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Document 31988D0165
88/165/EEC: Commission Decision of 9 February 1988 amending Decision 83/355/EEC authorizing certain Member States provisionally to provide for derogations from certain provisions of Council Directive 77/93/EEC, in respect of plants of Pinus L. originating in Japan
88/165/CEE: Decisão da Comissão de 9 de Fevereiro de 1988 que altera a Decisão 83/355/CEE que autoriza determinados Estados-membros a prever provisoriamente derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação às plantas de Pinus L. originárias do Japão
88/165/CEE: Decisão da Comissão de 9 de Fevereiro de 1988 que altera a Decisão 83/355/CEE que autoriza determinados Estados-membros a prever provisoriamente derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação às plantas de Pinus L. originárias do Japão
JO L 72 de 18.3.1988, p. 59–59
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1989; revog. impl. por 389D0380
88/165/CEE: Decisão da Comissão de 9 de Fevereiro de 1988 que altera a Decisão 83/355/CEE que autoriza determinados Estados-membros a prever provisoriamente derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação às plantas de Pinus L. originárias do Japão
Jornal Oficial nº L 072 de 18/03/1988 p. 0059 - 0059
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Fevereiro de 1988 que altera a Decisão 83/355/CEE que autoriza determinados Estados-membros a prever provisoriamente derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho em relação às plantas de Pinus L. originárias do Japão (88/165/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativas às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/298/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 14º, Tendo em conta os pedidos apresentados pelos Estados-membros em causa, Considerando que, por força do disposto na Directiva 77/93/CEE, as plantas de Pinus L., com excepção das frutas e das sementes, originárias de países não europeus não podem, em princípio, ser introduzidas na Comunidade; Considerando , todavia, que o nº 3 do artigo 14º da referida directiva permite derrogações dessa regra, desde que fique estabelecido que não existe perigo de propagação de organismos prejudiciais; Considerando que a importação de determinadas plantas de Pinus L. originárias do Japão, nomeadamente do tipo « Bonsai », interessa a determinados Estados-membros; Considerando que a Comissão estabeleceu, com base nas informações então disponíveis, que não existia perigo de propagação de organismos prejudiciais se fossem satisfeitas determinadas condições técnicas especiais; Considerando que, pela sua Decisão 83/355/CEE (3), alterada pela Decisão 86/132/CEE (4), a Comissão autorizou os Estados-membros em causa a prever derrogações a determinadas disposições da Directiva 77/93/CEE para as plantas de Pinus L. originárias do Japão; Considerando que tal autorização foi concedida a título provisório para um período que termina em 31 de Dezembro de 1987, sem prejuízo de uma revisão a efectuar à luz da experiência futura; Considerando que não existe qualquer nova informação que justifique a sua revisão; Considerando que, com base nas informações actualmente disponíveis, continua a não existir perigo de propagação de organismos prejudiciais, se continuarem a ser satisfeitas as condições técnicas especiais; Considerando, todavia, que será necessário verificar as medidas de controlo e de vigilância tomadas pelos serviços oficiais japoneses para evitar a propagação de organismos prejudiciais; Considerando, todavia, que, com base nas informações actuais, os Estados-membros em causa devem ser autorizados, durante um novo período, a prever derrogações para as plantas de Pinus L. originárias do Japão; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o paracer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 83/355/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No nº 1 do artigo 1º a palavra « Espanha » é inserida entre as palavras « Grécia » e « França » e a palavra « Portugal » é inserida entre as palavras « Países Baixos » e « Reino Unido ». 2. Na primeira frase do artigo 3º a data de 31 de Dezembro de 1987 é substituída pela de 31 de Dezembro de 1988. Artigo 2º O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO nº L 151 de 11. 6. 1987, p. 1. (3) JO nº L 199 de 22. 7. 1983, p. 27. (4) JO nº L 101 de 17. 4. 1986, p. 41.