Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31987R3960

    Regulamento (CEE) n.° 3960/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que fixa os limites indicativos e as quantidades "objectivo" aplicáveis em 1988 no âmbito do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector da carne de bovino

    JO L 371 de 30.12.1987, p. 33–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1989; revogado por 388R3972

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/3960/oj

    31987R3960

    Regulamento (CEE) n.° 3960/87 da Comissão de 22 de Dezembro de 1987 que fixa os limites indicativos e as quantidades "objectivo" aplicáveis em 1988 no âmbito do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector da carne de bovino

    Jornal Oficial nº L 371 de 30/12/1987 p. 0033 - 0035


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 3960/87 DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 1987

    que fixa os limites indicativos e as quantidades « objectivo » aplicáveis em 1988 no âmbito do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 83º e o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 84º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2297/86 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 7º,

    Considerando que as normas comuns de execução do MCT foram determinadas pelo Regulamento (CEE) nº 574/86 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2159/87 (4); que o limite indicativo e a quantidade « objectivo » aplicáveis em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987, bem como as normas especiais de execução do regime do MCT, foram determinados pelo Regulamento (CEE) nº 3955/86 da Comissão (5);

    Considerando que é necessário determinar o limite indicativo e a sua taxa de progressão, bem como a quantidade « objectivo » aplicáveis em 1988, e alterar, à luz da experiência adquirida, determinadas regras previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3955/86, nomeadamente, as relativas à periodicidade da gestão, ao prazo de eficácia dos certificados e à definição dos operadores; que, por razões de clareza, é adequado substituir inteiramente o texto do referido regulamento e proceder à sua revogação;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Os limites máximos indicativos para o ano de 1988, bem como as quantidades « objectivo » que podem ser importadas em 1988 em Espanha, provenientes da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, constam do anexo do presente regulamento.

    2. A taxa de progesssão do limite indicativo é fixada em 17,6 %.

    Artigo 2º

    Para aplicação do presente regulamento, 100 quilogramas de carne com osso correspondem a 77 quilogramas de carne sem osso.

    Artigo 3º

    Em derrogação dos nºs 3 e 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 574/86:

    - os pedidos de certificados MCT só podem ser apresentados durante os dez primeiros dias de cada período de dois meses,

    - os certificados MCT serão emitidos no vigésimo primeiro dia de cada período de dois meses.

    Artigo 4º

    O requerente deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, à data da apresentação do pedido, exerça há pelo menos doze meses uma actividade nas trocas comerciais de produtos do sector da carne de bovino entre Estados-membros, ou com países terceiros, e que esteja inscrito num registo público de um Estado-membro.

    Artigo 5º

    Os certificados MCT são pedidos para produtos incluídos:

    - numa das subposições da Nomenclatura Combinada,

    - ou num dos grupos de subposições da Nomenclatura Combinada que constam do anexo.

    Artigo 6º

    Para cada uma das quantidades « objectivo » referidas no anexo, a soma das quantidades nos certificados MCT apresentados por um mesmo operador durante um mesmo período de dois meses não pode exceder 20 % dessa quantidade.

    Artigo 7º

    Durante os primeiros seis meses do ano, a quantidade máxima em relação à qual podem ser emitidos bimensalmente os certificados MCT eleva-se a 30 % das quantidades « objectivo » referidas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 8º

    O certificado MCT, criado no termos do artigo 1º e do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 569/86 do Conselho, é eficaz por 90 dias, para todos os produtos referidos no anexo a partir da data da sua emissão na acepção do nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 574/86 da Comissão.

    Artigo 9º

    A garantia relativa aos certificados MCT é de:

    - 5 ECUs por cabeça, para os animais vivos da espécie bovina, e

    - 4 ECUs por 100 quilogramas, para todos os outros produtos referidos no anexo.

    Artigo 10º

    O Regulamento (CEE) nº 3955/86 é revogado.

    Artigo 11º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1987.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 55 de 1. 3. 1986, p. 106.

    (2) JO nº L 201 de 24. 7. 1986, p. 3.

    (3) JO nº L 57 de 1. 3. 1986, p. 1.

    (4) JO nº L 202 de 23. 7. 1987, p. 30.

    (5) JO nº L 365 de 24. 12. 1986, p. 55.

    ANEXO

    1.2.3.4.5 // // // // // // Categoria // Código NC // Designação dos produtos // Limite indicativo // Quantidade « objectivo » // // // // // // 1 // 0102 90 // - Animais vivos da espécie bovina, com exclusão dos reprodutores de raça pura e dos animais para touradas em cabeças // 36 700 // 14 850 // // // // // // 2 // 0201 10 0201 20 // - Carnes da espécie bovina, frescas ou refrigeradas não desossadas // // // 3 // 0201 30 // - Carnes da espécie bovina, frescas ou refrigeradas desossadas (em toneladas equivalente de peso carcaça) // 5 500 // 2 475 // // // // // // 4 // 0202 10 0202 20 // - Carnes da espécie bovina, congeladas não desossadas // // // 5 // 0202 30 // - Carnes da espécie bovina congeladas desossadas // // // 6 // 0206 10 91 0206 10 95 0206 10 99 0206 21 00 0206 22 90 0206 29 91 0206 29 99 // - Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas // // // 7 // 0210 20 10 // - Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas não desossadas // // // 8 // 0210 20 90 0210 90 41 0210 90 49 0210 90 90 // - Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas, farinhas e pós comestíveis de carnes ou miudezas desossadas (em toneladas equivalente de peso carcaça) // 20 047,5 // 20 047,5 // // // // //

    Top