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Document 31988R1432

Regulamento (CEE) nº 1432/88 da Comissão de 26 de Maio de 1988 que estabelece normas de execução da taxa de co- responsabilidade no sector dos cereais

JO L 131 de 27.5.1988, p. 37–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/1432/oj

31988R1432

Regulamento (CEE) nº 1432/88 da Comissão de 26 de Maio de 1988 que estabelece normas de execução da taxa de co- responsabilidade no sector dos cereais

Jornal Oficial nº L 131 de 27/05/1988 p. 0037 - 0041
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0189
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 26 p. 0189


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1432/88 DA COMISSÃO

de 26 de Maio de 1988

que estabelece normas de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1097/88 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4º e o nº 5 do seu artigo 4ºB,

Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 prevê a introdução de um regime de taxa de co-responsabilidade aplicável aos cereais produzidos na Comunidade e colocados no mercado; que o artigo 4ºB prevê a introdução de uma taxa de co-responsabilidade suplementar caso a produção de cereais seja superior à quantidade máxima garantida; que é conveniente adoptar as normas de execução para aplicação desse regime;

Considerando que as regras supracitadas devem incluir, em primeiro lugar, a definição da noção de colocação no mercado; que essa definição, sendo, no essencial, idêntica àquela em vigor para a campanha de 1987/1988, deve incluir as entregas realizadas no âmbito do contrato a termo de modo a assegurar um tratamento igual a qualquer actividade comercial respeitante aos cereais; que essas regras devem, também, incluir as normas que asseguram o funcionamento do regime de excepção previsto para os cereais de sementes;

Considerando que é necessário definir os prazos para o pagamento das taxas acima referidas, tomando em consideração as limitações ligadas à gestão do mercado dos cereais no início da campanha de 1988/1989, bem como a situação específica das empresas que tratam uma quantidade pouco importante de cereais; que é, além disso, necessário estatuir as normas relativas ao controlo da aplicação do regime de co-responsabilidade, bem como as relativas ao reembolso da taxa suplementar, caso a percentagem em que é excedida a quantidade máxima garantida seja inferior aos 3 % previstos no artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 2727/75;

Considerando que o regime previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 substitui o regime anterior de cobrança da taxa de co-responsabilidade previsto, em relação à maior parte dos Estados-membros, na fase da primeira transformação, da exportação e da intervenção; que devem, por conseguinte, ser estatuídas as medidas transitórias no que respeita, nomeadamente, às existências de cereais detidas por operadores que não sejam os produtores nos Estados-membros em causa; que é, além disso, necessário revogar o Regulamento (CEE) nº 2040/86 da Comissão, de 30 de Junho de 1986, que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2546/87 (4);

Considerando, por outro lado, que o nº 7 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 estatui normas especiais para a Itália, a Grécia, Espanha e Portugal no que respeita à aplicação do novo regime; que essas normas requerem a introdução de medidas transitórias especiais;

Considerando que o Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os produtores estão sujeitos à taxa de co-responsabilidade prevista no artigo 4º, bem como à taxa de co-responsabilidade suplementar prevista no nº 2 do artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 2727/75, em relação às quantidades de cereais referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1º do mencionado regulamento, colocados no mercado, com excepção das quantidades de cereais de sementes objecto de certificação, nos termos da Directiva 66/402/CEE do Conselho (5), e vendidas como sementes, sem prejuízo do disposto no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 9º

2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por « colocação no mercado » as vendas (incluindo as operações de troca directa) dos produtores às empresas de recolha, comerciais e de transformação, a outros produtores e ao organismo de intervenção.

São equiparadas a uma colocação no mercado:

- a transformação de cereais entregues ou colocados à disposição de uma empresa por um produtor (trabalho por encomenda), com vista quer à utilização posterior na sua exploração quer à venda. Para efeitos do presente parágrafo entende-se por « transformação » qualquer tratamento do grão de que resulte que o produto obtido já não possa ser classificado nas posições da Nomenclatura Combinada referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1º do Regulamento (CEE)

nº 2727/75, com excepção da trituração das espigas de milho, colhidas com vista à sua ensilagem imediata numa exploração agrícola,

- a aceitação, por um produtor, de um warrant para os seus cereais, entregues num entreposto reconhecido no âmbito do mercado a termo (London Grain Futures Market).

Artigo 2º

1. Para efeitos do presente regulamento e do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho (1), considera-se que o facto gerador da taxa de co-responsabilidade prevista no artigo 1º intervém no momento:

- da entrega, nos casos de colocação no mercado referidos no nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 1º, no interior do mesmo Estado-membro,

- da transformação, no caso de trabalho por encomenda referido no nº 2, primeiro travessão do segundo parágrafo, do artigo 1º, no interior do mesmo Estado-membro,

- da admissão da declaração, respectivamente, de exportação para fora do território aduaneiro da Comunidade ou de expedição para outro Estado-membro, no caso de exportação ou de expedição por um produtor,

- da aceitação do warrant no caso referido no nº 2, segundo travessão do segundo parágrafo, do artigo 1º

No que diz respeito à declaração de expedição para outro Estado-membro referida no terceiro travessão, o Benelux é considerado um único Estado-membro.

2. No que diz respeito a Espanha, à Grécia, a Itália e a Portugal e para todos os cereais, à excepção do milho e do sorgo, a taxa de conversão agrícola a aplicar para a conversão da taxa de co-responsabilidade no decurso do mês de Junho é a taxa válida no dia 1 de Julho seguinte.

Artigo 3º

1. Após a verificação referida no nº 4 do artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 2727/75, e segundo o processo do artigo 26º do mesmo regulamento, é fixada a diferença entre a taxa de co-responsabilidade suplementar paga e a que resulta da verificação acima mencionada.

Os Estados-membros reembolsarão ao produtor, o mais tardar em 31 de Dezembro da campanha seguinte, essa diferença desde que seja feita prova do pagamento da taxa de co-responsabilidade suplementar. No entanto, não é reembolsada uma diferença inferior a 0,5 ECU por tonelada.

2. Os Estados-membros podem fixar um montante mínimo por produtor abaixo do qual o reembolso não é efectuado. Tal montante não pode exceder 25 ECUs por produtor.

Artigo 4º

1. As taxas referidas no nº 1 do artigo 1º são cobradas pelos compradores e pelas empresas de transformação referidas no nº 2 do artigo 1º Todavia, no caso de expedição de cereais de um produtor para outro Estado-membro, de exportação de cereais por um produtor para um país terceiro, ou de entrega por um produtor aos entrepostos reconhecidos no âmbito do mercado a termo, as taxas são devidas por este.

As taxas são pagas às entidades designadas para o efeito por cada Estado-membro, em relação às operações referidas no nº 1 do artigo 2º, realizadas no decurso de um período de três meses. Os pagamentos devem ser efectuados o mais tardar no final do mês seguinte ao referido período. Todavia, para a campanha de 1988/1989, as taxas cobradas com respeito às operações realizadas a partir da data de aplicação do presente regulamento até 31 de Agosto de 1988 serão pagas o mais tardar em 30 de Setembro de 1988 e contabilizadas como intervenção FEOGA o mais tardar em 15 de Outubro de 1988.

Aquando de cada pagamento, é enviada à entidade competente uma declaração escrita em conformidade com o modelo constante do anexo.

2. Aos compradores e empresas de transformação mencionados no nº 1 que, no decurso de uma campanha, realizam o tratamento de uma quantidade de cereais sujeita à taxa de co-responsabilidade inferior a 250 toneladas, pode ser permitido pagar a taxa cobrada sobre a referida quantidade, o mais tardar no final do mês de Julho da campanha seguinte.

3. Em caso de venda à intervenção por um produtor, a cobrança da taxa de co-responsabilidade realiza-se aquando do pagamento do preço de aquisição pelo organismo de intervenção.

Artigo 5º

Em relação a uma mesma quantidade de cereais, as taxas de co-responsabilidade só podem ser cobradas uma vez.

Artigo 6º

Os operadores referidos no nº 2 do artigo 1º, manterão à disposição da autoridade nacional competente uma contabilidade que indique, nomeadamente:

a) Os nomes e endereços dos produtores ou operadores que lhes entregaram cereais em grão;

b) As quantidades que foram objecto das entregas supracitadas, bem como a data dessas entregas;

c) O montante da taxa de co-responsabilidade deduzido;

d) As quantidades de cereais colocadas no mercado com isenção de mesma;

e) As quantidades em relação às quais a taxa de co-responsabilidade já foi paga numa fase anterior.

Artigo 7º

1. As existências de cereais detidas pelos operadores que não sejam produtores, à excepção das detidas pelos operadores em Itália e em França, e que lhes pertençam na data de aplicação do presente regulamento, consideram-se colocadas no mercado nos termos do nº 2 do artigo 1º Os seus detentores pagarão a taxa de co-responsabilidade válida no dia anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento, o mais tardar no final do mês de Julho de 1988.

Os certificados de isenção emitidos nos termos dos Regulamentos (CEE) nº 1871/86 (1), (CEE) nº 2040/86, (CEE) nº 2096/86 (2) e (CEE) nº 2529/87 (3) da Comissão, bem como com relação ao nº 1, segundo travessão, do artigo 8º do presente regulamento são aplicáveis no que respeita às existências referidas no nº 1.

2. Para assegurar a aplicação do presente artigo, os Estados-membros organizarão um recenseamento das existências junto dos detentores em causa.

Artigo 8º

1. Em relação ao mês de Junho de 1988, a Espanha, a Grécia e a Itália aplicarão as seguintes medidas transitórias:

- a taxa de co-responsabilidade em vigor em 31 de Maio de 1988 é cobrada no momento da colocação no consumo dos cereais, à excepção do milho e do sorgo, introduzidos nestes três Estados-membros em proveniência dos outros Estados-membros à excepção de Portugal,

- aquando da expedição dos cereais, à excepção do milho e do sorgo, de um destes três Estados-membros para outro Estado-membro e aquando da sua reexpedição posterior, o documento comprovativo do carácter comunitário dos cereais conterá uma das seguintes menções, autenticada pelo carimbo da estância aduaneira que emitiu o documento:

- Cereales sometidos a la tasa de corresponsabilidad en virtud del Reglamento (CEE) no 1432/88

- Korn, der er omfattet af medansvarsafgiften i henhold til forordning (EOEF) nr. 1432/88

- Gemaess der Verordnung (EWG) Nr. 1432/88 der Mitverantwortungsabgabe unterliegendes Getreide

- Sitirá poy ypókeintai stin eisforá synypefthynótitas sýmfona me ton kanonismó (EOK) arith. 1432/88

- Cereals subject to the co-responsibility levy and covered by Regulation (EEC) No 1432/88

- Céréales assujetties au prélèvement de coresponsabilité conformément au règlement (CEE) no 1432/88

- Cereali soggetti all'obbligo del prelievo di corresponsabilità conformemente al regolamento (CEE) n. 1432/88

- Granen waarvoor de medeverantwoordelijkheidsheffing geldt overeenkomstig Verordening (EEG) nr. 1432/88

- Cereais sujeitos à taxa de co-responsabilidade em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1432/88.

2. A partir de 1 de Julho de 1988, todos os Estados-membros aplicarão as medidas transitórias seguintes:

- aquando da expedição dos cereais que não são objecto da taxa de co-responsabilidade em relação aos quais foram admitidas antes de 1 de Julho de 1988, as declarações de expedição e aquando da sua reexpedição posterior, o documento comprovativo do carácter comunitário dos cereais conterá uma das seguintes menções:

- Declaración de expedición aceptada antes del 1 de julio de 1988 - Reglamento (CEE) no 1432/88

- Forsendelsesangivelse, der er antaget inden den 1. juli 1988 - forordning (EOEF) nr. 1432/88

- Vor dem 1. Juli 1988 angenommene Versanderklaerung - Verordnung (EWG) Nr. 1432/88

- Dílosi apostolís poy égine apodektí prin apó tin 1i Ioylíoy 1988 - Kanonismós (EOK) arith. 1432/88

- Declaration of consignment accepted before 1 July 1988 - Regulation (EEC) No 1432/88

- Déclaration d'expédition acceptée avant le 1er juillet 1988 - règlement (CEE) no 1432/88

- Dichiarazione di spedizione accettata anteriormente al 1o luglio 1988 - regolamento (CEE) n. 1432/88

- Aangifte tot verzending aanvaard vóór 1 juli 1988 - Verordening (EEG) nr. 1432/88

- Declaração de expedição admitida antes de 1 de Julho de 1988 - Regulamento (CEE) nº 1432/88;

- a taxa de co-responsabilidade em vigor em 30 de Junho de 1988 aplica-se aquando da colocação no consumo dos cereais que foram enviados dos outros Estados-membros, à excepção de Portugal, antes de 1 de Julho de 1988 ou em relação aos quais for apresentado o documento comprovativo do seu carácter comunitário do qual consta a menção referida no primeiro travessão.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas complementares necessárias:

- para assegurar a cobrança da taxa de co-responsabilidade em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente as medidas de controlo. Os controlos podem ser efectuados por sondagem,

- para assegurar a aplicação do regime de excepção para os cereais de sementes, previsto no nº 1 do artigo 1º; para esse efeito, os Estados-membros podem prever a aplicação, a nível nacional e por cereal, de um coeficiente que exprima a relação entre a quantidade de sementes compradas mediante contrato de multiplicação. Podem igualmente fixar um nível mínimo de certificação abaixo do qual os comerciantes de sementes já não podem aplicar o coeficiente fixo

acima referido. Em caso de aplicação desse coeficiente, o Estado-membro em causa procederá, no final da campanha, a uma actualização do coeficiente a aplicar na campanha seguinte.

Os Estados-membros podem igualmente solicitar aos operadores que forneçam todas as informações complementares às constantes do anexo.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, antes de 1 de Agosto de 1988, as medidas referidas no nº 1. A Comissão compromete-se a concertar-se previamente sobre tais medidas com os Estados-membros que o solicitem.

Artigo 10º

O Regulamento (CEE) nº 2040/86 é revogado com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento em relação aos diversos Estados-membros e aos diversos produtos.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável:

- a partir de 1 de Junho de 1988, em Itália, Grécia e Espanha no que respeita a todos os cereais, à excepção do milho e do sorgo,

- a partir da segunda etapa, em Portugal,

- a partir de 1 de Julho de 1988, nos outros Estados-membros, bem como nos Estados-membros referidos no primeiro travessão, no que respeita ao milho e ao sorgo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

(2) JO nº L 110 de 29. 4. 1988, p. 7.

(3) JO nº L 173 de 1. 7. 1986, p. 65.

(4) JO nº L 242 de 26. 8. 1987, p. 18.

(5) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

(1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.

(1) JO nº L 162 de 18. 6. 1986, p. 18.

(2) JO nº L 180 de 4. 7. 1986, p. 19.

(3) JO nº L 240 de 22. 8. 1987, p. 13.

ANEXO

Nome:

Endereço:

certifica ter efectuado uma das operações referidas no nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1432/88 da Comissão (1) em relação às seguintes quantidades de cereais no mês de:

1.2.3 // // // // Quantidade // Regime // Taxa cobrada/paga // // // // // Sujeita à taxa de co-responsabilidade // // // Isenta da taxa de co-responsabilidade em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 1432/88 (certificado em anexo) // 0 // // //

(1) JO nº L 131 de 27. 5. 1988, p. 37.

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