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Document 31988L0506

Directiva 88/506/CEE da Comissão de 13 de Setembro de 1988 que altera o Anexo II à Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

JO L 274 de 6.10.1988, p. 44–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/506/oj

31988L0506

Directiva 88/506/CEE da Comissão de 13 de Setembro de 1988 que altera o Anexo II à Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

Jornal Oficial nº L 274 de 06/10/1988 p. 0044 - 0044
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0163
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0163


*****

DIRECTIVA DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 1988

que altera o Anexo II à Directiva 66/402/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de cereais

(88/506/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/380/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 21ºA,

Considerando que, de acordo com o estádio actual do conhecimento científico e técnico, se verifica que determinadas variedades de aveia (Avena sativa) do tipo Avena nuda têm um valor potencial como forragem;

Considerando, no entanto, que é difícil produzir sementes destas variedades com uma faculdade germinativa idêntica à normalmente alcançada pelas sementes de outras variedades de aveia;

Considerando que, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, é, pois, conveniente reduzir, em relação às variedades de aveia do tipo Avena nuda, a faculdade germinativa mínima de 85 % das sementes puras, prevista no Anexo II à Directiva 66/402/CEE, no que diz respeito à aveia;

Considerando que, inicialmente, esta redução deve ser aplicada apenas por um período limitado, a fim de permitir a recolha e apreciação de mais dados técnicos sobre as referidas variedades;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O Anexo II à Directiva 66/402/CEE é alterado da seguinte forma:

1. No quadro da parte A do ponto 2, na segunda coluna (« Faculdade germinativa mínima »), é acrescentada a referência « (d) » à frente do valor 85 indicado para as sementes certificadas das primeira e segunda gerações de (entre outros) Avena sativa.

2. Na parte B do ponto 2, é acrescentada a seguinte condição:

« (d) No caso das variedades de Avena sativa classificadas oficialmente como sendo do tipo Avena nuda, os Estados-membros podem, até 30 de Junho de 1990, reduzir a faculdade germinativa mínima para 75 % de sementes puras. Nesse caso, a etiqueta oficial deve conter a seguinte indicação: "Faculdade germinativa mínima de 75 %". »

Artigo 2º

Os Estados-membros que fizerem uso da condição acrescentada pelo nº 2 do artigo 1º devem informar a Comissão e os restantes Estados-membros das medidas adoptadas com esse fim.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

(2) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 31.

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