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Document 31988D0079
88/79/ECSC/EEC/Euratom: Decision of the European Parliament of 19 January 1988 granting a discharge to the Commission in respect of the implementation of the budget of the European Communities for the 1985 financial year concerning Sections I - Parliament, II - Council, III - Commission, IV - Court of Justice, V - Court of Auditors
88/79/CECA, CEE, Euratom: Decisão do Parlamento Europeu de 19 de Janeiro de 1988 que concede quitação à Comissão relativa à execução do orçamento das Comunidades Europeias, para o exercício de 1985, no que se refere às secções I - Parlamento, II - Conselho, III - Comissão, IV - Tribunal de Justiça e V - Tribunal de Contas
88/79/CECA, CEE, Euratom: Decisão do Parlamento Europeu de 19 de Janeiro de 1988 que concede quitação à Comissão relativa à execução do orçamento das Comunidades Europeias, para o exercício de 1985, no que se refere às secções I - Parlamento, II - Conselho, III - Comissão, IV - Tribunal de Justiça e V - Tribunal de Contas
JO L 40 de 13.2.1988, pp. 34–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 19/01/1988
88/79/CECA, CEE, Euratom: Decisão do Parlamento Europeu de 19 de Janeiro de 1988 que concede quitação à Comissão relativa à execução do orçamento das Comunidades Europeias, para o exercício de 1985, no que se refere às secções I - Parlamento, II - Conselho, III - Comissão, IV - Tribunal de Justiça e V - Tribunal de Contas
Jornal Oficial nº L 040 de 13/02/1988 p. 0034 - 0037
***** DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU de 19 de Janeiro de 1988 que concede quitação à Comissão relativa à execução do orçamento das Comunidades Europeias, para o exercício de 1985, no que se refere às secções I - Parlamento, II - Conselho, III - Comissão, IV - Tribunal de Justiça e V - Tribunal de Contas (88/79/CECA, CEE, Euratom) O PARLAMENTO EUROPEU, - Tendo em conta o Tratado CECA e, nomeadamente, o seu artigo 78ºG, - Tendo em conta o Tratado CEE e, nomeadamente, o seu artigo 206ºB, - Tendo em conta o Tratado Euratom e, nomeadamente, o seu artigo 180ºB, - Tendo em conta o orçamento para o exercício de 1985, - Tendo em conta as contas orçamentais e o balanço financeiro para o exercício de 1985 (1), - Tendo em conta o relatório do Tribunal de Contas sobre o exercício de 1985 e as respostas das instituições (2), - Tendo em conta a Recomendação do Conselho (doc. C 2-11/87), - Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Abril de 1987 (3), com base no relatório provisório da Comissão do Controlo Orçamental e nos documentos de trabalho que acompanham este relatório, bem como nos pareceres da Comissão da Energia, Investigação e Tecnologia, da Comissão das Relações Económicas Externas, da Comissão dos Assuntos Sociais e do Emprego, da Comissão dos Transportes, da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor e da Comissão dos Direitos da Mulher (doc. A 2-7/87), 1. Concede quitação à Comissão relativa à execução do exercício de 1985, com base nos seguintes montantes: a) Receitas e despesas do exercício de 1985: 1.2 // 1. Receitas // (ECUs) // Receitas do exercício de 1985 // 28 085 103 908,80 // Dotações transitadas de 1984 e não utilizadas // 127 331 029,93 // Dotações provenientes de dotações transitadas do exercício de 1984 // 1 000 000,00 // Total // 28 213 434 938,78 // 2. Despesas // // Pagamentos a cargo do exercício // 28 222 659 290,62 // Prejuízo cambial // 14 714 491,47 // Total // 28 237 373 782,09 // // // 3. Saldo do exercício (1-2) (défice) 1986. (3) JO nº C 125 de 11. 5. 1987, p. 45. b) Balanço financeiro - situação em 31 de Dezembro de 1985: 1,2.3,4 // // // ACTIVO // PASSIVO // // // // 1.2.3.4 // Activos imobilizados // 10 863 520 545 // Capital fixo // 11 039 402 947 // Resultados da conta de exploração // 33 223 406 // Exigível a curto prazo // 4 317 155 454 // Activos realizáveis // 3 179 504 682 // Contas de caixa // 54 700 333 // Contas de caixa // 1 396 173 360 // Contas de regularização // 310 565 061 // Contas de regularização // 249 401 802 // // // // // // // Total // 15 721 823 795 // Total // 15 721 823 795 // // // // 2. Inclui as suas observações na resolução que constitui parte desta decisão; 3. Encarrega o seu Presidente de transmitir esta decisão e a resolução, com as respectivas observações, à Comissão, ao Conselho, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, e ainda de providenciar no sentido da sua publicação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série L). Feito em Estrasburgo, em 19 de Janeiro de 1988. O Presidente PLUMB // 23 938 843,36 (1) COM (86) 208 - 212 final. (2) JO nº C 321 de 15. 12. RESOLUÇÃO sobre o cumprimento, por parte da Comissão, das condições constantes na resolução do Parlamento, de 7 de Abril de 1987, com respeito ao adiamento da relativa à execução do orçambmto para o exercício de 1985 O PARLAMENTO EUROPEU, - Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Abril de 1987 (1), bem como as observações com que fundamento o adiamento da concessão à Comissão da quitação relativa à execução do orçamento das Comunidades Europeias para o exercício de 1985, - Tendo em conta o relatório da Comissão das Comunidades Europeias sobre as medidas tomadas para dar cumprimento às observações contidas na referida Resolução [COM(87) 372 final], - Tendo em conta o relatório apresentado pela Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o financiamento do orçamento das Comunidades [COM(87) 101 final] e os documentos da Comissão com este relacionados [COM(87) 376 final, 400 final, 410 final, 420 final e 430 final], - Tendo em conta o relatório da Comissão sobre o reforço da luta contra as fraudes em detrimento do orçamento das Comunidades, - Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Novembro de 1987 (2), sobre as propostas da Comissão relativas ao financiamento futuro da Comunidade, - Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (doc. A 2-259/87), A. Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 85º do Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1987, as instituições da Comunidade devem tomar todas as medidas que visem o cumprimento das observações contidas nas decisões de quitação; B. Considerando que o Parlamento adiou a concessão de quitação devido à desastrosa situação financeira da Comunidade e à existência de sérias reservas quanto à eficiência da gestão orçamental e a uma exaustiva prestação de contas, factos esses que, no seu conjunto, impossibilitaram um parecer positivo; C. Considerando que a capacidade da Comunidade para cumprir cabalmente as suas funções é também seriamente prejudicada pela má gestão e pela situação irregular das finanças, criadas pelos Estados-membros, 1. Verifica que a grave crise financeira em que se encontra a Comunidade, ficou a dever-se, em parte, ao facto de esta não ter conseguido impôr perante os Estados-membros a sua autonomia financeira global quanto organização das receitas e despesas; está ciente de que a gestão financeira, frequentemente exercida sem o rigor necessário, contribuiu para esta situação; exige, por conseguinte, que os pareceres e recomendações formuladas pelo controlo orçamental parlamentar, pelo controlo financeiro, bem como pelo Tribunal de Contas sejam, de futuro, tidos em maior consideração, no respeitante à legislação e à gestão financeira; 2. Entende que a crise financeira da Comunidade também se ficou a dever a uma política agrícola em parte descoordenada e que não conseguiu atingir os seus objectivos, que foi decidida sem que fossem tomados em consideração os efeitos financeiros a longo prazo e que levou a um esbanjamento das receitas da Comunidade já por si reduzidas; é de opinão que só é possível pôr termo a este permanente malbaratamento através de medidas políticas corajosas, que visem o aproveitamento das reservas, devendo-se, ao mesmo tempo, esclarecer devidamente os contribuintes europeus acerca da justeza económica dessas medidas; 3. Reconhece que das propostas apresentadas e das medidas tomadas pela Comissão transparecem os esforços desta no sentido de um saneamento das finanças comunitárias e de uma boa gestão financeira; reconhece a melhoria verificada na prestação das contas, mas espera que, de futuro, também os encargos orçamentais potenciais resultantes da concessão de garantias e avales sejam contabilizados e comunicados; chama, porém, a atenção para a necessidade do prosseguimento de esforços consideráveis e eficazes, bem como de trabalho minucioso, tanto no plano legislativo como no plano das disposições administrativas e da sua execução prática, a fim de que sejam concretizadas as reformas requeridas; 4. Manifesta-se disposto, apesar dos reduzidos progressos até agora verificados, a conceder a quitação, para apoiar os esforços da Comissão no litígio que a opõe ao Conselho, bem como as suas propostas globais para a melhoria do financiamento do orçamento e da sua execução; adeverte, porém, dos riscos de qualquer desvio da estratégia decidida pelo Parlamento para o reordenamento das finanças comunitárias; 5. Exige que os Estados-membros prestem ao Tribunal de Contas todas as informações de que ele necessita para controlar as receitas do Imposto sobre o Valor Acrescentado e que lhe permitam apreciar tudo o que respeitar esta matéria; exige, ainda, que a Comissão apresente queixa no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias contra os Estados-membros que violem o Direito Comunitário na referida matéria; 6. Regozija-se com a intenção da Comissão de criar um serviço administrativo para reforçar a luta contra as fraudes; espera, no entanto, a apresentação de propostas sobre as medidas organizatórias e legislativas a tomar em conjunto com os Estados-membros que visem uma luta eficaz contra as fraudes; 7. Solicita à Comissão que elabore uma regulamentação segundo a qual as existências agrícolas possam ser avaliadas através de regras sujeitas a verificação no início de cada exercício orçamental; 8. Admite que a introdução dos chamados estabilizadores orçamentais pode levar a um melhor controlo das despesas agrícolas e a uma aproximação do equlíbrio nos mercados agrícolas, mas chama a atenção para o facto de uma gestão orçamental economicamente correcta requerer, para além disso, uma indicação clara de objectivos, uma avaliação prévia o mais possível exacta dos resultados económicos dos financiamentos e uma aplicação rigorosa dos critérios quantitativos e qualitativos; 9. Considera que a falta do estabelecimento em termos quantitativos e de critérios claros de opção dos objectivos macroeconómicos a atingir prejudica uma actuação e o controlo eficazes dos fundos; espera que se estabeleça uma regulamentação clara das disposições de execução relativas à coordenação dos fundos entre si, à cooperação com os Estados-membros e à avaliação da acção dos fundos pelo recurso a uma análise de custos-benefícios; 10. Saúda os esforços da Comissão no sentido de assegurar a anualidade do orçamento abolindo a transição automática de dotações, mas reclama a informação atempada e completa das autoridades orçamentais sobre o montante das dotações a anular e a apresentação de propostas sobre a transição de dotações para o exercício seguinte; 11. Considera insatisfatória a resposta dada pelo Comissão, com respeito à necessidade do seu parecer relativamente à legalidade e exequibilidade do orçamento aprovado, e espera uma posição clara e inequívoca, aquando da conclusão de futuros processos orçamentais; 12. No que diz respeito à ajuda financeira e técnica aos países em vias de desenvolvimento e aos países da América Latina, considera conveniente que, de futuro, a Comissão comunique atempadamente ao Conselho as suas propostas quanto às orientações, para que o Parlamento, no âmbito do processo orçamental relativo as estas dotações, possa ter em conta a decisão do Conselho; recomenda, ainda, que a Comissão tenha em conta, na previsão orçamental relativa àquela ajuda, o princípio da classificação orçamental, tal como ele é referido no nº 10.21 do Relatório Anual do Tribunal de Contas para o exercício de 1985; 13. Recomenda à Comissão que faça uso pleno do seu direito de iniciativa, consignado nos Tratados de Roma, de forma a procurar impor os interesses da Comunidade perante o Conselho; 14. Considera inadequada a circunstância de a totalidade das despesas agrícolas e, portanto, 70 % do orçamento comunitário, serem, de facto, da responsabilidade de um único comissário; propõe à Comissão que reexamine os seus princípios de organização interna, de forma a articular melhor a actividade do comissário responsável pelo orçamento com a gestão das despesas agrícolas comunitárias. (1) JO nº C 125 de 11. 5. 1987, p. 45. (2) Ver acta dessa data (ponto 2, Parte II).