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Document 31988R1432
Commission Regulation (EEC) No 1432/88 of 26 May 1988 laying down detailed rules for applying the co- responsibility levy in the cereals sector
Regulamento (CEE) nº 1432/88 da Comissão de 26 de Maio de 1988 que estabelece normas de execução da taxa de co- responsabilidade no sector dos cereais
Regulamento (CEE) nº 1432/88 da Comissão de 26 de Maio de 1988 que estabelece normas de execução da taxa de co- responsabilidade no sector dos cereais
JO L 131 de 27.5.1988, p. 37–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
In force
Regulamento (CEE) nº 1432/88 da Comissão de 26 de Maio de 1988 que estabelece normas de execução da taxa de co- responsabilidade no sector dos cereais
Jornal Oficial nº L 131 de 27/05/1988 p. 0037 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0189
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0189
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1432/88 DA COMISSÃO de 26 de Maio de 1988 que estabelece normas de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1097/88 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º e o nº 5 do seu artigo 4ºB, Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 prevê a introdução de um regime de taxa de co-responsabilidade aplicável aos cereais produzidos na Comunidade e colocados no mercado; que o artigo 4ºB prevê a introdução de uma taxa de co-responsabilidade suplementar caso a produção de cereais seja superior à quantidade máxima garantida; que é conveniente adoptar as normas de execução para aplicação desse regime; Considerando que as regras supracitadas devem incluir, em primeiro lugar, a definição da noção de colocação no mercado; que essa definição, sendo, no essencial, idêntica àquela em vigor para a campanha de 1987/1988, deve incluir as entregas realizadas no âmbito do contrato a termo de modo a assegurar um tratamento igual a qualquer actividade comercial respeitante aos cereais; que essas regras devem, também, incluir as normas que asseguram o funcionamento do regime de excepção previsto para os cereais de sementes; Considerando que é necessário definir os prazos para o pagamento das taxas acima referidas, tomando em consideração as limitações ligadas à gestão do mercado dos cereais no início da campanha de 1988/1989, bem como a situação específica das empresas que tratam uma quantidade pouco importante de cereais; que é, além disso, necessário estatuir as normas relativas ao controlo da aplicação do regime de co-responsabilidade, bem como as relativas ao reembolso da taxa suplementar, caso a percentagem em que é excedida a quantidade máxima garantida seja inferior aos 3 % previstos no artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 2727/75; Considerando que o regime previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 substitui o regime anterior de cobrança da taxa de co-responsabilidade previsto, em relação à maior parte dos Estados-membros, na fase da primeira transformação, da exportação e da intervenção; que devem, por conseguinte, ser estatuídas as medidas transitórias no que respeita, nomeadamente, às existências de cereais detidas por operadores que não sejam os produtores nos Estados-membros em causa; que é, além disso, necessário revogar o Regulamento (CEE) nº 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2546/87 (4); Considerando, por outro lado, que o nº 7 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 estatui normas especiais para a Itália, a Grécia, Espanha e Portugal no que respeita à aplicação do novo regime; que essas normas requerem a introdução de medidas transitórias especiais; Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Os produtores estão sujeitos à taxa de co-responsabilidade prevista no artigo 4º, bem como à taxa de co-responsabilidade suplementar prevista no nº 2 do artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 2727/75, em relação às quantidades de cereais referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1º do mencionado regulamento, colocados no mercado, com excepção das quantidades de cereais de sementes objecto de certificação, nos termos da Directiva 66/402/CEE do Conselho (5), e vendidas como sementes, sem prejuízo do disposto no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 9º 2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por « colocação no mercado » as vendas (incluindo as operações de troca directa) dos produtores às empresas de recolha, comerciais e de transformação, a outros produtores e ao organismo de intervenção. São equiparadas a uma colocação no mercado: - a transformação de cereais entregues ou colocados à disposição de uma empresa por um produtor (trabalho por encomenda), com vista quer à utilização posterior na sua exploração quer à venda. Para efeitos do presente parágrafo entende-se por « transformação » qualquer tratamento do grão de que resulte que o produto obtido já não possa ser classificado nas posições da Nomenclatura Combinada referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2727/75, com excepção da trituração das espigas de milho, colhidas com vista à sua ensilagem imediata numa exploração agrícola, - a aceitação, por um produtor, de um warrant para os seus cereais, entregues num entreposto reconhecido no âmbito do mercado a termo (London Grain Futures Market). Artigo 2º 1. Para efeitos do presente regulamento e do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho (1), considera-se que o facto gerador da taxa de co-responsabilidade prevista no artigo 1º intervém no momento: - da entrega, nos casos de colocação no mercado referidos no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 1º, no interior do mesmo Estado-membro, - da transformação, no caso de trabalho por encomenda referido no nº 2, primeiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1º, no interior do mesmo Estado-membro, - da admissão da declaração, respectivamente, de exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade ou de expedição para outro Estado-membro, no caso de exportação ou de expedição por um produtor, - da aceitação do warrant no caso referido no nº 2, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 1º No que diz respeito à declaração de expedição para outro Estado-membro referida no terceiro travessão, o Benelux é considerado um único Estado-membro. 2. No que diz respeito a Espanha, à Grécia, a Itália e a Portugal e para todos os cereais, à excepção do milho e do sorgo, a taxa de conversão agrícola a aplicar para a conversão da taxa de co-responsabilidade no decurso do mês de Junho é a taxa válida no dia 1 de Julho seguinte. Artigo 3º 1. Após a verificação referida no nº 4 do artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 2727/75, e segundo o processo do artigo 26º do mesmo regulamento, é fixada a diferença entre a taxa de co-responsabilidade suplementar paga e a que resulta da verificação acima mencionada. Os Estados-membros reembolsarão ao produtor, o mais tardar em 31 de Dezembro da campanha seguinte, essa diferença desde que seja feita prova do pagamento da taxa de co-responsabilidade suplementar. No entanto, não é reembolsada uma diferença inferior a 0,5 ECU por tonelada. 2. Os Estados-membros podem fixar um montante mínimo por produtor abaixo do qual o reembolso não é efectuado. Tal montante não pode exceder 25 ECUs por produtor. Artigo 4º 1. As taxas referidas no nº 1 do artigo 1º são cobradas pelos compradores e pelas empresas de transformação referidas no nº 2 do artigo 1º Todavia, no caso de expedição de cereais de um produtor para outro Estado-membro, de exportação de cereais por um produtor para um país terceiro, ou de entrega por um produtor aos entrepostos reconhecidos no âmbito do mercado a termo, as taxas são devidas por este. As taxas são pagas às entidades designadas para o efeito por cada Estado-membro, em relação às operações referidas no nº 1 do artigo 2º, realizadas no decurso de um período de três meses. Os pagamentos devem ser efectuados o mais tardar no final do mês seguinte ao referido período. Todavia, para a campanha de 1988/1989, as taxas cobradas com respeito às operações realizadas a partir da data de aplicação do presente regulamento até 31 de Agosto de 1988 serão pagas o mais tardar em 30 de Setembro de 1988 e contabilizadas como intervenção FEOGA o mais tardar em 15 de Outubro de 1988. Aquando de cada pagamento, é enviada à entidade competente uma declaração escrita em conformidade com o modelo constante do anexo. 2. Aos compradores e empresas de transformação mencionados no nº 1 que, no decurso de uma campanha, realizam o tratamento de uma quantidade de cereais sujeita à taxa de co-responsabilidade inferior a 250 toneladas, pode ser permitido pagar a taxa cobrada sobre a referida quantidade, o mais tardar no final do mês de Julho da campanha seguinte. 3. Em caso de venda à intervenção por um produtor, a cobrança da taxa de co-responsabilidade realiza-se aquando do pagamento do preço de aquisição pelo organismo de intervenção. Artigo 5º Em relação a uma mesma quantidade de cereais, as taxas de co-responsabilidade só podem ser cobradas uma vez. Artigo 6º Os operadores referidos no nº 2 do artigo 1º, manterão à disposição da autoridade nacional competente uma contabilidade que indique, nomeadamente: a) Os nomes e endereços dos produtores ou operadores que lhes entregaram cereais em grão; b) As quantidades que foram objecto das entregas supracitadas, bem como a data dessas entregas; c) O montante da taxa de co-responsabilidade deduzido; d) As quantidades de cereais colocadas no mercado com isenção de mesma; e) As quantidades em relação às quais a taxa de co-responsabilidade já foi paga numa fase anterior. Artigo 7º 1. As existências de cereais detidas pelos operadores que não sejam produtores, à excepção das detidas pelos operadores em Itália e em França, e que lhes pertençam na data de aplicação do presente regulamento, consideram-se colocadas no mercado nos termos do nº 2 do artigo 1º Os seus detentores pagarão a taxa de co-responsabilidade válida no dia anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento, o mais tardar no final do mês de Julho de 1988. Os certificados de isenção emitidos nos termos dos Regulamentos (CEE) nº 1871/86 (1), (CEE) nº 2040/86, (CEE) nº 2096/86 (2) e (CEE) nº 2529/87 (3) da Comissão, bem como com relação ao nº 1, segundo travessão, do artigo 8º do presente regulamento são aplicáveis no que respeita às existências referidas no nº 1. 2. Para assegurar a aplicação do presente artigo, os Estados-membros organizarão um recenseamento das existências junto dos detentores em causa. Artigo 8º 1. Em relação ao mês de Junho de 1988, a Espanha, a Grécia e a Itália aplicarão as seguintes medidas transitórias: - a taxa de co-responsabilidade em vigor em 31 de Maio de 1988 é cobrada no momento da colocação no consumo dos cereais, à excepção do milho e do sorgo, introduzidos nestes três Estados-membros em proveniência dos outros Estados-membros à excepção de Portugal, - aquando da expedição dos cereais, à excepção do milho e do sorgo, de um destes três Estados-membros para outro Estado-membro e aquando da sua reexpedição posterior, o documento comprovativo do carácter comunitário dos cereais conterá uma das seguintes menções, autenticada pelo carimbo da estância aduaneira que emitiu o documento: - Cereales sometidos a la tasa de corresponsabilidad en virtud del Reglamento (CEE) no 1432/88 - Korn, der er omfattet af medansvarsafgiften i henhold til forordning (EOEF) nr. 1432/88 - Gemaess der Verordnung (EWG) Nr. 1432/88 der Mitverantwortungsabgabe unterliegendes Getreide - Sitirá poy ypókeintai stin eisforá synypefthynótitas sýmfona me ton kanonismó (EOK) arith. 1432/88 - Cereals subject to the co-responsibility levy and covered by Regulation (EEC) No 1432/88 - Céréales assujetties au prélèvement de coresponsabilité conformément au règlement (CEE) no 1432/88 - Cereali soggetti all'obbligo del prelievo di corresponsabilità conformemente al regolamento (CEE) n. 1432/88 - Granen waarvoor de medeverantwoordelijkheidsheffing geldt overeenkomstig Verordening (EEG) nr. 1432/88 - Cereais sujeitos à taxa de co-responsabilidade em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1432/88. 2. A partir de 1 de Julho de 1988, todos os Estados-membros aplicarão as medidas transitórias seguintes: - aquando da expedição dos cereais que não são objecto da taxa de co-responsabilidade em relação aos quais foram admitidas antes de 1 de Julho de 1988, as declarações de expedição e aquando da sua reexpedição posterior, o documento comprovativo do carácter comunitário dos cereais conterá uma das seguintes menções: - Declaración de expedición aceptada antes del 1 de julio de 1988 - Reglamento (CEE) no 1432/88 - Forsendelsesangivelse, der er antaget inden den 1. juli 1988 - forordning (EOEF) nr. 1432/88 - Vor dem 1. Juli 1988 angenommene Versanderklaerung - Verordnung (EWG) Nr. 1432/88 - Dílosi apostolís poy égine apodektí prin apó tin 1i Ioylíoy 1988 - Kanonismós (EOK) arith. 1432/88 - Declaration of consignment accepted before 1 July 1988 - Regulation (EEC) No 1432/88 - Déclaration d'expédition acceptée avant le 1er juillet 1988 - règlement (CEE) no 1432/88 - Dichiarazione di spedizione accettata anteriormente al 1o luglio 1988 - regolamento (CEE) n. 1432/88 - Aangifte tot verzending aanvaard vóór 1 juli 1988 - Verordening (EEG) nr. 1432/88 - Declaração de expedição admitida antes de 1 de Julho de 1988 - Regulamento (CEE) nº 1432/88; - a taxa de co-responsabilidade em vigor em 30 de Junho de 1988 aplica-se aquando da colocação no consumo dos cereais que foram enviados dos outros Estados-membros, à excepção de Portugal, antes de 1 de Julho de 1988 ou em relação aos quais for apresentado o documento comprovativo do seu carácter comunitário do qual consta a menção referida no primeiro travessão. Artigo 9º 1. Os Estados-membros tomarão as medidas complementares necessárias: - para assegurar a cobrança da taxa de co-responsabilidade em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente as medidas de controlo. Os controlos podem ser efectuados por sondagem, - para assegurar a aplicação do regime de excepção para os cereais de sementes, previsto no nº 1 do artigo 1º; para esse efeito, os Estados-membros podem prever a aplicação, a nível nacional e por cereal, de um coeficiente que exprima a relação entre a quantidade de sementes compradas mediante contrato de multiplicação. Podem igualmente fixar um nível mínimo de certificação abaixo do qual os comerciantes de sementes já não podem aplicar o coeficiente fixo acima referido. Em caso de aplicação desse coeficiente, o Estado-membro em causa procederá, no final da campanha, a uma actualização do coeficiente a aplicar na campanha seguinte. Os Estados-membros podem igualmente solicitar aos operadores que forneçam todas as informações complementares às constantes do anexo. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 1 de Agosto de 1988, as medidas referidas no nº 1. A Comissão compromete-se a concertar-se previamente sobre tais medidas com os Estados-membros que o solicitem. Artigo 10º O Regulamento (CEE) nº 2040/86 é revogado com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento em relação aos diversos Estados-membros e aos diversos produtos. Artigo 11º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável: - a partir de 1 de Junho de 1988, em Itália, Grécia e Espanha no que respeita a todos os cereais, à excepção do milho e do sorgo, - a partir da segunda etapa, em Portugal, - a partir de 1 de Julho de 1988, nos outros Estados-membros, bem como nos Estados-membros referidos no primeiro travessão, no que respeita ao milho e ao sorgo. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 7. (3) JO nº L 173 de 1. 7. 1986, p. 65. (4) JO nº L 242 de 26. 8. 1987, p. 18. (5) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66. (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1. (1) JO nº L 162 de 18. 6. 1986, p. 18. (2) JO nº L 180 de 4. 7. 1986, p. 19. (3) JO nº L 240 de 22. 8. 1987, p. 13. ANEXO Nome: Endereço: certifica ter efectuado uma das operações referidas no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1432/88 da Comissão (1) em relação às seguintes quantidades de cereais no mês de: 1.2.3 // // // // Quantidade // Regime // Taxa cobrada/paga // // // // // Sujeita à taxa de co-responsabilidade // // // Isenta da taxa de co-responsabilidade em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1432/88 (certificado em anexo) // 0 // // // (1) JO nº L 131 de 27. 5. 1988, p. 37.