9, o proémio e o primeiro travessão são substituídos pelo texto seguinte:

    « Devem ser fornecidos os dados seguintes, segundo o esquema a seguir indicado:

    - emissão de certificados de importação para o milho híbrido por 100 kg,

    - emissão do certificado de importação para o sorgo híbrido no decurso do mês de . . . por 100 kg ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 246 de 5. 11. 1971, p. 1.

    (2) JO nº L 377 de 31. 12. 1987, p. 37.

    (3) JO nº L 314 de 15. 11. 1973, p. 20.

    (4) JO nº L 260 de 12. 9. 1986, p. 8.

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