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Document 31988R1694

    Regulamento (CEE) n.° 1694/88 da Comissão de 16 de Junho de 1988 que fixa, para o mês de Junho de 1988, o nível máximo do preço de retirada para o tomate de estufa

    JO L 151 de 17.6.1988, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1988

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1694/oj

    31988R1694

    Regulamento (CEE) n.° 1694/88 da Comissão de 16 de Junho de 1988 que fixa, para o mês de Junho de 1988, o nível máximo do preço de retirada para o tomate de estufa

    Jornal Oficial nº L 151 de 17/06/1988 p. 0038 - 0038


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1694/88 DA COMISSÃO

    de 16 de Junho de 1988

    que fixa, para o mês de Junho de 1988, o nível máximo do preço de retirada para o tomate de estufa

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1117/88 (2), e, nomeadamente, o nº 1, último parágrafo, do seu artigo 18º,

    Considerando que o nº 1, último parágrafo, do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1035/72, prevê a possibilidade de autorizar, tendo em conta as características do mercado considerado, as organizações de produtores a fixar, em condições determinadas, preços de retirada superiores aos níveis referidos no nº 1, alínea a), do artigo 18º do mesmo regulamento;

    Considerando que o mercado do tomate de estufa apresenta características diferentes das do mercado de tomate de ar livre; que o tomate de estufa é constituído pela maior parte de produtos de categoria extra e I cujos preços sejam claramente mais elevados que os dos produtos de ar livre;

    Considerando que, tendo em vista assegurar um apoio eficaz do mercado do tomate de estufa, é conveniente dar a possibilidade às organizações de produtores ou às associações destas organizações de fixar o seu preço de retirada a um nível superior ao preço de retirada comunitária; que, em conformidade com o disposto no nº 1, último parágrafo, do artigo 18º, parece justificado fixar o nível máximo do preço de retirada destes produtos, tendo em conta o preço de retirada do tomate de ar livre;

    Considerando que as medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para o mês de Junho de 1988, as organizações de produtores ou as associações dessas organizações podem fixar, para o tomate de estufa, preços de retirada que se situem ao máximo aos níveis seguintes em ECUs por 100 quilogramas líquidos:

    - Junho (de 11 a 20): 30,25,

    (de 21 a 30): 27,83.

    Artigo 2º

    As organizações de produtores notificarão as autoridades nacionais, que por sua vez comunicarão à Comissão os seguintes elementos:

    - o período durante o qual são aplicáveis os preços de retirada,

    - os níveis dos preços de retirada previstos e praticados.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 11 de Junho de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 1988.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

    (2) JO nº L 107 de 28. 4. 1988, p. 1.

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