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Document 31988L0449

Directiva 88/449/CEE do Conselho de 26 de Julho de 1988 que altera a Directiva 77/143/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e respectivos reboques

JO L 222 de 12.8.1988, p. 10–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/03/1998; revogado e substituído por 396L0096

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/449/oj

31988L0449

Directiva 88/449/CEE do Conselho de 26 de Julho de 1988 que altera a Directiva 77/143/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e respectivos reboques

Jornal Oficial nº L 222 de 12/08/1988 p. 0010 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0128
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0128


DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Julho de 1988 que altera a Directiva 77/143/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados- -membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e respectivos reboques (88/449/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui e Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer de Comité Económico e Social(3),

Considerando que o Conselho e os representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, adoptaram, em 19 de Dezembro de 1984, uma resolução sobre a segurança rodoviária(4) ;

Considerando que a Directiva 77/143/CEE(5) limita os controlos técnicos periódicos a certas categorias de veículos (autocarros, camionetas de passageiros, veículos pesados, reboques e semi-reboques que excedam 3,5 toneladas, táxis e ambulâncias) ;

Considerando que é conveniente tornar extensivo, também às camionetas e furgonetas, o controlo técnico e, simultâneamente, continuar a análise da proposta da Comissão no que se refere à introdução desse controlo para os veículos ligeiros ;

Considerando que, onde existem, os actuais sistemas de controlo dos veículos diferem de forma sensível e que convém não apenas exigir o controlo mas também harmonizar tanto quanto possível a periodicidade dos controlos e os pontos de controlo obrigatórios ;

Considerando que a data de aplicação das medidas referidas na presente directiva deve ter em conta os prazos indispensáveis à organização ou reforço do aparelho administrativo e técnico destinado à execução dos controlos, nomeadamente nos Estados-membros onde esse regime de controlo aindo não existe,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1

A Directiva 77/143/CEE é alterada do seguinte modo :

1.O actual texto do artigo 7 passa a n° 1 desse artigo, ao qual é aditado o seguinte número :

« 2. No que respeita aos veículos referidos no n° 5 do Anexo I, o n° 1 aplica-se até 1 de Janeiro de 1993.

Todavia, nos Estados-membros onde não exista sistema de controlo técnico para essa categoria de veículos, o n° 1 aplica-se até 1 de Janeiro de 1995. »

2.No Anexo I é aditado o seguinte número :

« 5.Veículos a motor, tendo no mínimo quatro rodas, normalmente afectos ao transporte rodoviário de mercadorias e cujo peso máximo autorizado não exceda 3 500 kg, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas. »

« Quatro anos após a data da primeira utilização e a seguir de dois em dois anos. »

3.O Anexo II é substituído pelo texto incluído no anexo da presente directiva.

Artigo 2

1. Os Estados-membros, após consulta à Comissão, adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar no prazo de dois anos a contar da data da sua notificação (().

2. Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas que tiverem tomado para dar cumprimento à presente directiva.

Artigo 3

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 1988.

Pelo ConselhoO PresidenteY. PAPANTONIOU

(1)JO n° C 133 de 31. 5. 1986, p. 3.

(2)JO n° C 76 de 23. 3. 1987, p. 194.

(3)JO n° C 333 de 29. 12. 1986, p. 7.

(4)JO n° C 341 de 29. 12. 1984, p. 1.

(5)JO n° L 47 de 18. 2. 1977, p. 47.

(6)A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 28 de Julho de 1988.

ANEXO

ANEXO II O controlo dos veículos incide, pelo menos, nos pontos abaixo enumerados, desde que digam respeito ao equipamento obrigatório no Estado-membro em questão para o veículo testado >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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