EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31988R2052

Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho de 24 de Junho de 1988 relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes

JO L 185 de 15.7.1988, p. 9–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revogado e substituído por 399R1260

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/2052/oj

31988R2052

Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho de 24 de Junho de 1988 relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes

Jornal Oficial nº L 185 de 15/07/1988 p. 0009 - 0020


REGULAMENTO (CEE) Ng. 2052/88 DO CONSELHO

de 24 de Junho de 1988

relativo às missões dos Fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130g.D,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 130g.A do Tratado prevê que a Comunidade desenvolva e prossiga a sua acção no sentido do reforço da sua coesão económica e social e que procure, em especial, reduzir a diferença entre as suas diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas;

Considerando que o artigo 130g.C prevê que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) se destina a corrigir os principais desequilíbrios regionais na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio;

Considerando que, para o efeito, o artigo 130g.D do Tratado prevê uma proposta de conjunto destinada a introduzir na estrutura e nas regras de funcionamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação» (FEOGA-Orientação), do Fundo Social Europeu (FSE) e do Feder as alterações necessárias para precisar e racionalizar as respectivas missões, de modo a que contribuam para os objectivos enunciados nos artigos 130g.A e 130g.C do Tratado, em como de reforçar a respectiva eficácia e a coordenar as suas intervenções, entre si, e com as dos intrumentos financeiros existentes;

Considerando que a acção desenvolvida pela Comunidade com a ajuda dos fundos com finalidade estrutural, (fundos estruturais) do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros existentes, deve apoiar a realização dos objectivos enunciados nos artigos 130g.A e 130g.C;

Considerando que a acção levada a cabo através dos fundos estruturais do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes, a coordenação das políticas económicas e sociais

dos Estados-membros, a coordenação das políticas regionais nacionais, a coordenação dos regimes de auxílios nacionais, bem como outras medidas ligadas à execução de políticas comuns e do mercado interno se inserem, nos termos do artigo 130g.B do Tratado, num conjunto de políticas e acções que têm por objectivo reforçar a coesão económica e social e que cabe à Comissão apresentar propostas adequadas a esse respeito;

Considerando que é necessário, com vista a atingir o objectivo fixado pelo artigo 130g.D do Tratado, orientar o conjunto da acção comunitária neste domínio para objectivos prioritários, claramente definidos em função dessa finalidade;

Considerando que, com o objectivo de reforçar o impacto da acção estrutural da Comunidade, o Conselho Europeu acordou em 11 e 12 de Fevereiro de 1988 duplicar em termos reais até 1993 as dotações dos fundos estruturais relativamente ao valor que tinham em 1987; que fixou igualmente os aumentos que serão efectuados até 1992; que, neste âmbito, serão duplicadas em termos reais até 1992 as contribuições dos fundos estruturais para as regiões abrangidas pelo objectivo n° 1; que cabe à Comissão assegurar que, no âmbito das dotações suplementares para as regiões abrangidas pelo objectivo n° 1, sejam desenvolvidos esforços especiais a favor das regiões mais desfavorecidas;

Considerando que é necessário precisar quais os fundos estruturais que devem contribuir, em que medida e em que condições, para a realização de cada um dos objectivos prioritários, bem como determinar as condições em que as intervenções do BEI e de outros instrumentos financeiros comunitários existentes podem também dar a sua contribuição, nomeadamente em combinação com as intervenções dos fundos estruturais;

Considerando que, entre os três fundos estruturais, o Feder é o instrumento principal de realização do objectivo de desenvolvimento e ajustamento estrutural das regiões com atraso de desenvolvimento, desempenhando um papel central na reconversão das regiões, regiões fronteiriças ou partes de regiões (incluindo zonas de emprego e aglomerações urbanas) gravemente afectadas pelo declínio industrial;

Considerando que os objectivos prioritários do FSE são a luta contra o desemprego de longa duração e a integração profissional dos jovens; que o FSE contribui para a promoção da coesão económica e social e é igualmente um instrumento de importância decisiva para a promoção de uma política coerente de emprego nos Estados-membros e na Comunidade;

Considerando que o FEOGA-Orientação constitui, no âmbito do apoio à coesão económica e social, o instrumento principal para, na perspectiva da reforma da política agrícola comum, financiar a adaptação das estruturas agrícolas e o desenvolvimento das zonas rurais;

Considerando que a acção dos fundos estruturais, do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes deve apoiar, entre outros, a realização de uma política integrada de desenvolvimento rural;

Considerando que é necessário definir as missões dos fundos estruturais, a fim de precisar as grandes categorias de tarefas que lhes incumbem na realização dos objectivos prioritários; que as acções dos Fundos estruturais devem corresponder às políticas comunitárias, inclusivamente no que diz respeito às regras de concorrência, à adjudicação de contratos públicos e à protecção do ambiente;

Considerando que a realização do objectivo prioritário de ajustamento estrutural das regiões com atraso de desenvolvimento implica uma concentração considerável dos recursos dos fundos da Comunidade na prossecução desse objectivo;

Considerando que estão previstas, no âmbito do Feder, disposições sobre a repartição indicativa das dotações de compromisso entre os Estados-membros, a fim de facilitar aos Estados-membros a programação das medidas abrangidos por esse fundo;

Considerando que é conveniente determinar as regiões, as zonas e as pessoas da Comunidade susceptíveis de beneficiar das suas intervenções estruturais, a coberto dos diferentes objectivos prioritários;

Considerando que é necessário estabelecer a lista das regiões com atraso de desenvolvimento; que é conveniente identificar, para este fim, as regiões definidas no nível administrativo NUTS II (1) cujo PIB por habitante, medido em termos de paridade de poder de compra, seja inferior a 75 % da média comunitária, bem como outras regiões cujo PIB por habitante se aproxime do dessas outras regiões que se situam abaixo dos 75 % e cuja inclusão na lista se justifica por razões especiais;

Considerando que é necessário estabelecer critérios de definição das zonas industriais em declínio; considerando, por outro lado, que, a fim de assegurar uma concentração efectiva das intervenções, a acção comunitária poderia abranger uma população que poderia ir até 15 % da população da Comunidade fora das regiões com atraso de desenvolvimento;

Considerando que é necessário fixar critérios para a selecção das zonas rurais;

Considerando que a acção comunitária se destina a constituir um complemento da acção empreendida pelos Estados-membros ou a contribuir para essa acção e que, no sentido de completar ou reforçar as suas iniciativas próprias ao nível territorial considerado adequado, é conveniente instituir

uma concertação estreita entre a Comissão, o Estado-membro em questão e as autoridades competentes por ele designadas a nível nacional, regional, local ou outro, agindo cada parte na qualidade de parceiro, no âmbito das suas responsabilidades e competências próprias na prossecução de um objectivo comum;

Considerando que é necessário precisar as principais formas das intervenções estruturais da Comunidade no sentido dos objectivos enunciados nos artigos 130g.A e 130g.C do Tratado; que essas formas de intervenção devem reforçar a eficácia da acção comunitária e, simultâneamente, permitir fazer face às diferentes circunstâncias que se podem apresentar, tendo em conta o princípio da proporcionalidade;

Considerando que é necessário atribuir uma importância preponderante às intervenções sob forma de programas operacionais plurianuais;

Considerando que, para possibilitar a acção conjunta de um ou mais fundos estruturais, do BEI e de um ou vários dos instrumentos financeiros existentes, esses programas podem ser elaborados e realizados segundo uma abordagem integrada das acções que neles se integram;

Considerando que é conveniente criar mecanismos que permitam diferenciar as intervenções da Comunidade em função das características das acções a apoiar, do contexto em que irão processar-se e da capacidade financeira do Estado-membro em causa, tendo em conta nomeadamente a prosperidade relativa desse Estado;

Considerando que, na execução do presente regulamento, é necessário estabelecer regras para assegurar uma ligação estreita entre a Comissão e os Estados-membros, bem como, se for caso disso, as autoridades nacionais, regionais e locais por eles designadas;

Considerando que é necessário estabelecer, recorrendo a critérios objectivos, métodos eficazes de acompanhamento, de avaliação e de controlo das intervenções estruturais da Comunidade, adaptados nomeadamente às funções dos diferentes fundos estruturais, tal como definidas no presente regulamento;

Considerando que é necessário estabelecer os princípios para as necessárias disposições transitórias bem como para a acumulação ou intersecção de acções ou medidas comunitárias;

Considerando que é necessário prever uma cláusula de revisão;

Considerando que é necessário estabelecer em disposições de execução posteriores normas pormenorizadas que regularão os diferentes fundos estruturais, bem como as regras de coordenação e utilização conjunta dos diferentes fundos e instrumentos estruturais da Comunidade;

Considerando que o BEI, na prossecução das missões que lhe são confiadas pelos artigos 129g. e 130g. do Tratado, coopera na realização dos objectivos do presente regulamento em conformidade com as regras estabelecidas nos seus estatutos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

I. OBEJCTIVOS E MISSÕES DOS FUNDOS ESTRUTURAIS

Artigo 1g.

Objectivos

A acção desenvolvida pela Comunidade com a ajuda dos fundos estruturais, do BEI, e dos outros instrumentos financeiros existentes, visa permitir a realização dos objectivos gerais enunciados nos artigos 130g.A e 130g.C do Tratado CEE, contribuindo para a realização de cinco objectivos prioritários, a saber:

1. Promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas, a seguir designado por «objectivo n° 1».

2. Reconverter as regiões, regiões fronteiriças ou partes de regiões (incluindo as zonas de emprego e as aglomerações urbanas) gravemente afectadas pelo declínio industrial, a seguir designado por «objectivo n° 2».

3. Lutar contra o desemprego de longa duração, a seguir designado por «objectivo n° 3».

4. Facilitar a inserção profissional dos jovens, a seguir designado por «objectivo n° 4».

5. Na perspectiva da reforma da política agrícola comum:

a) Acelerar a adaptação das estruturas agrícolas;

b) Promover o desenvolvimento das zonas rurais, a seguir designados por «objectivos no.s 5a e 5b».

Artigo 2g.

Meios

1. Os fundos estruturais (FEOGA-Orientação, FSE e Feder) contribuirão, cada um de acordo com as disposições específicas por que se regem, para a realização dos objectivos no.s1 a 5, de acordo com a seguinte repartição:

- objectivo n° 1: Feder, FSE, FEOGA-Orientação,

- objectivo n° 2: Feder, FSE,

- objectivo n° 3: FSE,

- objectivo n° 4: FSE,

- objectivo n° 5a: FEOGA-Orientação,

5b: FEOGA-Orientação, FSE, Feder.

2. O BEI, na prossecução das missões que lhe são conferidas pelos artigos 129g. e 130g. do Tratado, cooperará na realização dos objectivos definidos no artigo 1g. em conformidade com as regras estabelecidas pelos seus estatutos.

3. Os outros instrumentos financeiros existentes podem intervir, cada um de acordo com as disposições específicas por que se regem, a favor de qualquer acção apoiada por um ou vários fundos estruturais, a coberto de um dos objectivos no.s 1 a 5. A Comis~so adoptará, se for caso disso, disposições para que esses instrumentos possam contribuir melhor para os objectivos referidos no artigo 1g.

Artigo 3g.

Missões dos fundos

1. Nos termos do artigo 130g.C do Tratado, o Feder:

- terá como função essencial o apoio aos objectivos n°s 1 e 2 nas regiões em causa,

- participará, além disso, na acção do objectivo n°5b.

O Feder contribuirá nomeadamente para apoiar:

a) Os investimentos produtivos;

b) A criação ou modernização de infra-estruturas que contribuam para o desenvolvimento ou a reconversão das regiões em causa;

c) Acções cujo objectivo seja o desenvolvimento potencial endógeno das regiões em causa.

O Feder contribuirá ainda para apoiar estudos ou experiências-piloto relativos ao desenvolvimento regional a nível comunitário, em especial quando se trate de zonas fronteiriças dos Estados-membros.

2. N° âmbito do artigo 123g. e com base nas decisões adoptadas ou a adoptar por força do artigo 126g. do Tratado, o FSE:

- tem como atribuições prioritárias o apoio em todo a Comunidade às acções de formação profissional, às ajudas à contratação e à criação de actividades de independentes, para lutar contra o desemprego de longa duração (objectivo n° 3) e para inserir os jovens na vida profissional (objectivo n° 4),

- além disso, apoia a acção no âmbito dos objectivos no.s 1, 2 e 5b.

As categorias de pessoas abrangidas pelo apoio do FSE são as seguintes:

a) Desempregados de longa duração (objectivo n° 3);

b) Jovens após o período de escolaridade obrigatória a tempo inteiro (objectivo n° 4);

c) Além das categorias de pessoas referidas nas alíneas a) e b), quando o FSE participa no financiamento das medidas necessárias à realização dos objectivos no.s 1, 2 e 5b, as acções de formação profissional ou de ajudas à contratação e à criação de actividades de independentes referem-se nomeadamente aos desempregados ou às pessoas ameaçadas de desemprego com o fim de fornecer

às pessoas interessadas as qualificações profissionais necessárias, quer para favorecer a estabilidade do seu emprego, quer para desenvolver novas possibilidades de emprego para essas pessoas. Outras categorias de pessoas para além dos desempregados ou das pessoas ameaçadas de desemprego podem ser incluídas nessas medidas nos termos do disposto no n° 4.

A este respeito, esse apoio terá em conta as necessidades verificadas nos mercados de trabalho e as prioridades contidas nas políticas comunitárias de emprego.

3. As intervenções do FEOGA-Orientação visarão nomeadamente, no respeito dos princípios enunciados no artigo 39g. do Tratado, os seguintes objectivos:

a) Reforçar o reorganizar as estruturas agrícolas, incluindo as estruturas de comercialização e transformação dos produtos agrícolas, dos produtos da pesca e da silvicultura, em especial na perspectiva da reforma da política agrícola comum;

b) Assegurar a reconversão das actividades agrícolas, e promover o desenvolvimento das actividades alternativas para os agricultores;

c) Assegurar aos agricultores um nível de vida adequado;

d) Contribuir para o desenvolvimento do tecido social das zonas rurais, para a protecção do ambiente e para a manutenção do espaço rural (incluindo a conservação dos recursos naturais da agricultura), bem como para a compensação dos efeitos de condições naturais desfavoráveis para a agricultura.

4. As normas específicas relativas à acção de cada fundo estrutural serão definidas pelas decisões de aplicação adoptadas por força do artigo 130g.E do Tratado. Tais decisões precisarão, nomeadamente, as regras da sua intervenção sob uma das formas definidas no n° 2 do artigo 5g., as condições de elegibilidade e as taxas de contribuição. Sem prejuízo no disposto no n° 5 do presente artigo, as mesmas decisões precisarão igualmente as regras de acompanhamento, de avaliação, de gestão financeira e de controlo das acções, bem como as disposições transitórias que venham eventualmente a revelar-se necessárias tendo em conta a regulamentação existente.

5. O Conselho, deliberando com base no artigo 130g.E do Tratado, adoptará as disposições necessárias para assegurar a coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos, por um lado, e entre estas e as do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro. A Comissão e o BEI estabelecerão de comum acordo as regras práticas de coordenação das suas intervenções.

As decisões de aplicação referidas no presente artigo definirão igualmente as disposições transitórias relativas às abordagens integradas decididas no âmbito da regulamentação existente.

II. MÉTODO DAS INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS

Artigo 4g.

Complementaridade, associação e assistência técnica

1. A acção comunitária será concebida como um complemento ou um contributo para as acções nacionais correspondentes. Será estabelecida através de uma concertação estreita entre a Comissão, o Estado-membro em questão, as autoridades competentes por ele designadas a nível nacional, regional, local ou outro, agindo todas as partes na qualidade de parceiros que prosseguem um objectivo comum. Essa concertação é a seguir denominada «associação». A associação abrangerá a preparação, o financiamento, o acompanhamento e a avaliação das acções.

2. Com base no disposto no presente artigo, bem como nos no.s 4 e 5 do artigo 3g., a Comissão tomará iniciativas e adoptará medidas de execução para assegurar que a acção comunitária contribua para a realização dos objectivos referidos no artigo 1g. e confira um valor acrescentado às iniciativas nacionais.

3. N° âmbito da associação, a Comissão pode, de acordo com as disposições referidas no n° 4 do artigo 3g., contribuir para a preparação, execução e ajustamento das intervenções, através do financiamento de estudos preparatórios e de acções de assistência técnica no próprio local, de acordo com o Estado-membro interessado e, eventualmente, com as autoridades referidas no n° 1.

4. A partilha de tarefas entre a Comissão e os Estados-membros durante a fase de preparação das acções é definida, em relação a cada objectivo, nos artigos 8g. a 11g.

Artigo 5g.

Modalidades de intervenção

1. A intervenção financeira dos fundos estruturais, do BEI e dos outros instrumentos financeiros comunitários existentes processar-se-á segundo formas de financiamento diversificadas adaptadas à natureza das operações.

2. N° que diz respeito aos fundos estruturais, a intervenção financeira pode assumir uma das seguintes formas:

a) Cofinanciamento de programas operacionais;

b) Cofinanciamento de um regime de auxílio nacional, incluindo os reembolsos;

c) Concessão de subvenções globais, regra geral geridas por um organismo intermediário designado pelo Estado-

membro com o acordo da Comissão e por ele repartidas em subvenções individuais concedidas aos beneficiários finais;

b) Cofinanciamento de projectos adequados, incluindo os reembolsos;

e) Apoio à assistência técnica e aos estudos preparatórios da definição das acções.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e em cooperação com o Parlamento Europeu, pode instituir outras formas de intervenção da mesma natureza.

3. A intervenção financeira do BEI e dos outros instrumentos financeiros existentes, cada um de acordo com as disposições específicas por que se regem, pode assumir, nomeadamente, uma das formas seguintes:

- empréstimos ou outras formas de cofinanciamento de investimentos determinados,

- empréstimos globais,

- cofinanciamento da assistência técnica ou de estudos preparatórios para a elaboração das acções,

- garantias.

4. As contribuições comunitárias combinam, de modo adequado, as intervenções sob a forma de subvenções e empréstimos indicados no.s 2 e 3, a fim de maximizar o efeito impulsionador dos recursos orçamentais utilizados recorrendo à técnicas de engenharia financeira existentes.

5. Um programa operacional, na acepção da alínea a) do n° 2, constitui um conjunto coerente de medidas plurianuais, para a realização do qual se pode recorrer a um ou vários fundos estruturais, a um ou vários dos outros instrumentos financeiros existentes e ao BEI.

Quando implique a intervenção de vários fundos estruturais e/ou a de vários outros instrumentos financeiros, um programa operacional pode ser realizado de acordo com uma abordagem integrada, cujas regras serão definidas pelas disposições previstas no n° 5 do artigo 3g.

Os programas operacionais serão realizados por iniciativa dos Estados-membros ou por iniciativa da Comissão em concertação com o Estado-membro interessado.

Artigo 6g.

Acompanhamento e avaliação

1. A acção comunitária será objecto de um acompanhamento contínuo destinado a assegurar a realização efectiva dos compromissos assumidos no âmbito dos objectivos definidos nos artigos 130g.A e 130g.C do Tratado. Esse acompanhamento permitirá, caso necessário, reorientar a acção a partir das necessidades surgidas durante a execução.

A Comissão apresentará periodicamente aos Comités previstos no artigo 17g. relatórios sobre a execução das acções.

2. Tendo em vista apreciar a eficácia das intervenções estruturais, a acção comunitária será objecto de uma avalia-

ção ex-ante e ex-post destinada a apreciar o seu impacto relativamente aos objectivos referidos no artigo 1g. e a analisar a sua incidência em problemas estruturais específicos.

3. As regras para o acompanhamento e avaliação de acção comunitária serão estabelecidas pelas disposições referidas nos no.s 4 e 5 do artigo 3g. e, no que respeita ao BEI, pelas disposições estatutárias que o regem.

Artigo 7g.

Compatibilidade e controlo

1. As acções objecto de financiamento por parte dos fundos estruturais ou de uma intervenção do BEI ou de outro instrumento financeiro devem respeitar as disposições dos Tratados e dos actos adoptados por força dos mesmos, bem como as políticas comunitárias, incluindo as que se referem às regras de concorrência, à adjudicação de contratos públicos e à protecção do ambiente.

2. Sem prejuízo das disposições do regulamento financeiro, as disposições referidas nos no.s 4 e 5 do artigo 3g. conterão regras harmonizadas para o reforço do controlo das intervenções estruturais. Essas disposições serão adaptadas à natureza específica das operações financeiras em causa. Os processos de controlo relativos às operações do BEI serão os definidos nos seus estatutos.

III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS OBJECTIVOS

ESPECÍFICOS

Artigo 8g.

Objectivo n° 1

1. As regiões abrangidas pelo objectivo n° 1 são regiões NUTS de nível II, cujo PIB por habitante, com base nos dados dos últimos três anos, é inferior a 75 % de média comunitária.

São igualmente abrangidas por este objectivo a Irlanda do Norte, os departamentos ultramarinos franceses e outras regiões cujo PIB por habitante se aproxima do das regiões referidas no primeiro parágrafo e relativamente às quais existem razões específicas para os ter em conta no âmbito do objectivo n° 1.

2. A lista das regiões abrangidas pelo objectivo n° 1, figura no anexo.

3. A lista das regiões é válida por um período de cinco anos contado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. Antes do termo desse prazo, a Comissão procederá à reanálise da lista em tempo útil, a fim de que o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu, adopte uma nova lista para o período subsequente ao referido prazo de cinco anos.

4. Os Estados-membros apresentarão à Comissão os seus planos de desenvolvimento regional. Estes planos incluirão, nomeadamente:

- a descrição dos principais eixos escolhidos para o desenvolvimento regional e das acções conexas,

- indicações sobre a utilização das contribuições dos fundos, do BEI e dos outros instrumentos financeiros prevista para a realização dos planos.

Os Estados-membros podem apresentar um plano global de desenvolvimento regional para o conjunto das suas regições incluídas na lista referida no n° 2, desde que tal plano inclua os elementos referidos no primeiro parágrafo.

Os Estados-membros apresentarão igualmente os planos referidos no n° 2 do artigo 10g. e as acções referidas no n° 1 do artigo 11g. para as regições em questão, incluindo os dados relativos às acções ao abrigo do n° 1 do artigo 11g., que nos termos da regulamentação comunitária, constituem direitos para os beneficiários.

A fim de acelerar a instrução dos pedidos, bem como a aplicação das intervenções, os Estados-membros podem fazer acompanhar os seus planos de pedidos de programas operacionais abrangidos por esses mesmos planos.

5. A Comissão apreciará os planos e as acções propostos bem como os outros elementos referidos no n° 4 em função da sua coerência com os objectivos do presente regulamento e com as disposições e políticas referidas nos artigos 6g. e 7g. A Comissão estabelecerá, com base em todos os planos e acções referidos no n° 4, no âmbito da associação referida no n° 1 do artigo 4g. e em concertação com o Estado-membro em causa, o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias seguindo os processos referidos no artigo 17g.

O quadro comunitário de apoio incluirá, nomeadamente:

- os eixos prioritários considerados para efeitos da intervenção comunitária,

- as formas de intervenção,

- o plano indicativo de financiamento em que se precisem o montante das intervenções e respectivas fontes,

- a duração destas intervenções.

O quadro comunitário de apoio assegura a coordenação da ajuda estrutural comunitária a favor dos objectivos referidos no artigo 1g. que podem ser prosseguidos numa determinada região.

O quadro comunitário de apoio pode, se for caso disso, ser revisto e adaptado por iniciativa do Estado-membro ou da Comissão em concertação com o Estado-membro, em função de novas informações pertinentes e dos resultados registados durante a realização das acções em causa.

A pedido devidamente justificado do Estado-membro interessado, a Comissão adoptará os quadros comunitários

de apoio especiais para um ou mais dos planos referidos

no n° 4.

6. As intervenções a coberto do objectivo n° 1 realizar-se-ão, de modo preponderante, sob a forma de programas operacionais.

7. As regras de execução do presente artigo serão definidas pelas disposições referidas nos no.s 4 e 5 do artigo 3g.

Artigo 9g.

Objectivo n° 2

1. As zonas industriais em declínio abrangidas pelo objectivo n° 2 incluem regiões, regiões fronteiriças ou parte de regiões, incluindo zonas de emprego e aglomerações urbanas.

2. As zonas referidas no n° 1 devem corresponder ou pertencer a uma unidade territorial de nível NUTS III que satisfaça os seguintes critérios:

a) Uma taxa média de desemprego superior à média comunitária registada durante os últimos três anos;

b) Uma percentagem de emprego industrial, relativamente ao emprego total igual ou superior à média comunitária para qualquer ano de referência a partir de 1975;

c) Um declínio verificado no emprego industrial relativamente ao ano de referência referido na alínea b).

Sob reserva do disposto no n° 4, a intervenção comunitária pode abranger igualmente:

- zonas contíguas que satisfaçam os critérios referidos nas alíneas a), b) e c),

- aglomerações urbanas caracterizadas por uma taxa de desemprego superior em pelo menos 50 % à média comunitária e cujo emprego industrial tenha registado grande declínio,

- outras zonas que, ao longo dos últimos três anos, tenham registado, sofrido ou sido ameaçadas de sofrer grandes reduções de emprego em sectores industriais determinantes para o seu desenvolvimento económico, reduções essas que tenham provocado ou sejam susceptíveis de provocar um forte agravamento do desemprego nessas zonas.

3. Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão adoptará uma primeira lista das zonas referidas no n° 1, de acordo com o processo referido no artigo 17g. e com base no disposto no n° 2.

4. Ao elaborar a lista e ao definir o âmbito comunitário de apoio referido no n° 9, a Comissão deve assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas mais gravemente afectadas e ao nível geográfico melhor adaptado, tendo em conta a situação específica das zonas em causa. Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as informações susceptíveis de a ajudar nesta tarefa.

5. Berlim é elegível para a ajuda a título deste objectivo.

6. A lista das zonas elegíveis será revista periodicamente pela Comissão. As contribuições concedidas pela Comunidade a coberto do objectivo n° 2 nas várias zonas referidas na lista serão, contudo, planificadas e aplicadas numa base trienal.

7. Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os critérios definidos no n° 2 podem ser alterados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu.

8. Os Estados-membros interessados apresentarão à Comissão os seus planos de reconversão regional e social. Esses planos incluirão, nomeadamente:

- a descrição dos principais eixos escolhidos para a reconversão das zonas em questão e das acções conexas,

- indicações sobre a utilização das contribuições dos fundos, do BEI e dos outros instrumentos financeiros prevista para a realização dos planos.

A fim de acelerar a instrução dos pedidos, bem como a aplicação das intervenções, os Estados-membros podem fazer acompanhar os seus planos de pedidos de programas operacionais abrangidos por esses planos.

9. A Comissão apreciará os planos propostos em função da sua coerência com os objectivos do presente regulamento, bem como as disposições e políticas referidas nos artigos 6g. e 7g.. N° âmbito da associação referida no n° 1 do artigo 4g. e em concertação com o Estado-membro interessado, a Comissão definirá o quadro comunitário de apoio à reconversão para as intervenções estruturais comunitárias seguindo o processo estabelecido no artigo 17g.

O quadro comunitário de apoio incluirá, nomeadamente:

- os eixos prioritários seleccionados para efeitos da intervenção comunitária,

- as formas de intervenção,

- o plano indicativo de financiamento em que se precisem o montante das intervenções e respectivas fontes,

- a duração destas intervenções.

O quadro de apoio comunitário pode, se necessário, ser revisto e adaptado por iniciativa do Estado-membro em causa ou da Comissão, em concertação com o Estado-membro, em função de novas informações pertinentes e dos resultados registados durante a realização das acções em causa.

10. As intervenções ao abrigo do objectivo n° 2 serão realizadas de modo preponderante sob a forma de programas operacionais.

11. As regras de execução do presente artigo serão definidas pelas disposições referidas nos no.s 4 e 5 do artigo 3g.

Artigo 10g.

Objectivos no.s 3 e 4

1. A Comissão estabelecerá, em conformidade com o processo previsto no artigo 17g., com base no presente regulamento e no quadro das disposições de execução do presente regulamento, orientações de conjunto para um período plurianual, que integrarão e especificarão as opções e critérios comunitários para a luta contra o desemprego de longa duração (objectivo n° 3) e para a inserção profissional dos jovens (objectivo n° 4).

2. Os Estados-membros interessados apresentarão à Comissão planos que incluam acções para combater o desemprego de longa duração (objectivo n° 3) e para a inserção profissional dos jovens (objectivo n° 4) e os planos para que solicitam um apoio comunitário. Esses planos incluirão, nomeadamente:

- informações sobre as políticas de emprego e de mercado de trabalho adoptadas a nível nacional,

- uma indicação das acções prioritárias para as quais solicitam um apoio comunitário, previstas, em princípio, para um período plurianual determinado, a favor da população abrangida pelos objectivos no.s 3 e 4, devendo tais acções ser coerentes com as orientações de conjunto definidas pela Comissão,

- uma indicação sobre a utilização prevista das contribuições do FSE, em combinação, se necessário, com intervenções do BEI ou de outros instrumentos financeiros comunitários existentes, para a realização dos planos.

A fim de acelerar a instrução dos pedidos, bem como a aplicação das intervenções, os Estados-membros podem fazer acompanhar os seus planos de pedidos de programas operacionais abrangidos por esses mesmos planos.

3. A Comissão apreciará os planos propostos em função da sua coerência com os objectivos do presente regulamento, com as orientações de conjunto por ela definidas, bem como com as disposições e políticas referidas nos artigos 6g. e 7g. A

Comissão estabelecerá para cada Estado-membro, e para os diferentes planos que lhe são apresentados, no âmbito da associação referida no n° 1 do artigo 4g. e em concertação com o Estado-membro interessado, o quadro comunitário de apoio para a realização dos objectivos n° 3 e n° 4 seguindo os processos referidos no artigo 17g.

O quadro comunitário de apoio indicará, nomeadamente:

- os eixos prioritários definidos para a intervenção comunitária, a favor da população abrangida pelos objectivos no.s 3 e 4,

- as formas de intervenção,

- o plano indicativo de financiamento em que se precisem o montante das intervenções e respectivas fontes,

- a duração das intervenções.

O quadro comunitário de apoio pode, se for caso disso, ser revisto e adaptado por iniciativa do Estado-membro ou da Comissão em concertação com o Estado-membro em função de novas informações pertinentes e dos resultados registados durante a realização das acções em causa.

4. As intervenções ao abrigo dos objetivos no.s 3 e 4 serão efectuadas, de modo preponderante, através de programas operacionais.

5. As regras de execução do presente artigo serão definidas pelas disposições referidas nos no.s 4 e 5 do artigo 3g.

Artigo 11°.

Objectivo n° 5

1. As regras de execução das acções relacionadas com a aceleração da adaptação das estruturas agrícolas (objectivo n° 5a) serão definidas no âmbito das disposições referidas nos no.s 4 e 5 do artigo 3g.

2. As zonas elegíveis ao abrigo do objectivo n° 5b serão seleccionadas de acordo com o processo referido no artigo 17g. e tendo em conta nomeadamente o seu grau de ruralismo, atendendo ao número de pessoas que se dedicam à agricultura, ao seu nível de desenvolvimento económico e agrícola, à sua perifericidade, bem como à sua capacidade de adaptação à evolução do sector agrícola, em especial na perspectiva da reforma política agrícola comum.

Esses critérios serão especificados no âmbito das disposições referidas nos no.s 4 e 5 do artigo 3g.

3. Os Estados-membros interessados apresentarão à Comissão os seus planos de desenvolvimento das zonas rurais. Esses planos incluirão, nomeadamente:

- a descrição dos principais eixos para o desenvolvimento das zonas rurais, bem como a descrição das acções conexas,

- indicações sobre a utilização prevista das contribuições dos diferentes fundos, do BEI e dos outros instrumentos financeiros para a realização dos planos,

- a articulação com as consequências da reforma da política agrícola comum, se for caso disso.

A fim de acelerar a instrução dos pedidos, bem como a aplicação das intervenções, os Estados-membros podem fazer acompanhar os seus planos de pedidos de programas operacionais abrangidos por esses planos.

A Comissão apreciará os planos propostos em função da sua coerência com os objectivos do presente regulamento, bem como com as disposições políticas referidas nos artigos 6g. e 7g. N° âmbito da associação referida no n° 1 do artigo 4g. e em concertação com o Estado-membro interessado, a Comissão definirá o quadro comunitário de apoio ao desenvolvimento rural, seguindo os processos estabelecidos no artigo 17g.

O quadro comunitário de apoio incluirá, nomeadamente:

- os eixos prioritários de desenvolvimento escolhidos para a intervenção comunitária,

- as formas de intervenção,

- o plano indicativo de financiamento em que se precisam o montante das intervenções e respectivas fontes,

- a duração das intervenções.

O quadro comunitário de apoio pode, se necessário, ser revisto e adaptado por iniciativa do Estado-membro ou da Comissão em concertação com o Estado-membro em função de novas informações pertinentes e dos resultados registados durante a realização das acções em causa.

As regras de execução do presente número serão definidas pelas disposições nos referidos no.s 4 e 5 do artigo 3g.

4. O co-financiamento das ajudas nacionais e dos programas operacionais constituem as formas de intervenção mais frequentes.

5. As acções elegíveis para a contribuição dos diferentes fundos estruturais ao abrigo do objectivo n° 5 serão definidas nas disposições referidas nos no.s 4 e 5 do artigo 3g. N° que respeita ao FEOGA-Orientação, essas disposições estabelecerão uma distinção entre as medidas a financiar a título da adaptação das estruturas agrícolas (objectivo

n° 5a), por um lado, e, por outro, a título do desenvolvimento das zonas rurais (objectivo n° 5b).

IV. DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 12g.

Recursos dos fundos estruturais e concentração

1. N° âmbito das previsões orçamentais plurianuais, a Comissão apresentará anualmente uma projecção por um período de cinco anos das dotações necessárias ao conjunto dos três fundos estruturais. Esta projecção será acompanhada de uma repartição indicativa das dotações para autorizações por objectivo. Aquando da elaboração de cada anteprojecto de orçamento, a Comissão tomará em consideração, para a dotação dos fundos estruturais, a repartição indicativa das dotações por objectivo.

2. As dotações de compromisso para os fundos estruturais serão duplicadas em termos reais até 1993 em comparação com 1987. Para além do que está previsto para o exercício de 1988 (7 700 milhões), os montantes de aumento anual das dotações de compromisso para este efeito elevar-se-ão a 1,3 mil milhões de ECUs por ano de 1989 a 1992, até se atingir o montante de 12,9 mil milhões de ECUs em 1992 (preços de 1988). O esforço continuará no ano de 1993, até se obter a duplicação.

A estes montantes vêm juntar-se as verbas necessárias para as ajudas ao rendimento dos agricultores e a retirada das terras, com um limite máximo de 300 e 150 milhoes de ECUs, respectivamente, em 1992 (preços de 1988).

3. Será feito um esforço significativo de concentração dos recursos orçamentais a favor das regiòes menos desenvolvidas abrangidas pelo objectivo n° 1.

As contribuições dos fundos estruturais (dotações de compromisso) para estas regiões serão duplicadas em termos reais até 1992. O conjunto das acções, a título dos objectivos no.s 1 a 5, a favor das regiões do objectivo n° 1, será contabilizado para o efeito.

4. A Comissão assegurará que, no âmbito das dotações complementares atribuídas às regiões abrangidas pelo objectivo n° 1, seja empreendido um esforço especial a favor das regiões menos prósperas.

5. O Feder poderá consagrar ao objectivo n° 1 aproximadamente 80 % das suas dotações.

6. Com o objectivo de facilitar a programação das intervenções nas regiões em causa, a Comissão estabelecerá, para um período de cinco anos, e a título indicativo, a repartição pelos Estados-membros de 85 % das dotações de compromisso do Feder.

Esta repartição basear-se-á nos critérios sócio-económicos que determinam a elegibilidade das regiões e zonas para

efeitos da intervenção do Feder em conformidade com os objectivos no.s 1, 2 e 5b, garantindo simultaneamente que o objectivo que consiste em duplicar as dotações destinadas às regiões abrangidas pelo objectivo n° 1 assuma a forma de um aumento substancial da intervenção nessas regiões, especialmente nas regiões menos prósperas.

Artigo 13g.

Adaptação das taxas de intervenção

1. As taxas da contribuição comunitária para o financiamento das acções serão adoptadas, em função das seguintes considerações:

- a gravidade dos problemas específicos, nomeadamente regionais, ou sociais, visados pelas acções,

- a capacidade financeira do Estado-membro em causa, tendo em conta nomeadamente a prosperidade relativa desse Estado-membro,

- o interesse especial de que se revestem as acções do ponto de vista comunitário,

- o interesse especial de que se revestem as acções do ponto de vista regional,

- as características específicas dos tipos de acções previstas.

2. Esta adaptação terá em conta a articulação prevista entre as subvenções e os empréstimos mobilizados referida no n° 4 do artigo 5g.

3. As taxas da contribuição comunitária concedida a coberto dos fundos para os diferentes objectivos enunciados no artigo 1g. ficarão sujeitas aos seguintes limites:

- 75 %, no máximo, do custo total e, regra geral, 50 %, no mínimo, das despesas públicas para as medidas aplicadas nas outras regiões que podem beneficiar da intervenção ao abrigo do objectivo n° 1,

- 50 %, no máximo, do custo total e, regra geral, 25 %, no mínimo, das despesas públicas para as medidas aplicadas nas outras regiões.

As taxas de intervenção mínimas fixadas no primeiro parágrafo não se aplicam aos investimentos geradores de receitas.

4. Os estudos preparatórios e as medidas de assistência técnica empreendidos por iniciativa da Comissão podem, em casos excepcionais, ser financiados pela Comunidade até 100 % do custo total.

5. As regras de execução das disposições previstas no presente artigo, incluindo as que se referem à participação pública nas acções em causa, bem como as taxas aplicadas

aos investimentos geradores de receitas, serão definidas pelas disposições referidas nos no.s 4 e 5 do artigo 3g.

V. OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 14g.

Acumulação e sobreposição

1. Uma medida ou acção individual só pode beneficiar, para um período determinado, da contribuição de um fundo de cada vez.

2. Uma medida ou acção individual só pode beneficiar da contribuição de um fundo ou de outro instrumento financeiro a título de um único objectivo de cada vez de entre os referidos no artigo 1g.

3. As regras relativas à acumulação e sobreposição serão definidas pelas disposições referidas nos no.s 4 e 5 do artigo 3g.

Artigo 15g.

Disposições transitórias

1. O presente regulamento não afecta o prosseguimento das acções plurianuais aprovadas pelo Conselho ou pela Comissão com base na regulamentação dos fundos em vigor até à data de adopção do presente regulamento.

2. Os pedidos destinados a obter uma contribuição dos fundos para acções plurianuais apresentadas até à adopção do presente regulamento serão analisados e aprovados pela Comissão com base na regulamentação dos fundos em vigor até à data de adopção do presente regulamento.

3. Os novos pedidos destinados a obter uma contribuição dos fundos para uma acção plurianual, apresentados após a adopção do presente regulamento e antes da entrada em vigor das disposições referidas nos no.s 4 e 5 do artigo 3g., serão analisados à luz do disposto no presente regulamento. A eventual aprovação da contribuição comunitária realizar-se-á segundo as normas e os processos previstos na regulamentação em vigor no momento de aprovação do pedido.

4. Os pedidos destinados a obter uma contribuição dos fundos para acções não plurianuais apresentadas até à entrada em vigor das disposições referidas nos no.s 4 e 5 do artigo 3g. serão analisados e aprovados com base na regulamentação dos fundos vigentes até à data de entrada em vigor do presente regulamento.

5. As disposições do presente regulamento que dizem respeito à elaboração, por parte dos Estados-membros, de

planos e programas operacionais serão objecto de uma execução progressiva definida nas disposições transitórias referidas nos no.s 4 e 5 do artigo 3g., de acordo com as normas aplicadas de forma não discriminatória a todos os Estados-membros. A Comissão apoiará esta execução, nomeadamente através das acções de assistência técnica referidas no n° 3 do artigo 4g.

6. As disposições referidas nos no.s 4 e 5 do artigo 3g. definirão, se necessário, as disposições transitórias específicas relativas à aplicação do presente artigo, incluindo as disposições que garantem que a ajuda aos Estados-membros não será interrompida na pendência da elaboração dos planos e dos programas operacionais de acordo com o novo sistema e que podem vir a ser aplicadas taxas mais elevadas de participação a todas as intervenções a partir de

1 de Janeiro de 1989.

Artigo 16g.

Relatório

N° quadro dos artigos 130g.A e 130g.B do Tratado, antes de 1 de Novembro de cada ano, a Comissão submeterá ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação do presente regulamento durante o ano precedente.

Nesse relatório, a Comissão indicará, em especial, os progressos alcançados na realização dos objectivos referidos no artigo 1g. e na concentração das intervenções na acepção do artigo 12g.

Artigo 17g.

Comités

1. Para a execução do presente regulamento, a Comissão será assistida por três Comités ligados respectivamente aos objectivos:

- n° 1 e n° 2

- Comité Consultivo constituído por representantes dos Estados-membros,

- n° 3 e n° 4

- Comité ao abrigo do artigo 124g. do Tratado,

- n° 5a e n° 5b

- Comité de gestão constituído por representantes dos Estados-membros.

2. As disposições que especificam as modalidades relativas ao funcionamento dos Comités referidos no n° 1, bem como as medidas relativas às tarefas dos Comités existentes no quadro da gestão dos fundos, serão adoptadas nos termos das disposições dos no.s 4 e 5 do artigo 3g.

VI. DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18g.

Execução

A Comissão fica encarregada da execução do presente regulamento.

Artigo 19g.

Cláusula de revisão

Sob proposta da Comissão, o Conselho reanalisará o presente regulamento num prazo de cinco anos a contar da

data da sua entrada em vigor. O Conselho deliberará sobre

esta proposta seguindo o processo previsto no artigo 130g.D do Tratado.

Artigo 20g.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Sem prejuízo das diposições transitórias previstas nos no.s 2 e 3 do artigo 15g., o presente regulamento é aplicável a partir dessa mesma data.

A data de entrada em vigor pode ser adiada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, a fim de ter em conta a entrada em vigor das diposições previstas nos no.s 4 e 5 do artigo 3g.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BANGEMANN

EWG:L185UMBP04.95

FF: 0UPO; SETUP: 01; Hoehe: 5270 mm; 984 Zeilen; 48470 Zeichen;

Bediener: UTE0 Pr.: C;

Kunde: ................................

(1) JO n° C 151 de 9. 6. 1988, p. 4.

(2) JO n° C 167 de 27. 6. 1988.

(3) JO n° C 175 de 4. 7. 1988.

(1) Nomenclatura das unidades territoriales les estatísticas. Ver EUROSTAT «Estatísticas Rápidas das Regiões» de 25 de Agosto de 1986.

ANEXO

Regiões abrangidas pelo objectivo n° 1

ESPANHA:

Andaluzia, Astúrias, Castilha e Leão, Castilha - La Mancha, Ceuta e Melilha, Comunidade Valenciana, Estremadura, Galiza, Canárias, Múrcia.

FRANÇA:

Departamentos ultramarinos franceses (DOM), Córsega.

GRÉCIA:

a totalidade do país.

IRLANDA:

a totalidade do país.

ITÁLIA:

Abruzos, Basilicata, Calábria, Campânia, Molise, Puglia, Sardenha, Sicília.

PORTUGAL:

a totalidade do país.

REINO UNIDO:

Irlanda do Norte.

EWG:L185UMBP05.96

FF: 0UPO; SETUP: 01; Hoehe: 253 mm; 11 Zeilen; 555 Zeichen;

Bediener: UTE0 Pr.: C;

Kunde: ................................

Top