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Document 31988R1694
Commission Regulation (EEC) No 1694/88 of 16 June 1988 fixing for June 1988 the maximum levels of the withdrawal prices for tomatoes grown under glass
Regulamento (CEE) n.° 1694/88 da Comissão de 16 de Junho de 1988 que fixa, para o mês de Junho de 1988, o nível máximo do preço de retirada para o tomate de estufa
Regulamento (CEE) n.° 1694/88 da Comissão de 16 de Junho de 1988 que fixa, para o mês de Junho de 1988, o nível máximo do preço de retirada para o tomate de estufa
JO L 151 de 17.6.1988, p. 38–38
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1988
Regulamento (CEE) n.° 1694/88 da Comissão de 16 de Junho de 1988 que fixa, para o mês de Junho de 1988, o nível máximo do preço de retirada para o tomate de estufa
Jornal Oficial nº L 151 de 17/06/1988 p. 0038 - 0038
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1694/88 DA COMISSÃO de 16 de Junho de 1988 que fixa, para o mês de Junho de 1988, o nível máximo do preço de retirada para o tomate de estufa A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1117/88 (2), e, nomeadamente, o nº 1, último parágrafo, do seu artigo 18º, Considerando que o nº 1, último parágrafo, do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, prevê a possibilidade de autorizar, tendo em conta as características do mercado considerado, as organizações de produtores a fixar, em condições determinadas, preços de retirada superiores aos níveis referidos no nº 1, alínea a), do artigo 18º do mesmo regulamento; Considerando que o mercado do tomate de estufa apresenta características diferentes das do mercado de tomate de ar livre; que o tomate de estufa é constituído pela maior parte de produtos de categoria extra e I cujos preços sejam claramente mais elevados que os dos produtos de ar livre; Considerando que, tendo em vista assegurar um apoio eficaz do mercado do tomate de estufa, é conveniente dar a possibilidade às organizações de produtores ou às associações destas organizações de fixar o seu preço de retirada a um nível superior ao preço de retirada comunitária; que, em conformidade com o disposto no nº 1, último parágrafo, do artigo 18º, parece justificado fixar o nível máximo do preço de retirada destes produtos, tendo em conta o preço de retirada do tomate de ar livre; Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para o mês de Junho de 1988, as organizações de produtores ou as associações dessas organizações podem fixar, para o tomate de estufa, preços de retirada que se situem ao máximo aos níveis seguintes em ECUs por 100 quilogramas líquidos: - Junho (de 11 a 20): 30,25, (de 21 a 30): 27,83. Artigo 2º As organizações de produtores notificarão as autoridades nacionais, que por sua vez comunicarão à Comissão os seguintes elementos: - o período durante o qual são aplicáveis os preços de retirada, - os níveis dos preços de retirada previstos e praticados. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 11 de Junho de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. (2) JO nº L 107 de 28. 4. 1988, p. 1.