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Document 31988L0316

    Directiva 88/316/CEE do Conselho de 7 de Junho de 1988 que altera a Directiva 75/106/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré- acondicionamento em volume de certos líquidos em pré- embalagens

    JO L 143 de 10.6.1988, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1988/316/oj

    31988L0316

    Directiva 88/316/CEE do Conselho de 7 de Junho de 1988 que altera a Directiva 75/106/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré- acondicionamento em volume de certos líquidos em pré- embalagens

    Jornal Oficial nº L 143 de 10/06/1988 p. 0026 - 0027
    Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0089
    Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 8 p. 0089


    *****

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    de 7 de Junho de 1988

    que altera a Directiva 75/106/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens

    (88/316/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Em cooperação com o Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Considerando que, após a adopção da Directiva 75/106/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/10/CEE (4), se tornou necessária uma harmonização total das gamas de quantidades nominais para certos líquidos referidos nessa directiva;

    Considerando que a Directiva 75/106/CEE não contém preceitos relativos nem às embalagens nem à sua utilização; que as questões relativas à reciclagem das embalagens para líquidos alimentares são reguladas pela Directiva 85/339/CEE (5), e que é conveniente, portanto, revogar o nº 4 do artigo 5º da Directiva 75/106/CEE;

    Considerando que é conveniente, sempre que for possível, tornar total a harmonização das gamas de produtos pré-embalados, com vista a estabelecer um mercado transparente para esses produtos,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    O artigo 5º da Directiva 75/106/CEE é alterado do seguinte modo:

    1. No fim do nº 2 é aditado um adicional de frase com a seguinte redacção:

    « . . . e até 31 de Dezembro de 1990 para os volumes de 0,375 litro e 0,75 litro relativamente aos produtos enumerados no ponto 4. »

    2. A alínea b) do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

    « b) As pré-embalagens que contêm os produtos enumerados no ponto 1, alíneas a) e b), do Anexo III só podem ser comercializadas depois de 31 de Dezembro de 1988 se tiverem os volumes nominais indicados na coluna I desse anexo.

    As pré-embalagens que contêm os produtos enumerados no ponto 2, alínea a) do Anexo III só podem ser comercializadas depois de 31 de Dezembro de 1990 se forem apresentadas nos volumes nominais indicados na coluna I desse anexo. Os produtos referidos no ponto 4 desse mesmo anexo só podem ser comercializados depois de 31 de Dezembro de 1991 se forem apresentados nos volumes indicados na referida coluna I. »

    3. É aditada a seguinte alínea d) ao nº 3:

    « d) Sem prejuízo da alínea b), os produtos enumerados no ponto 4 do Anexo III que se apresentem no volume de 0,071 litro podem ser comercializados na Irlanda e no Reino Unido. »

    4. É suprimido o nº 4.

    Artigo 2º

    1. Na coluna I do Anexo III da Directiva 75/106/CEE, são aditados os seguintes volumes:

    - no ponto 1 d): « 3 - 5 »,

    - no ponto 2 a): « 4,5 - 6 - 9 »,

    - no ponto 4: « 0,35 - 0,70 - 1,25 (*) - 4,5 - 5 (*) - 10 (*) ».

    É aditada a seguinte nota de pé-de-página no Anexo III:

    « (*) Valores destinados exclusivamente para uso profissional. »

    2. Na coluna II do Anexo III da Directiva 75/106/CEE, relativamente aos produtos enumerados no ponto 4, são suprimidos os volumes « 0,35 e 0,70 ».

    Artigo 3º

    No artigo 1º da Directiva 75/106/CEE, é aditado o parágrafo seguinte:

    « Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, as pré-embalagens que contenham os produtos enumerados no ponto 2, alínea a) e no ponto 4 do Anexo III que se destinem ao abastecimento dos aviões, navios e comboios e à venda nas lojas francas. »

    Artigo 4º

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1988. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 1988.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. BANGEMANN

    (1) JO nº C 156 de 15. 6. 1987, p. 191, e decisão de 18 de Maio de 1988 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2) JO nº C 150 de 9. 6. 1987, p. 4.

    (3) JO nº L 42 de 15. 2. 1975, p. 1.

    (4) JO nº L 4 de 5. 1. 1985, p. 20.

    (5) JO nº L 176 de 6. 7. 1985, p. 18.

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