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Documento 31988R1714

Regulamento (CEE) nº 1714/88 da Comissão de 13 de Junho de 1988 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector do açúcar na sequência da introdução da nomenclatura combinada

JO L 152 de 18.6.1988, pagg. 23–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Stato giuridico del documento In vigore

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1714/oj

31988R1714

Regulamento (CEE) nº 1714/88 da Comissão de 13 de Junho de 1988 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector do açúcar na sequência da introdução da nomenclatura combinada

Jornal Oficial nº L 152 de 18/06/1988 p. 0023 - 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0214
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0214


REGULAMENTO (CEE) Nº 1714/88 DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1988 que altera determinados regulamentos relativos à aplicação da organização comum de mercado no sector do açúcar na sequência da introdução da Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1471/88 [2], e, nomeadamente, o nº 1, segundo parágrafo, do seu artigo 15º,

[1] JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

[2] JO nº L 134 de 31. 5. 1988, p. 1.

Considerando que, nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2658/87, as adaptações de natureza técnica dos regulamentos comunitários que se refiram à Nomenclatura Combinada serão efectuadas pela Comissão; que numerosos actos do sector do açúcar devem ser adaptados no plano técnico para ter em conta a utilização da Nomenclatura Combinada;

Considerando que, devido ao número e ao conteúdo dos textos que necessitam desse tipo de adaptação, é necessário reagrupar num único regulamento a totalidade das adaptações a efectuar;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 394/70 da Comissão, de 2 de Março de 1970, que diz respeito às regras de aplicação da concessão das restituições à exportação de açúcar [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1467/77 [4], é adaptado do seguinte modo:

[3] JO nº L 50 de 4. 3. 1970, p. 1.

[4] JO nº L 162 de 1. 7. 1977, p. 6.

No nº 3 do artigo 13º, os termos « da posição 17.01 da Pauta Aduaneira Comum », são substituídos pelos termos « do código 1701 da Nomenclatura Combinada ».

Artigo 2º

O Regulamento (CEE) nº 825/75 da Comissão, de 25 de Março de 1975, relativo a regras especiais de aplicação dos direitos niveladores à exportação no sector do açúcar [5], alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1499/76 [6], é adaptado do seguinte modo:

[5] JO nº L 79 de 28. 3. 1975, p. 17.

[6] JO nº L 167 de 26. 6. 1976, p. 29.

1. O Anexo I passa a ter a seguinte redacção:

« ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

2. O Anexo II passa a ter a seguinte redacção:

« ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

3. O Anexo III passa a ter a seguinte redacção:

« ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

« ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

Artigo 3º

No Regulamento (CEE) nº 2782/76 da Comissão, de 17 de Novembro de 1976, que estabelece as modalidades de aplicação para a importação dos açúcares preferenciais [7], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3819/85 [8], o artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

[7] JO nº L 318 de 18. 11. 1976, p. 13.

[8] JO nº L 368 de 31. 12. 1985, p. 25.

« Artigo 11º

O açúcar preferencial em bruto dos códigos 1701 11 90 e 1701 12 90 da Nomenclatura Combinada, e para o qual não é aplicável a cotização diferencial, será submetido a um controlo aduaneiro, ou a um controlo administrativo que apresente garantias equivalentes, até ao momento em que se estabeleça que o açúcar em causa não pode ser utilizado para a refinação. »

Artigo 4º

No Regulamento (CEE) nº 1469/77 da Comissão, de 30 de Junho de 1977, que diz respeito às regras de aplicação do direito nivelador e da restituição para a isoglicose e que altera o Regulamento (CEE) nº 192/75 [9], o artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

[9] JO nº L 162 de 1. 7. 1977, p. 9.

« Artigo 2º

O elemento fixo referido no nº 6 do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 é igual ao tomado em consideração para a fixação do direito nivelador à importação dos produtos do código 1702 30 91 da Nomenclatura Combinada. »

Artigo 5º

O Regulamento (CEE) nº 1998/78 da Comissão, de 18 de Agosto de 1978, que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação dos custos de armazenagem no sector do açúcar [10], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 89/87 [11], é adaptado do seguinte modo:

[10] JO nº L 231 de 23. 8. 1978, p. 5.

[11] JO nº L 13 de 15. 1. 1987, p. 10.

1. O nº 2, primeiro travessão da alínea a), do artigo 1º, passa a ter a seguinte redacção:

« - cuja actividade consiste em produzir, a partir do açúcar em bruto, unicamente açúcares dos códigos 1701 e 1702, com exclusão dos códigos 1702 50 00 e 1702 90 10 da Nomenclatura Combinada, que apresentem características físicas diferentes das do açúcar utilizado, »

2. O nº 2 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Entende-se por "xaropes obtidos a montante do açúcar no estado sólido", os xaropes dos códigos 1702 60 90 e 1702 90 90 da Nomenclatura Combinada que sejam transformados posteriormente em açúcar no estado sólido sob controlo aduaneiro, ou sob controlo administrativo que apresente garantia equivalente, e que sejam armazenados em reservatórios especiais separados das instalações destinadas ao fabrico do açúcar. »

3. No nº 1, alínea d), do artigo 12º, os termos « na posição 17.01 da Pauta Aduaneira Comum » são substituídos pelos termos « no código 1701 da Nomenclatura Combinada ».

Artigo 6º

O Regulamento (CEE) nº 2630/81 da Comissão, de 10 de Setembro de 1981, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de rexportação no sector do açúcar [12], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3677/86 [13], é adaptado do seguinte modo:

[12] JO nº L 258 de 11. 9. 1981, p. 16.

[13] JO nº L 351 de 12. 12. 1986, p. 1.

1. O nº 1 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. O nível da garantia relativa aos certificados para os produtos referidos no nº 1, alíneas a) a d) e alíneas f) e g), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 é, por 100 quilogramas de produtos, peso líquido, ou por 100 quilogramas de isoglicose em matéria seca, peso líquido:

a) Tratando-se de certificados de importação ou de exportação sem fixação antecipada do direito nivelador na importação ou na exportação ou da restituição, de:

- 0,25 ECU para os produtos dos códigos 1701, 1702 e 2106, com exclusão dos códigos 1702 50 00 e 1702 90 10 da Nomenclatura Combinada,

- 0,05 ECU para os produtos dos códigos 1212 91, 1212 92 00 e do código 1703 da Nomenclatura Combinada.

Todavia, o nível da garantia para os certificados de exportação do açúcar brando e do açúcar em bruto cujo período de validade esteja limitado a trinta dias, nos termos do disposto no nº 3, segundo travessão da alínea a), do artigo 5º, é de 3,50 ECUs;

b) Tratando-se dos certificados de exportação relativos ao açúcar C e à isoglicose C, de 0,25 ECU;

c) Tratando-se de certificados de importação com fixação antecipada do direito nivelador ou, se for caso disso, do subsídio e, sem prejuízo de outros níveis fixados no âmbito de um concurso aberto na Comunidade, de:

- 3,00 ECUs para os produtos do código 1701 da Nomenclatura Combinada,

- 0,75 ECU para os produtos do código 1703 da Nomenclatura Combinada, desde que o direito nivelador não seja igual a zero,

- 0,15 ECU para os produtos do código 1703 da Nomenclatura Combinada, se o direito nivelador for igual a zero;

d) Tratando-se de certificados de exportação com fixação antecipada da restituição ou do direito nivelador, sem prejuízo de outras taxas fixadas no âmbito de um concurso aberto na Comunidade, de:

- 9,00 ECUs para os produtos do código 1701 da Nomenclatura Combinada,

- 0,75 ECU para os produtos do código 1703 da Nomenclatura Combinada,

- 3,50 ECUs para os produtos dos códigos 1702 20, 1702 60 90, 1702 90 60, 1702 90 71, 1702 90 90, bem como 2106 90 59 da Nomenclatura Combinada,

- 3,50 ECUs para os produtos dos códigos 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, bem como 2106 90 30 da Nomenclatura Combinada;

e) Tratando-se dos certificados de importação referidos no artigo 6º, de 0,25 ECU. »

2. No nº 2 do artigo 8º, os termos « na posição pautal 17.01 » são substituídos pelos termos « no código 1701 da Nomenclatura Combinada ».

3. No nº 1 do artigo 9º, os termos « na posição pautal 17.01 » são substituídos pelos termos « no código 1701 da Nomenclatura Combinada ».

4. No nº 1 do artigo 10º, os termos « de açúcar branco incluído na posição pautal 17.01 seguida de uma importação de açúcar bruto incluído na posição pautal 17.01 » são substituídos pelos termos « de açúcar branco do código 1701 99 10 da Nomenclatura Combinada seguida de uma importação de açúcar em bruto dos códigos 1701 11 10, 1701 11 90, 1701 12 10 e 1701 12 90 da Nomenclatura Combinada ».

5. O anexo passa a ter a seguinte redacção:

« ANEXO

Cálculo da garantia referido no artigo 10º

(Em ECUs/100 kg de peso líquido)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e continua assim, sempre com uma majoração de 3,50 ECUs

Artigo 7º

O Regulamento (CEE) nº 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar [14], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2561/85 [15], é adaptado do seguinte modo:

[14] JO nº L 262 de 16. 9. 1981, p. 14.

[15] JO nº L 244 de 12. 9. 1985, p. 23.

1. O nº 1, primeiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1º, passa a ter a seguinte redacção:

« - como açúcar branco ou açúcar em bruto não desnaturados ou como xaropes obtidos a montante do açúcar no estado sólido dos códigos 1702 60 90 e 1702 90 90 da Nomenclatura Combinada, ou como isoglicose no estado em que se encontra, »

2. No nº 2, segundo parágrafo da alínea c), do artigo 2º, os termos « incluído na posição 17.01 da Pauta Aduaneira Comum » são substituídos pelos termos « do código 1701 da Nomenclatura Combinada ».

Artigo 8º

O Regulamento (CEE) nº 581/86 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras de execução dos montantes compensatórios de adesão e fixação desses montantes no sector do açúcar [16], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2126/87 [17], é adaptado do seguinte modo:

[16] JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 27.

[17] JO nº L 197 de 18. 7. 1987, p. 24.

1. Os nºs 1 e 2 do artigo 1º passam a ter a seguinte redacção:

« 1. Nenhum montante compensatório de adesão será aplicado aos xaropes dos códigos 1702 60 90, 1702 90 90, 1702 90 60, 1702 90 71 e 21 06 90 59 da Nomenclatura Combinada, quando estes tiverem uma pureza inferior a 85 %, bem como ao açúcar e ao xarope de ácer do código 1702 20 da Nomenclatura Combinada.

2. Em relação aos xaropes dos códigos 1702 60 90, 1702 90 90, 1702 90 60, 1702 90 71 e 2106 90 59 da Nomenclatura Combinada:

a) Com uma pureza não inferior a 98 %, o montante compensatório de adesão aplicar-se-á em função do teor em sacarose do xarope em causa registado;

b) Com uma pureza de pelo menos 85 %, mas inferior a 98 %, o montante compensatório de adesão aplicar-se-á em função do teor em açúcar extraível, registado em conformidade com o nº 5, segundo parágrafo, do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1443/82. »

2. O anexo passa a ter a seguinte redacção:

« ANEXO

Montantes compensatórios de adesão aplicáveis nas trocas comerciais com Espanha e Portugal

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

APÊNDICE DO ANEXO

CÓDIGOS ADICIONAIS

TABELA 3

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TABELA 4

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TABELA 5

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TABELA 8

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TABELA 9

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TABELA 10

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

TABELA 6

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 9º

O Regulamento (CEE) nº 1010/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química [18], é adaptado do seguinte modo:

[18] JO nº L 94 de 9. 4. 1986, p. 9.

1. No nº 1 do artigo 1º, os termos « da subposição 17.02 D ex II da Pauta Aduaneira Comum » são substituídos pelos termos « dos códigos NC ex 1702 60 90 e ex 1702 90 90 ».

2. O anexo passa a ter a seguinte redacção:

« ANEXO

LISTA DOS PRODUTOS QUÍMICOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

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